LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO (OAB 376735/SP), BEATRIZ DE LIMA STERZA (OAB 389096/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-89.2026.4.03.6339 AUTOR: EDMILSON LAERTE MASTELLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por EDMILSON LAERTE MASTELLINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo formulado em 14/02/2025, argumentando haver preenchido o requisito etário mínimo e ter exercido atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência reclamada.
Subsidiariamente, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o enquadramento como especiais dos períodos de 01/10/1998 a 14/08/2003, 02/07/2012 a 16/11/2012, 01/02/2013 a 12/09/2014, 29/04/2015 a 20/12/2015, 10/03/2016 a 16/12/2016 e 20/03/2017 a 12/11/2019, por exposição a ruído e a vibração, e a respectiva conversão em tempo comum. Deferida a gratuidade de justiça, o INSS foi citado e contestou o pedido, seguindo-se réplica pelo autor.
É a síntese do necessário.
Decido. Ausentes preliminares processuais ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito. Sustenta o autor, nascido em 30/05/1962, ter se dedicado ao trabalho rural desde a infância, em regime de economia familiar, ao lado dos pais, nos sítios e fazendas da região de Osvaldo Cruz e Adamantina, postulando o reconhecimento do labor rural no lapso de 30/05/1975 a 29/10/1991. Alega que a partir do primeiro registro em carteira, prosseguiu no campo como empregado rural, na função de tratorista de máquina agrícola, para a Associação dos Produtores Rurais da Região de Osvaldo Cruz; Leandro de Lima ME; Gabriel Stocco Morales ME; e W.F.
Mastellini Ltda., empregadora com quem mantém vínculo em curso desde 20/03/2017. Assim, fundando-se no de ter, ao longo da vida, desempenhado atividade rural suficiente à carência exigida, postula a concessão de aposentadoria por idade rural. A Autarquia Previdenciária reconheceu administrativamente o período de economia familiar, mas negou a prestação por entender que o labor de tratorista tem natureza urbana, o que teria feito cessar a qualidade de segurado rural em 1993.
Delimitada a controvérsia, examino o direito aplicável. Na forma dos arts. 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, reclama a prestação do benefício as seguintes condições: a) qualidade de segurado do rurícola; b) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher; c) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao do implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo, em número de meses idêntico à carência reclamada - a forma de cômputo da carência é dada pelo art. 3º da Lei nº 11.718/08, que não implicou a extinção do benefício.
O atendimento ao requisito da idade mínima é indene. Nascido em 30/05/1962, o autor completou 60 anos em 30/05/2022 e, na data do requerimento administrativo (DER: 14/02/2025), contava com 62 anos. Preenchido, portanto, o requisito etário. Quanto ao período rural na condição de segurado especial postulado, qual seja, de 30/05/1975 a 29/10/1991, não há controvérsia, pois a própria Autarquia, ao decidir o requerimento, consignou expressamente que "foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram integralmente reconhecidos, com base na autodeclaração do segurado especial e documentos que comprovam a atividade rurícola do grupo familiar".
O período de 30/05/1975 a 29/10/1991 foi homologado administrativamente, com 198 meses de carência apurados, e encontra-se inserido no Cadastro Nacional de Informações Sociais (Id. 558729475), motivo pelo qual incontroverso. Cessado o regime de economia familiar, ingressou o autor no mercado formal de trabalho, e é precisamente aqui que se instala o dissenso: a Autarquia assentou, no despacho de indeferimento, que "a função de tratorista não é considerada atividade rural, assim o vínculo foi considerado como urbano, nos termos do artigo 6, II da Instrução Normativa 128/2022".
Foi esse - e apenas esse - o fundamento que levou o sistema a registrar que "houve qualidade apenas até 15/12/1993" e a negar a prestação, embora reconhecendo, na mesma análise, que a carência exigida de 180 meses estava largamente atendida e que a idade mínima de 60 anos fora implementada. A tese administrativa não resiste ao confronto com a lei e com a jurisprudência. A Lei nº 5.889/73, que estatui normas do trabalho rural, define o trabalhador rural como a pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (art. 2º); e refere ao empregador rural como a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por meio de prepostos e com auxílio de empregados (art. 3º).
