PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000290-98.2025.4.03.6703 AUTOR: GIOVANA DA SILVA REU: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO RIO PRETO, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de declínio de competência em ação promovida por GIOVANA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, do ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIMED SJRPRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o fornecimento do medicamento Fumarato de Dimetila 240mg, 60 cápsulas/mês (1 cápsula a cada 12 horas), para o tratamento de esclerose múltipla (CID10 G35). Alegou que recebeu o diagnóstico em 2020 e utiliza o medicamento requerido desde então no tratamento da doença.
Embora obtivesse o medicamento na rede pública, nos últimos meses foi surpreendida com a informação de que o medicamento se encontra indisponível e sem previsão de reposição. Destacou que, anteriormente, ajuizou a ação n. 1003815-32.2022.8.26.0320, em desfavor do Município de Limeira, objetivando a concessão do referido medicamento, sendo que o processo foi julgado procedente. Requereu a gratuidade da justiça e a concessão de tutela provisória de urgência antecipada (id 426710521 - Pág. 1/9).
Juntou documentos (id 426710521 - Pág. 10/122). O feito, sob o n. 1033531-10.2025.8.26.0576, foi ajuizado perante a Comarca de São José do Rio Preto/SP, ocasião em que o d. Juízo de Direito determinou a emenda da petição inicial para correção do valor da causa e comprovação da hipossuficiência econômica (id 426710521 - Pág. 123/124). Sobreveio emenda à petição inicial (id 426710521 - Pág. 128/129).
Ao verificar que o medicamento requerido integra o Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), o d. Juízo de Direito determinou a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo e declinou de competência à Justiça Federal (id 426710521 - Pág. 134/136).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. COMPETÊNCIA Considerando que o medicamento Fumarato de Dimetila 240mg está padronizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Grupo 1A do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), com Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para a esclerose múltipla, aceito a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Além disso, nos termos do Provimento CJF3R n. 156/2025, compete ao 6º Núcleo de Justiça 4.0 processar e julgar ações que tenham por objeto unicamente prestações positivas de saúde pública consistentes no fornecimento de medicamentos.
Não havendo cumulação de pedidos com fundamento autônomo contra o plano de saúde, e ausente documentação que comprove negativa formal ou cobertura contratual, determino a exclusão da Unimed do polo passivo da demanda, por ausência de interesse jurídico e competência material. Outrossim, exclua-se o Município de São José do Rio Preto/SP do polo passivo, considerando que os medicamentos do Grupo 1A do CEAF tem aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde (MS) e armazenamento, distribuição e dispensação sob a responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde (SES).
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Entendo que a petição inicial deve ser emendada para cumprimento das Súmulas Vinculantes 60 e 61 e dos Temas 6 e 1234/STF. Observo que, no julgamento do Tema 6/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento (sem grifos no original): "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Ainda, ressalto que, no julgamento do Tema 1234/STF, restou estabelecido: "Tese de julgamento:
I - Competência
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. (...)" No caso, embora a parte autora tenha alegado que o medicamento recorrentemente está em falta no local de retirada, verifico que não consta comprovação nos autos a respeito da alegação.
Destaco que as anotações manuscritas constantes do id 426710521 - Pág. 121/122 são insuficientes para comprovar a alegação, eis que se trata de documento apócrifo produzido unilateralmente. Ressalte-se que "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS (...)" (Enunciado n. 3 do FONAJUS).
Sem prejuízo, determino a intimação da UNIÃO e do ESTADO DE SÃO PAULO para esclarecer a situação do estoque do medicamento Fumarato de Dimetila 240mg, considerando que se trata de medicamento padronizado pelo SUS e integrante do Grupo 1A do CEAF, cujo financiamento está a cargo do MS e o armazenamento, a distribuição e a dispensação sob a responsabilidade da SES. Outrossim, reputo necessário que a parte autora providencie a adequação do valor da causa mediante consulta ao valor do tratamento anual com base na prescrição médica e no Preço Máximo de Vendas do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).
Nesse sentido, destaco que, nos termos do item 1.1 da tese do Tema 1234/STF, existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, deve ser considerado aquele listado no menor valor na lista CMED. Por fim, para análise do pedido de gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada de comprovante de renda e da última declaração de imposto de renda (IR) apresentada ou declaração de isenção.
DELIBERAÇÃO
Ante o exposto:
1. Aceito a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Exclua-se a Unimed e o Município de São José do Rio Preto/SP do polo passivo.
2. Concedo à parte autora o prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) comprovar a negativa administrativa de fornecimento, mediante comprovação da alegação de que o medicamento recorrentemente se encontra em falta no local de retirada; b) corrigir o valor da causa, nos termos acima esmiuçados, e considerando o PMVG, com alíquota zero de ICMS. Sugestão de fonte para consulta: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiYjZkZjEyM2YtNzNjYS00ZmQyLTliYTEtNDE2MDc4ZmE1NDEyIiwidCI6ImI2N2FmMjNmLWMzZjMtNGQzNS04MGM3LWI3MDg1ZjVlZGQ4MSJ9&pageName=ReportSection20c576fb69cd2edaea29.
3. No mesmo prazo acima, para análise do pedido de gratuidade da justiça, providencie a parte autora a juntada de comprovante de renda e da última declaração de IR apresentada ou declaração de isenção.
4.
Intime-se a UNIÃO e o ESTADO DE SÃO PAULO para, no prazo de 15 dias, esclarecer a situação de estoque do medicamento Fumarato de Dimetila 240mg, considerando que se trata de medicamento padronizado pelo SUS e integrante do Grupo 1A do CEAF, cujo financiamento está a cargo do MS e o armazenamento, a distribuição e a dispensação sob a responsabilidade da SES. Sem prejuízo, contate-se a CAMEDS, por e-mail, para a busca de soluções autocompositivas.
Após, retornem os autos conclusos para análise da tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. 6º Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JOAO PEDRO SARMENTO DIAS TURIBIO Juiz Federal Substituto