Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WASHINGTON DENIS MARQUES
- Advogados
- JOYCE MEIRIANE DE MELO (OAB 426703/SP), GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA (OAB 253645/SP), DANILO TEIXEIRA DE AQUINO (OAB 262976/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-85.2026.4.03.6114 AUTOR: WASHINGTON DENIS MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOYCE MEIRIANE DE MELO - SP426703 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
WASHINGTON DENIS MARQUES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício por incapacidade temporária concedido em 2002. Relata que sofre acidente com fogos de artifício que deixou sequelas permanentes, razão pela qual faz jus à concessão do benefício. Juntou documentos.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Considerando o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, foi determinada a produção de prova pericial, sobrevindo o laudo sob ID nº 579358212. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo a existência de coisa julgada. No mérito, requer a improcedência do pedido. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, afasto a questão prejudicial de mérito suscitada pelo INSS, considerando que o pedido constante destes autos é diferente da ação anteriormente ajuizada. Conforme se extraí das cópias acostadas sob ID nº 595943673, no tocante ao processo nº 1001375-49.2018.8.26.0564, o pedido se limitou a concessão dos benefícios por incapacidade acidentária, indeferido face a ausência de comprovação do nexo causal.
Quanto a este processo, trata-se de pedido de auxílio-acidente de natureza previdenciária, que passo a analisar. Dispõe o da : Art.
