Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REGIANE CRISTINA DA SILVA SANTOS
- Advogado
- ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-95.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: REGIANE CRISTINA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva o Impetrante tutela jurisdicional que determine a análise seu requerimento administrativo de concessão/revisão de benefício previdenciário. Alega que a Autoridade Coatora extrapolou o prazo legal para a análise de seu pleito, em ofensa à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação previstos no art. 5º, inc. LXXVII, da CF/88.
Requer a concessão de medida liminar que determine à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento formulado, com a finalização da sua análise. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. A Decisão de ID 559197184 postergou a análise da liminar, e deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
A Autoridade Coatora prestou informações no ID 579244895, informando o encaminhamento do processo administrativo à 20ª Junta de Recursos. O MPF considerou desnecessária sua atuação. Os Autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Com efeito, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do Código de Processo Civil). Sobre o interesse de agir, ensinam Antônio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini e Cândido Dinamarco que: "Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil.
