PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000290-98.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: BLUE LIGHT - INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS - SP165858 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela liminar, impetrado por BLUE LIGHT – Indústria e Comércio Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP, por meio do qual pretende, em síntese, seja afastada a aplicação do art. 4º da Lei Complementar nº 224/2025, no que determinou o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção aplicáveis ao regime do lucro presumido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Sustenta que o lucro presumido constitui método de apuração da base de cálculo dos tributos, e não benefício fiscal, razão pela qual a alteração legislativa implicaria majoração indireta da carga tributária em afronta aos princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade da exação, autorizando-se o recolhimento dos tributos sem a incidência da majoração ou, subsidiariamente, mediante depósito judicial dos valores controvertidos.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso concreto, em exame próprio de cognição sumária, não se verifica, por ora, a probabilidade do direito alegado. A controvérsia instaurada demanda exame aprofundado acerca da natureza jurídica das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 224/2025, envolvendo a compatibilidade constitucional da modificação promovida nos percentuais de presunção do lucro presumido, matéria que exige análise detida da disciplina legal, de seus fundamentos e de sua inserção no sistema tributário nacional.
Embora a impetrante sustente que o lucro presumido não configura benefício fiscal, mas simples técnica de apuração da base de cálculo, tal alegação demanda apreciação incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência, sobretudo diante da presunção de constitucionalidade e de legitimidade dos atos normativos editados pelo Poder Legislativo. Também não se verifica, neste momento processual, a existência de entendimento jurisprudencial consolidado apto a evidenciar, de plano, a manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade da disciplina impugnada, circunstância que recomenda maior cautela na concessão de medida liminar destinada a afastar a incidência de norma tributária vigente.
Além disso, eventual pagamento dos tributos, caso posteriormente reconhecida a procedência da impetração, poderá ser objeto de restituição ou compensação, na forma da legislação aplicável, circunstância que enfraquece a alegação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Desse modo, ausentes, por ora, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência, o pedido liminar deve ser indeferido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar. Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, preste as informações que julgar pertinente. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração deste feito, para que, querendo, nos termos do inciso II, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, nele ingresse.
Por fim, nos termos do art. 12, da Lei n.º 12.016/09, findo o prazo para a apresentação das informações, dê-se ciência ao representante do Ministério Público Federal, para, no prazo legal, querendo, opinar. Intimem-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal