Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO AMPARO DA SILVA
- Advogado
- DIEGO SOUZA AZZOLA (OAB 315859/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-86.2024.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: MARIA DO AMPARO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: DIEGO SOUZA AZZOLA - SP315859 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE SANTOS-SP Sentença tipo C Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS, no qual pretende o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que determine ao impetrado que providencie cópia de processo administrativo.
Narrou a inicial que: A impetrante protocolou em 29/08/2023 pedido de Cópia de Processo, sob protocolo número: 1303645249 No entanto, até a presente data não houve decisão sobre o requerimento realizado em 63 dias. Vide Print abaixo: É direito líquido e certo ter seu pleito analisado e respondido dentro do prazo legal ou justificar a necessidade de prorrogação do prazo Como não recebeu nenhuma informação a respeito sem saber até quando terá de aguardar pela análise da autarquia, não lhe resta outra via senão impetrar o Writ Como não recebeu nenhuma informação a respeito sem saber até quando terá de aguardar pela análise da autarquia, não lhe resta outra via senão impetrar o Writ.
A inicial veio com documentos. O exame do pedido liminar foi reservado para após a vinda das informações – 312547773. Notificada, a autoridade coatora prestou suas informações – 312752324. O pedido liminar foi indeferido, sem que houvesse a interposição de recurso – 312935144. Manifestação da PGF e Parecer ministerial anexados. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, nos termos já assentado na decisão que indeferiu o pedido liminar, verifico que o a petição inicial está insuficientemente instruída, pois a impetrante deixou de anexou os documentos necessários para a comprovação imediata de suas alegações (ausente, na espécie, prova pré-constituída). É fundamental que a parte impetrante produza, de antemão, os documentos necessários para comprovar a liquidez do direito reivindicado no mandado de segurança.
O mandado de segurança é um processo primordialmente documental, o que significa que a parte impetrante deve comprovar sua pretensão jurídica por meio de provas documentais já existentes, que sejam capazes de demonstrar a violação de um direito líquido e certo que ela alega possuir. A legislação determina que, ao entrar com o mandado, o impetrante deve acompanhar a petição inicial com prova documental concreta, crucial para a comprovação das alegações, exceto quando o documento necessário esteja em uma repartição ou estabelecimento público, ou em posse de uma autoridade que se recuse a emitir uma certidão (, , e RISTF, ).