O critério legal, como se vê, é material: o que qualifica o vínculo é a atividade concretamente desenvolvida, não o rótulo do cargo nem o ramo formal de exploração econômica do empregador. Nessa exata linha decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, ao assentar que a natureza da atividade desempenhada concretamente é que determina se ela é rural ou urbana, e que "o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que a atividade exercida pelo empregado é que define a condição deste como rural ou industriário, assentando, inclusive, que o cultivo de cana-de-açúcar para usina sucroalcooleira não constitui atividade agroindustrial, mas sim rural" (REsp nº 1.133.662/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, Tema nº 406 do STJ). No mesmo sentido a orientação da Turma Nacional de Uniformização, cristalizada no Tema nº 115 da TNU, segundo a qual não é o ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria.
Aplicado esse critério ao caso concreto, a conclusão é inequívoca. Os perfis profissiográficos previdenciários juntados ao processo administrativo descrevem, quanto aos vínculos com a Associação dos Produtores Rurais da Região de Osvaldo Cruz, que o autor "opera trator em propriedade rural, prepara máquinas e implementos agrícolas para os tratos culturais no campo", esclarecendo que "as atividades rurais são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança"; e, quanto ao vínculo em curso com W.F.
Mastellini Ltda., que ele "opera, ajusta e prepara máquinas e implementos agrícolas", realiza "manutenção em primeiro nível de máquinas e implementos" e "auxilia em planejamento de plantio", registrando a Carteira de Trabalho e Previdência Social que a especialidade do estabelecimento empregador é a de "serviços de preparação de solo". Em todos os vínculos o cargo anotado é o de tratorista, sob o código 6410-15 da Classificação Brasileira de Ocupações - tratorista agrícola.
E todas as anotações constantes em CTPS na função de tratorista estão relacionas, seja pela C.B.O ou pela natureza do estabelecimento, a trabalho de natureza rural. O trator é mero instrumento do trabalho rural desenvolvido pelo autor: arar a terra, semear, tratar e colher os frutos. A mecanização é atributo da modernização do setor agrícola, não fator de transmutação da natureza do labor campesino em urbano.
Quem prepara o solo, conduz o plantio e recolhe a safra sobre um trator lida com a terra tão diretamente quanto quem o faz com a enxada, e não há razão jurídica alguma para que o instrumento de trabalho subtraia ao rurícola a proteção previdenciária diferenciada que o art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição lhe assegura. Distinta é a situação do motorista profissional, cuja função é transversal a todos os setores da economia e se exaure no transporte - hipótese que não é a destes autos.
