Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MAURICIO ALEXANDRE ALVES
- Advogado
- ANDREIA DE SOUZA MORAES (OAB 397624/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila SÁ, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-86.2025.4.03.6125 AUTOR: MAURICIO ALEXANDRE ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA DE SOUZA MORAES - SP397624 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados) e pela certidão de distribuição, porquanto entre o presente feito e aquele(s) registrado(s) sob o(s) nº(s) 0001577-75.2016.4.03.6323 não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente da similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção.
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Mauricio Alexandre Alves, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária nº 31/ 549.469.963-0, ou à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A parte autora foi submetida a exame médico pericial. Citado, o réu ofereceu contestação em que deduziu defesa de mérito direta consistente no não preenchimento dos requisitos para a fruição dos benefício postulados.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse de agir.
