PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-91.2026.4.03.6112 AUTOR: VALDECIR PADILHA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE FARAH SOARES - SP277864 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em inspeção VALDECIR PADILHA ajuizou ação previdenciária, visando a concessão de aposentaria por tempo de contribuição como o reconhecimento de atividade rural e especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A decisão de id 558818946 indeferiu o pedido liminar e deferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação do INSS. O INSS apresentou contestação (id 563951089).
A parte autora apresentou réplica e requereu produção de prova documental e testemunhal (id 576286569). Delibero. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Do pedido de provas Quanto às provas a serem produzidas, o reconhecimento de atividade especial, a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum.
Além disso, é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Sob tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 28/04/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91).
Ora, a legislação esclarece, portanto, quais os meios probatórios necessários para o enquadramento da atividade como tempo especial. Caso o empregador se negue ao fornecimento de referidos documentos, cabível a discussão em sede própria, mediante ação cominatória. Requer a parte autora, a expedição de ofício à empresa TENENGE, no endereço indicado, para apresentação de PPP e documentos técnicos. Observo que a juntada dos documentos essenciais são de responsabilidade e da parte autora, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Ademais, ressalte-se que o ônus de provar a ineficácia de EPIs ou a especialidade por agentes nocivos recai sobre o segurado, conforme entendimento dos tribunais superiores e as normas previdenciárias vigentes, de modo que indefiro a produção de prova pericial. Considerando que na inicial e no processo administrativo a parte autora não trouxe qualquer documento relativo à comprovação do fato constitutivo do direito ora pleiteado, defiro, excepcionalmente, o pedido para solicitação de PPP e LTCAT à empresa.
No mais, não há prejuízo das partes, em querendo, acostarem novos documentos que comprovem o que se alega ou, ainda, a especialidade da atividade em questão, bem como dos agentes nocivos a que estava sujeito. Cópia desta decisão servirá de OFÍCIO a empresa TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA, para que apresente o LTCAT no prazo de 30 (trinta) dias, contendo a função de mecânico ajustador e o PPP do autor VALDECIR PADILHA - CPF: 570.***.***-59.
No entanto, a comprovação da atividade rural depende da produção de prova oral. Portanto, designo para o DIA 22 DE JUNHO DE 2026, ÀS 16 horas, a realização de audiência para o depoimento pessoal do autor e a oitiva das testemunhas arroladas. Ficam as partes intimadas da data designada para audiência, por publicação, na pessoa de seu respectivo advogado/procurador. Fica a parte autora incumbida de providenciar para que as testemunhas por ela arroladas compareçam ao ato independentemente de intimação, bem como de que deverá informar nos autos e-mail para envio do link de acesso à sala de audiência, e telefone para eventual contato.
Observo que para realização do ato se faz necessário apenas que a parte possua equipamento (notebook ou computador) com câmera e microfone instalados, bem como acesso à internet. Por fim, não há prejuízo das partes, em querendo, acostarem novos documentos que comprovem o que se alega ou, ainda, a especialidade da atividade em questão, bem como dos agentes nocivos a que estava sujeito. Providencie a Secretaria do Juízo o agendamento da data e horário no sistema do PJe.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de maio de 2026. TENENGE TÉCNICA NACIONAL DE ENGENHARIA LTDA (estrutura vinculada à Odebrecht Engenharia & Construção) Endereço: Av. Luís Viana Filho, 2841 – Paralela Salvador/BA – CEP: 41730-900