Intimação
D- Órgão
- 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Juiz das garantias
- Classe
- PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL
- Destinatário
- H. D. C. S. J.
- Advogados
- MARIANNE CARVALHO GARCIA (OAB 23425/MS), SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE (OAB 15660/MS), ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR (OAB 42516/DF), DIOGO PAQUIER DE MORAES (OAB 310430/SP), JAIL BENITES DE AZAMBUJA (OAB 13994/MS), FABIAN FEGURI (OAB 16739/MT), ARNALDO DOS SANTOS JARDIM (OAB 185717/SP), ANTONIO ROBERTO MARCHIORI (OAB 185120/SP), LUIZ FELIPE DE MEDEIROS GUIMARAES (OAB 5516/MS), HANNA ELLEN PEREIRA FERNANDES SANTANA (OAB 27151/MS), MARCOS IVAN SILVA (OAB 13800/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Núcleos de Justiça 4.0 INFORMAÇÕES: https://www.trf3.jus.br/justica-40 PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) Nº 5000290-95.2024.4.03.6004 / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Juiz das garantias REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/MS INVESTIGADO: INDETERMINADO, E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. Advogados do(a) INVESTIGADO: ALMINO AFONSO FERNANDES JUNIOR - DF42516, ANTONIO ROBERTO MARCHIORI - SP185120, ARNALDO DOS SANTOS JARDIM - SP185717, FABIAN FEGURI - MT16739 Advogados do(a) INVESTIGADO: DIOGO PAQUIER DE MORAES - SP310430-B, HANNA ELLEN PEREIRA FERNANDES SANTANA - MS27151, LUIZ FELIPE DE MEDEIROS GUIMARAES - MS5516, MARCOS IVAN SILVA - MS13800, MARIANNE CARVALHO GARCIA - MS23425 Advogados do(a) INVESTIGADO: JAIL BENITES DE AZAMBUJA - MS13994, SERGIO HENRIQUE RESENDE LANZONE - MS15660-E TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Trata-se do pedido ID 366890630 formulado por HIPOLIO DA COSTA SOARES JUNIOR. Nele, narra que, conforme a cópia de sentença do ID 351794003, oriunda essa do processo n.º 5000877-20.2024.4.03.6004 (pedido de restituição), foi deferida restituição de bens apreendidos em seu favor, entre os quais há uma arma de fogo. Narra ainda que, todavia, teve sua autorização de posse de arma de fogo cassada por decisão do Delegado de Polícia Federal, decisão esta anterior à sentença citada.
Com base nesse contexto, pretende a declaração de ilegalidade do ato do delegado. O MPF, instado, entendeu que o mero protocolo de petição não é o meio adequado de impugnação da decisão do delegado, bem como requereu que seja parcialmente revogada a decisão de restituição, especificamente no que se refere à arma de fogo e munições.
Decido. Primeiramente, necessário rememorar que as instâncias penal e cível são independentes entre si (v. AgRg no AREsp n. 2.684.394/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024), ou seja, em regra, convivem, paralelamente, sem interferência uma na outra, salvo expressa disposição legal (v.g., o , do CPP). Mister ainda rememorar a autoexecutoriedade da qual é dotada o ato administrativo (v.
