PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-89.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTORA: ACRS TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DA AUTORA: ANDRESSA CAROLINE IZE NICLOTTE - PR110600, DIOGO LOPES VITORINO - PR81129 RÉ: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ACRS Transportes Ltda. em face da União Federal – Fazenda Nacional, visando à restituição de veículo automotor de sua propriedade, apreendido por agentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Na petição inicial, a autora narra que, em 09/09/2022, no Posto Fiscal Ilha Grande, em Mundo Novo/MS, o condutor Sr. Giovane Pedro Giehl foi flagrado transportando agrotóxicos de origem paraguaia, proibidos no Brasil, no caminhão IVECO/TECTOR 240E30SID, placas BBP0H82. A autora, entretanto, sustenta ser terceira de boa-fé. Em decisão inicial, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, determinada a comprovação da necessidade de justiça gratuita e ordenada a citação da União – Fazenda Nacional.
Citada, a União – Fazenda Nacional apresentou contestação, na qual requer seja julgada IMPROCEDENTE a demanda (CPC, art. 487, I), com a consequente condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, em abono ao artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (responsabilidade objetiva em atividades de riscos), à súmula 492 do STF (“A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente, com o locatário, pelos danos por ele causados a terceiros, no uso do carro locado”), e aos artigos 688, V, 674, I, e 673, do Regulamento Aduaneiro.
Juntou documentos. As partes foram intimadas para especificação das provas que pretendiam produzir. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Foi deferida a produção da prova requerida pela parte autora. Na audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da representante da autora e os testemunhos de três pessoas indicadas pela requerente. Na mesma ocasião, as partes apresentaram alegações finais orais, com a autora reiterando o pedido de tutela de urgência.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, com relação à questão de ordem suscitada pela parte autora para que seja desfeito o sobrestamento do Recurso e a presente lide continue tramitando junto ao presente Tribunal, este juízo entende como correto tal pedido em razão da diferença entre empresa transportadora (parte relacionada ao Tema 1.041 do STJ) e locadora (parte presente neste processo) que não se encontra a mínima semelhança.
Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. A pena de perdimento de veículos que transportam mercadorias descaminhadas e/ou proibidas de ingressar no País tem fundamento no art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66, verbis: Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. Como claramente se nota pelo dispositivo legal em referência, a pena de perdimento só é aplicável ao proprietário do veículo quando este for responsável pela infração. A questão em foco já foi repisada pelos tribunais pátrios, tanto que o Egrégio e extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 138, cujo verbete assinala: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".
Então, em regra, cumpre ao Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal comprovação é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR, acima mencionada. Como exceção, para a hipótese de decretação de perdimento, temos o caso de reiteração de conduta do agente. De mais a mais, a conduta dolosa em ingressar com mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas em território nacional, com veículo de sua propriedade, enseja a pena de perdimento do bem.
A análise da proporcionalidade da sanção estende-se para além da comparação entre o valor da mercadoria e do bem, mas deve considerar também as circunstâncias do caso em concreto, como a reiteração, boa-fé e gravidade do fato. Nesse sentido, c.f.: i) TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368370 - 0002049-94.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018; ii) TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264992 - 0000437-21.2015.4.03.6006, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018. No caso em apreço, verifica-se, a partir do auto de infração e apreensão, que o veículo da empresa autora foi abordado em 09/09/2022, no Posto Fiscal Ilha Grande, em Mundo Novo/MS, sendo posteriormente apreendido e encaminhado à Inspetoria da Receita Federal no mesmo município, em razão do transporte de agrotóxicos de origem paraguaia, cuja comercialização é proibida no Brasil.
Durante a audiência de instrução, a testemunha Ana Caroline Rodrigues da Silva relatou que a apreensão envolveu o único caminhão da empresa autora. Segundo seu depoimento, o veículo era conduzido por seu cônjuge, um motorista experiente, que desconhecia a presença de fertilizantes de origem paraguaia na carga, uma vez que o transporte era acompanhado por notas fiscais e manifesto de frete. No entanto, a análise forense identificou a origem estrangeira dos produtos, culminando na retenção do veículo e na prisão de seu esposo por uma semana.
Ana Caroline enfatizou que a carga pertencia a uma empresa contratante do frete, a qual encerrou suas atividades, impossibilitando a identificação de eventuais responsáveis. Após o ocorrido, ela e seu esposo enfrentaram severas dificuldades financeiras, sendo forçados a buscar novas oportunidades de emprego. Além disso, destacou que nunca tiveram antecedentes criminais antes do episódio e que o caminhão estava prestes a ser leiloado.
As testemunhas Marcelo, Dalgoci e Robson corroboraram as declarações de Ana Caroline, ressaltando a regularidade da documentação da carga e a presunção de legalidade sob a qual o transporte foi realizado. Os depoimentos evidenciaram que a apreensão decorreu exclusivamente da análise forense da mercadoria, sem qualquer irregularidade aparente nos documentos apresentados. Ainda, foi mencionada a grave situação enfrentada pelo casal após a apreensão do caminhão, reforçando a alegação de que ambos agiram de boa-fé e foram prejudicados de forma desproporcional.
Em síntese, tanto a representante da empresa autora quanto as testemunhas prestaram depoimentos uníssonos, seguros e coesos, demonstrando que a empresa não possui histórico de sanções aduaneiras. Ademais, no carregamento das mercadorias apreendidas, cuja execução era realizada por funcionários de empresa terceirizada, foram seguidos os mesmos procedimentos adotados em situações anteriores, baseados na confiança entre os contratantes.
Também ficou evidenciado que não havia qualquer suspeita prévia em relação à carga transportada, especialmente diante das diversas operações exitosas anteriormente realizadas. Diante das provas colhidas, verifica-se que a empresa autora adotou todas as cautelas normais inerentes à atividade de transportadora, cumprindo suas obrigações documentais e operacionais, tendo sido surpreendida pela inserção de mercadoria ilícita no compartimento de carga do veículo apreendido.
Assim, a apreensão do veículo e seu posterior perdimento configuram ilegalidade, razão pela qual os pedidos formulados devem ser julgados procedentes. Ademais, caso o bem tenha sido destinado administrativamente, faz jus a autora à indenização correspondente ao valor atribuído ao veículo no auto de infração, acrescido da taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, a partir da data da apreensão, conforme disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/76 e no art. 803-A do Decreto nº 6.759/2009.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ACRS TRANSPORTES LTDA., com resolução do mérito do feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a União (Fazenda Nacional) proceda à restituição do veículo da autora (caminhão IVECO/TECTOR 240E30SID, placas BBP0H82), tudo consoante fundamentação. Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC.
HÁ fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações. Assim, independente do trânsito em julgado ou de termo de fiel depositário, a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS deve providenciar, se o caso, o cumprimento dessa decisão, inclusive a restituição do referido veículo, conforme disposição do art. 110, IV, do Decreto no 6.759/09. No entanto, cumpre à parte interessada providenciar o cumprimento desta sentença junto à autoridade pública competente.
Fixo, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, nos termos do art. 537 do CPC, ao montante máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Diante do que foi verificado no curso da audiência de instrução, defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas na forma da Lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, porém os fixo de forma equitativa no valor de R$2.000,00, especialmente porque a procedência do pedido decorreu em grande medida de situação absolutamente excepcional, tão somente verificada no curso da audiência de instrução realizada no curso deste feito.
Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.