A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme nesse sentido. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
CONCESSIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO INSS ALEGANDO QUE A ATIVIDADE DE TRATORISTA, CASEIRO E CAPATAZ NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMO BEM RESOLVIDO NA
SENTENÇA, QUANTO AO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, OS REGISTROS DO CNIS (ID 118066856) E AS CTPS (ID 118064460 E 118064472) COMPROVAM DIVERSOS REGISTROS DE EMPREGO RURAL NAS FUNÇÕES DE TRATORISTA E OPERADOR DE CARREGADEIRA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA, QUE SOMADOS SUPERAM OS 180 MESES ANTES MESMO DO ADVENTO DA EC 103/2019. O LABOR RURAL COMO "TRATORISTA" EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA NÃO AFASTA A QUALIDADE DE SEGURADO RURAL, VISTO QUE O TRABALHADOR EXERCENDO TAREFAS DIRETAMENTE VINCULADAS À ATIVIDADE RURAL, É RURÍCOLA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS E QUE TRATORISTA DE EMPRESA DE AGROPECUÁRIA OU OPERADOR DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS É TRABALHADOR RURAL, CONFORME APLICAÇÃO DO ART. 3º, "CAPUT", DA LEI Nº 5.889 /73, ASSIM COMO, O EMPREGADO QUE TEM SUA ATIVIDADE, SUA OCUPAÇÃO, VINCULADA DIRETAMENTE À ATIVIDADE FIM DO ESTABELECIMENTO RURAL NÃO PODE SER EXCLUÍDO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL, VISTO QUE NÃO HÁ PRODUÇÃO RURAL POSSÍVEL, EM PROPRIEDADE MECANIZADA, SEM A UTILIZAÇÃO DE TRATORES, CUJA CONDUÇÃO É TÃO OU MAIS DESGASTANTE DO QUE AS DEMAIS OCUPAÇÕES DO ESTABELECIMENTO RURAL.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. (5000304-45.2021.4.03.6308. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal; Relator(a): Juiz Federal CLECIO BRASCHI; DJEN Data: 26/06/2023) Portanto, tenho que as atividades de tratorista de máquina agrícola prestadas pelo autor o qualificam como trabalhador rural, de modo que possuem natureza rural os vínculos de 03/01/1994 a 03/03/1995 e de 01/10/1998 a 14/08/2003, mantidos com a Associação dos Produtores Rurais da Região de Osvaldo Cruz; de 02/07/2012 a 16/11/2012, com Leandro de Lima ME; de 19/11/2012 a 20/12/2012, com José Alex De Oliveira Leite; de 01/02/2013 a 12/09/2014, com Leandro de Lima ME; de 29/04/2015 a 20/12/2015, com Gabriel Stocco Morales ME; e de 10/03/2016 a 16/12/2016 e de 20/03/2017 em diante, com W.F.
Mastellini Ltda. Quanto ao único vínculo de inegável natureza urbana do histórico contributivo do autor - de 01/09/1995 a 01/04/1998 -, bem como a lacuna de trabalho entre 09/2003 e 06/2012, incide, na espécie, o Tema nº 301 da TNU, cuja tese foi assim redigida. "Cômputo do Tempo de Trabalho Rural.
I. Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas. Descaracterização da condição de segurado especial.
II. A condição de segurado especial é descaracterizada a partir do 1º dia do mês seguinte ao da extrapolação dos 120 dias de atividade remunerada no ano civil (Lei 8.213/91, art. 11, § 9º, III).
III. Cessada a atividade remunerada referida no item II e comprovado o retorno ao trabalho de segurado especial, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, o trabalhador volta a se inserir imediatamente no inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, ainda que no mesmo ano civil". Foi exatamente esse referido hiato que levou o sistema da Autarquia a anotar a existência de "qualidade apenas até 15/12/1993" e a recusar o cômputo do tempo pretérito.
Ocorre que a lei não prevê exclusão alguma de tempo rural "remoto", e o intervalo entre períodos de atividade rurícola não afeta a imediatidade, ainda que nele tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. A Turma Nacional de Uniformização reafirmou essa compreensão em sucessivos julgados de 2024, ao assentar que, quando autoriza a contagem descontínua do tempo de trabalho rural, a lei garante ao segurado o aproveitamento de todo o tempo trabalhado no campo, mesmo que em momentos diferentes de sua vida laborativa, e que a qualidade de segurado especial é retomada a partir do momento em que o trabalhador retorna ao labor rural, independentemente do tempo de afastamento (5018293-65.2021.4.04.7107/TNU, PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei(Turma); Rel.
Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar, julgado em 26/06/2024). E mão há contrariedade ao Tema nº 642 do STJ. Imediatidade e continuidade são exigências distintas, e a primeira se afere em um único instante: o do implemento da idade mínima ou o do requerimento administrativo. Atendido esse critério, a exigência dos 180 meses de trabalho rural pode ser preenchida de modo descontínuo, sendo irrelevante para o legislador o tempo decorrido entre os períodos de atividade rural.
E a imediatidade, no caso, está plenamente demonstrada. Em 30/05/2022, data em que completou 60 anos, e em 14/02/2025, data do requerimento administrativo, o autor mantinha vínculo de emprego rural em curso com W.F. Mastellini Ltda., na função de tratorista de máquina agrícola, iniciado em 20/03/2017 e ativo até hoje. Somados os interregnos de natureza rurais, quais sejam: os vínculos de 03/01/1994 a 03/03/1995 e de 01/10/1998 a 14/08/2003, mantidos com a Associação dos Produtores Rurais da Região de Osvaldo Cruz; de 02/07/2012 a 16/11/2012; om Leandro de Lima ME; 19/11/2012 a 20/12/2012, com José Alex De Oliveira Leite; de 01/02/2013 a 12/09/2014, com Leandro de Lima ME; de 29/04/2015 a 20/12/2015, com Gabriel Stocco Morales ME; e de 10/03/2016 a 16/12/2016 e de 20/03/2017 em diante, com W.F.
Mastellini Ltda.; o resultado supera com folga a carência legal, sendo de registro que apenas o período de segurado especial homologado pela Autarquia rende 198 meses de carência. Dessa forma, perfaz o autor mais de 300 meses de atividade rural. O mínimo legal de 180 meses (art. 142 da Lei nº 8.213/91) está, portanto, largamente ultrapassado. Cabe, neste passo, uma ressalva quanto ao pedido de enquadramento de períodos como exercidos em condições especiais.
Para a espécie aposentadoria por idade rural, o enquadramento de período como especial não produz efeito nem gera reflexo, pois o acréscimo decorrente da conversão jamais replicou sobre a carência, que permanece inalterada mesmo quando o período de atividade do segurado seja enquadrado como exercido em condições especiais. Isso porque o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade toma em consideração não o tempo de contribuição, mas o número de contribuições - carência, efetiva contribuição - , nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91: "A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício".
Nos termos do art. 24, "caput", da Lei nº 8.213/91, carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, tendo por fundamento constitucional o caráter contributivo do sistema de Previdência Social (art. 201 da Constituição Federal). Seu cômputo se dá por mês de vínculo com o Regime Geral de Previdência Social, a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, sem qualquer acréscimo multiplicador, ainda que o tempo de serviço ou de contribuição do segurado seja considerado especial, sujeito à conversão (art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
E se o acréscimo decorrente de atividade especial representava tempo ficto - vedado pela EC nº 103/2019 - , acolher a pretensão seria dar idêntica característica à carência, permitindo que o segurado tivesse acesso à prestação de maior valor com menor aporte, malferindo o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema de Previdência Social. Concedida a aposentadoria por idade rural, que é o pedido principal e o mais vantajoso segundo a própria afirmação do autor, ficam prejudicados tanto o exame do enquadramento dos períodos como especiais quanto o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição, por absoluta ausência de repercussão sobre a prestação ora deferida.
A data de início da prestação deve coincidir com a do requerimento administrativo, em 14/02/2025, porquanto já se faziam presentes, naquela data, todos os requisitos para o deferimento do benefício, e porque a controvérsia se resolveu com os mesmos fatos e as mesmas provas submetidos à via administrativa, na exata hipótese da tese 2.1 do Tema nº 1.124 do STJ. A renda mensal inicial será apurada administrativamente com base nos salários de contribuição do segurado, observado o disposto no art. 50 da Lei nº 8.213/91, bem como a disposição constitucional que veda sua fixação em patamar inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal).
Quanto à tutela de urgência, embora presente a probabilidade do direito - evidenciada pelas mesmas razões que conduziram ao acolhimento da pretensão - , não se configura o perigo de dano exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil. O autor encontra-se com vínculo formal de trabalho ativo, mantido com W.F. Mastellini Ltda. desde 20/03/2017, de sorte que sua subsistência está presentemente assegurada pela remuneração do emprego, não se divisando risco de dano irreparável ou de difícil reparação na espera pelo desfecho definitivo da lide.
Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de condenar o INSS a conceder ao autor aposentadoria por idade rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), em valor a ser apurado administrativamente, retroativamente à data do pedido administrativo, em 14/02/2025, com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC). Declaro a natureza rural dos períodos de 03/01/1994 a 03/03/1995 e de 01/10/1998 a 14/08/2003 (Associação dos Produtores Rurais da Região de Osvaldo Cruz), 02/07/2012 a 16/11/2012 (Leandro de Lima ME); 19/11/2012 a 20/12/2012 (José Alex de Oliveira Leite); 01/02/2013 a 12/09/2014 (Leandro de Lima ME), 29/04/2015 a 20/12/2015 (Gabriel Stocco Morales ME) e 10/03/2016 a 16/12/2016 e 20/03/2017 até a data de entrada do requerimento (W.F.
Mastellini Ltda.), todos exercidos na função de tratorista de máquina agrícola. A renda mensal inicial (RMI) será apurada com base nos salários de contribuição, na forma do art. 50 da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo (art. 201, § 2º, da Constituição Federal). As diferenças devidas em atraso serão apuradas após o trânsito em julgado e mediante simples cálculos aritméticos, a serem apresentados oportunamente pelo INSS.
Serão descontados do "quantum" devido somente os benefícios pagos administrativamente da mesma espécie e os inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/91) eventualmente percebidos durante o período de apuração (Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU). A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada prestação, segundo os índices divulgados pelo item 4.2.1.1 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ – afastada a TR, com aplicação do INPC/IBGE desde janeiro de 2001).
Quanto aos juros de mora, devidos desde a citação, corresponderá à remuneração oficial da caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, a partir da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (para período anterior, os índices serão os divulgados pelo item 4.3.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal) - para as diferenças havidas anteriores à citação, os juros moratórios serão calculados de forma globalizada e, para aquelas vencidas após tal ato processual, decrescentemente.
Entre 09/12/2021 a 09/09/2025, a remuneração do capital (correção monetária) e de compensação da mora (juros moratórios), inclusive do precatório, considerarão a incidência, unicamente, até o efetivo pagamento, da taxa Selic, acumulada mensalmente (art. 3º da EC nº 113/21). A partir de 10/09/2025, em virtude da entrada em vigor do art. 3º da EC nº 136/2025 - que conferiu nova redação ao art. 3º da EC nº 113/2021 - , e na ausência de lei específica que disponha de forma diversa, a atualização monetária dos débitos previdenciários passa a ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
A contar do mesmo marco temporal, os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, dela deduzido o índice de correção monetária aplicável (INPC), em conformidade com o art. 406 do Código Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON LAERTE MASTELLINI
Advogados
LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO (OAB 376735/SP), BEATRIZ DE LIMA STERZA (OAB 389096/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-89.2026.4.03.6339 AUTOR: EDMILSON LAERTE MASTELLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Excepcionalmente, fica a parte autora intimada a, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca da contestação. Tupã-SP, 30 de abril de 2026. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
EDMILSON LAERTE MASTELLINI
Advogados
LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO (OAB 376735/SP), BEATRIZ DE LIMA STERZA (OAB 389096/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-89.2026.4.03.6339 AUTOR: EDMILSON LAERTE MASTELLINI ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA FATIMA RUSSO FRANCOZO - SP376735 ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE LIMA STERZA - SP389096 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Preliminarmente, ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Cite(m)-se o(s) requerido(s) para que apresente(m) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá(ão) fornecer ao Juizado toda documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa, bem assim apresentar proposta de acordo, se o caso.
Resultando negativa a citação pelo Domicílio Judicial eletrônico (DJe), promova-se a citação por oficial de justiça, com as advertências dos artigos 246, § 1º-B e C do CPC. Na eventualidade de apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de até 15 dias. Não havendo acordo ou não sendo apresentada proposta, ato ordinatório, a cargo da Secretaria, disporá sobre a instrução dos autos, se necessário.
Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica. VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal