Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLEUSA FRANCISCA DA LUZ
- Advogado
- TAIS RAILANY ALVARENGA GOBBO (OAB 455867/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000291-04.2026.4.03.6330 AUTOR: CLEUSA FRANCISCA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RAILANY ALVARENGA GOBBO - SP455867 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CLEUSA FRANCISCA DA LUZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cadastrada junto ao sistema processual eletrônico como “Mandado de Segurança”, sem que haja a petição inicial. HÁ petição com “esclarecimentos” - aparentemente, emenda à inicial - em que a parte autora é ROSALINA DA SILVA MOLICA BENEDITO. Foram carreados aos autos procedimento administrativo – NB 722.006.518-4 (DER: 20/05/2025), referente a Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência requerido por CLEUSA FRANCISCA DA LUZ e indeferido sob a alegação de que “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS” (Id. 556783293), procuração (Id. 556783294), documento de identificação pessoal (Id. 556783295) e declaração de hipossuficiência (Id. 556783297).
A ausência de petição inicial configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento regular do processo e, consequentemente, é causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Não há como se dar prosseguimento ao processo, dado que ausentes a exposição do fato e do direito, assim como das razões indispensáveis ao conhecimento e delimitação do objeto da ação. Não se trata de ausência de juntada de documento, mas sim da própria exordial, sem a qual não há como sequer aferir a competência deste JEF.
Isto porque o processo foi cadastrado como Mandado de Segurança e consta dos autos decisão recursal administrativa, pela qual se teria concedido “o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 e do art. 16 do Decreto nº 6.214/2007, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento inicial (20/05/2025)” (Id. 556783296) e, de acordo com o da , não se incluem na competência do Juizado Especial Cível, dentre outras, as ações de mandado de segurança.
