PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000290-98.2026.4.03.6336 AUTOR: ROMILDO ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER VITOR FICCIO - SP133956 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de reconhecê-la em relação a eventuais parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra de 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 e 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 – art. 5º). No caso dos autos, Romildo Antônio de Araújo pleiteia o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (E/NB 31/649.385.719-1), cessado em 01/12/2025 pelo INSS sob o fundamento de “não constatação de incapacidade laborativa” (id. 556841666 – pág. 1).
Alternativamente, postula a conversão do benefício para aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (id. 589167106 – pág. 5). Vale ressaltar que eventual irresignação com o laudo médico, desprovida de qualquer outra prova hábil a comprovar a doença, não tem o condão de afastar a conclusão do laudo pericial. A propósito, o perito judicial elabora o laudo de maneira objetiva, de acordo com sua área de atuação - no caso a medicina -, cabendo ao Magistrado fazer a análise dos demais elementos que possam interferir na concessão do benefício pretendido (art. 371 do Código de Processo Civil).
Nessa toada, percebe-se que o laudo médico pericial respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não das doenças alegadas na inicial, tendo concluído pela inexistência de doença incapacitante atual, de modo que não há necessidade de qualquer diligência complementar (novos quesitos, nova perícia ou mesmo realização de audiência). À luz do princípio da persuasão racional, a prova deve ser apreciada de forma conjunta e fundamentada, podendo os documentos médicos sustentar conclusão diversa daquela consignada na perícia.
Porém, os documentos apresentados, porque não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não são suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Apesar de o autor ter acostado aos autos relatórios médicos, que mencionam quadro de “CID-10 M75 – lesões do ombro”, dentre outros achados (id. 556841662), durante a perícia não restou comprovada a incapacidade, tendo o expert pontuado a ausência de alterações relevantes no exame físico, bem como outras questões pertinentes ao caso (id. 588823226 – págs. 2 e 3): “Exame Físico:Deambula sem claudicações.
Sobe e desce da maca sem dificuldade. Mobilidade e força de membros superiores preservada. Deformidade tipo Popeye em braço direito. Mobilidade e força de membros inferiores preservada. Mobilidade de coluna lombar, dorsal e cervical preservada. Sem sinais de comprometimento radicular. Exames Complementares: Ultrassonografia de ombro bilateral. Discussão: Autor entra em sala pericial por próprios meios, sem claudicação, sem auxílio de terceiros e sem uso de órteses, tem quadro de lesão de cabo longo do bíceps direito e síndrome do manguito rotador.
Apresenta um quadro crônico, onde relata que lado esquerdo tem dor há mais de 15 anos e lado direito está assim desde pelo menos 2023. Não faz uso de medicação controlada para dor crônica, não está realizando fisioterapia. É necessário ressaltar, que lesões de cabo longo do bíceps, por mais que se apresentam com deformidade considerável em braço (sinal do Popeye), não são causadores de limitações grandes, visto que ele causa uma perda de força pequena em flexão de cotovelo, porém ele não é o principal musculo responsável por esse movimento, não tem limitação de mobilidade em ombro bilateral, não há sinais de compressão de raiz nervosa em coluna lombar ou cervical, não há incapacidade laboral”. – destaquei Por mais que seja compreensível a existência de mora por parte das instituições públicas de saúde para ofertar procedimentos cirúrgicos ou tratamento fisioterápico, nota-se que o autor não mantém tratamento ativo, tampouco com terapia medicamentosa.
No mais, importa destacar que o diagnóstico de patologias ortopédicas não caracteriza, por si só, incapacidade para o trabalho, de modo que a impugnação apresentada pela autora não se sustenta (id. 590009073). Por conseguinte, ressalta-se que os demais documentos médicos colacionados pela demandante foram submetidos ao crivo do médico perito, o qual teve acesso a eles, contudo, ainda assim não foram suficientes para se constatar incapacidade.
Não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei n. 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Nesse sentido, aliás, a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Assim, por não haver incapacidade laboral da parte autora, não se observa o requisito essencial ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou conversão para aposentadoria por incapacidade permanente.
III.
DISPOSITIVO
Ex positis, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal