Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- VALDERI DA SILVA
- Advogado
- VALDERI DA SILVA (OAB 287719/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000290-95.2021.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba EXEQUENTE: R. S. D. O. REPRESENTANTE:
I. D. S. P. Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDERI DA SILVA - SP287719, EXECUTADO: G. E. D.
I. C. S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública ajuizado por E. S. D. J., neste ato representado por sua genitora
I. D. S. P. em face do INSS, em que se pretende a execução de sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 5000665-67.2019.4.03.6135, em trâmite neste Juízo. Ocorre que, em razão do novo regramento para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública instituído pelo Novo Código de Processo Civil , que aduz que não será mais instaurado um processo autônomo de execução, mas que este deverá ser requerido pelo credor nos próprios autos da ação de conhecimento, onde haverá a intimação da parte devedora para apresentar sua impugnação, conforme o artigo 535 do Código de Processo Civil, foi determinada a intimação do autor para justificar o ajuizamento do cumprimento de sentença em autos apartados, assumindo o ônus processual de sua inércia.
Por sua vez, reconhecido o lapso processual, pelo autor foi requerida a desistência, sendo desnecessário o consentimento da parte contrária em virtude da ausência da triangulação processual, razão pela qual JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, em virtude da ausência da triangulação processual.
Com as cautelas, arquivem-se os autos. P.R.I. CARAGUATATUBA, 4 de março de 2021.
