PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-10.2025.4.03.6113 AUTOR: LIVIA BUSCARDI DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: FULVIO TIOSSO ZILIOLI - SP227893 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ACEF S/A.
ADVOGADO do(a) REU: VITOR MORAIS DE ANDRADE - SP182604
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por LIVIA BUSCARDI DA LUZ a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e ACEF S.A. UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN, conforme petição de emenda (ID. 358693878). Os pedidos de tutela provisória de urgência e finais foram assim articulados ao final da petição inicial: (...) b) A concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, com o fito de suspender os efeitos dos Artigos 38, § 1º da portaria 209/2018, 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38/2021, bem como o item 3 do Edital nº 3 de 15/01/2025 o qual participou a REQUERENTE, que rege o processo seletivo do FIES, referente ao primeiro semestre de 2025, uma vez que alteram indevidamente a legislação do FIES, evitando a fruição do direito fundamental à educação previsto na Constituição Federal; c) A concessão de medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, para que determine às REQUERIDAS, cada um na sua competência, que adotem as providências necessárias para concessão do financiamento estudantil já requerido pela REQUERENTE, em regime de urgência, sob pena de aplicação de multa diária estimada em R$1.000,00 (hum mil reais); d) No Mérito, pede ao Juízo torne definitivo o provimento das medidas liminares ora peticionadas, reconheça o direito da REQUERENTE de adesão ao programa de financiamento estudantil (FIES), bem como declare a ilegalidade e inconstitucionalidade dos critérios de nota de corte estabelecidos indevidamente pelas REQUERIDAS; (...) Discorre a parte autora que é aluna de medicina matriculada na UNIVERSIDADE DE FRANCA - UNIFRAN, mas que ela e sua família não possuem condições financeiras de custear as despesas decorrentes do curso.
Em suma, como causa de pedir, manifesta a parte autora irresignação contra as limitações legais e regulamentares de acesso ao FIES, invocando, para tanto, a garantia constitucional do acesso universal à educação, além de outros corolários constitucionais, restrições que, naturalmente, são replicadas pelos atos normativos que regulam todos os processos seletivos, em especial ao edital n. 3, de 15/01/2015, do qual participou.
Requereu a gratuidade da justiça e atribuiu à causa o valor de R$ 119.985,96. Juntou procuração e outros documentos. Foi determinado por este juízo que a parte autora promovesse a integralização da instituição de ensino superior em que está matriculada à lide, requerendo-lhe a citação, uma vez que o pedido inicial lhe dirige obrigação específica, atingindo diretamente a sua esfera jurídica, assim como fosse retificado o valor da causa (id 357119898).
A parte autora emendou a petição inicial para incluir no polo passivo a UNIFRAN - ACEF SA e retificou o valor da causa para R$ 719.915,76 (id 358693878). O pedido de liminar foi indeferido (ID. 359455057). Foi concedida a gratuidade da justiça. A CEF apresentou contestação, em que, preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. No mérito, requereu fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID. 359844438).
A UNIÃO apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade das regras de seleção do FIES. Pugnou pela improcedência do pedido (ID. 360004818). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) apresentou contestação, impugnou o valor da causa, requereu fosse reconhecida a ilegitimidade do FNDE para figurar como parte na presente demanda, bem como requereu que os pedidos da parte contrária fossem julgados totalmente improcedentes (ID. 360086543).
A ACEF S.A. também contestou os pedidos. Impugnou o valor da causa, sustentou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu fossem julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID. 425845031). As partes manifestaram desinteresse na produção de provas. A autora se manifestou sobre as contestações e os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. PRELIMINARES. 2.1.1. Impugnação à concessão da justiça gratuita O artigo 98 do Código de Processo Civil confere o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural e jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural goza da presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3.º do artigo 99 do diploma processual. Conforme dispõe o art. 99, § 2.º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso, a autora é pessoa física e afirmou que não tem recursos para pagar as despesas do processo, presumindo-se verdadeira essa alegação. Os réus impugnaram a concessão da gratuidade, mas não apresentaram elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Destarte, mantenho a gratuidade da justiça já deferida. 2.1.2. Impugnação ao valor da causa. Os réus defendem que o valor atribuído à causa não representa o conteúdo econômico da presente ação, que seria inestimável e, por isso, não superaria o valor de alçada do Juizado Especial Federal Cível.
Ao contrário do que sustentado pelos demandados, o valor da causa atribuído na petição de emenda (R$ 719.915,76) é certo e determinado, pois consiste no valor do financiamento que a parte autora busca obter, montante que, por sua vez, obtém-se pela soma das mensalidades necessárias para a conclusão do curso, limitadas estas ao teto previsto no regramento do FIES. Assim, é de se manter o valor atribuído à causa e, por consequência, a competência da Justiça Federal comum para o julgamento da lide. 2.1.3.
Legitimidade passiva das rés. A CEF, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01, por ser o agente operador do FIES, detém legitimidade passiva nas ações que discutem os critérios de concessão do financiamento educacional. A mesma legitimidade passiva possui o FNDE, por ser o administrador de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017).
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. REQUISITOS DO FIES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PORTARIAS DO MEC Nº 38/21 E 209/18. LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de financiamento estudantil - FIES, para discente que não implementou todos os requisitos exigidos nos normativos do Ministério da Educação. É hipótese de alegação de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos infralegais no âmbito do MEC.
2. Preliminar de ilegitimidade de ser parte da CEF afastada, uma vez que essa empresa pública fora contratada como agente de operações do FIES, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01. Precedente. (...). (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-50.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...)
2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem).
Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. TÉRMINO DO CURSO. PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. CIRURGIA BÁSICA. IMPROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. (...)
2. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide da União, que figura, por meio do Ministério da Educação, como formulador da política de oferta de financiamento e supervisor da execução das operações do Fundo (artigo 3º, I, a e b, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017) e do FNDE, porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, a CEF - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem).
Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008765-82.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 26/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) A instituição de ensino superior, por sua vez, tem sua legitimidade passiva para a causa evidenciada pela argumentação desenvolvida pela parte autora, no sentido de que o regime jurídico do FIES possibilita, ou deveria, que fosse ofertado pelas universidades privadas um maior número de vagas para financiamento.
Desta feita, resta configurada a legitimidade passiva da instituição de ensino superior, uma vez que contra ela a parte autora expõe na petição inicial pedido cominatório expresso, a lhe impor consequências diretas em sua esfera jurídica se a pretensão autoral vier a ser acolhida. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PORTARIA MEC 38/2021.
LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A preferência dada a estudantes que não tenham graduação anterior, como estabelecido pela Portaria MEC 38/2021 é amparada expressamente pela Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), e prevê que "O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil".
3. Logo, havendo amparo legal à priorização de candidatos na ordem de classificação, revela-se inadequada a intervenção do Judiciário na Administração Pública, em ofensa à separação dos Poderes, especialmente tratando-se de tutela liminar.
4. Tampouco se justifica, nesta análise sumária, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 6º da Lei 10.260/2001, visto que a preferência de classificação é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério de priorização da destinação dos recursos, considerando os próprios objetivos do programa, de viabilizar formação no ensino superior e profissionalização àqueles que não dispõem de recursos.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020753-62.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 04/12/2023) Verifico, assim, a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Passo a seguir à análise do mérito. 2.2. MÉRITO.
Extrai-se da petição inicial que a parte autora, como causa de pedir, manifesta irresignação geral contra as limitações ao acesso ao FIES, invocando, para tanto, a garantia constitucional do acesso universal à educação, além de outros corolários constitucionais, limitações que, naturalmente, são replicadas nos atos que regulam todos os processos seletivos. Com efeito, o art. 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
JÁ o art. 208, V, da CF/88, a seu tempo, em mitigação do princípio da universalização, preconiza que o Estado tem dever perante a educação superior, cuja efetivação se dá mediante "acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Logo, diferentemente do ensino fundamental e médio, a educação superior não é universal. Sobre o princípio da isonomia, o Ministro Luiz Fux lançou relevante escólio ao proferir seu voto no julgamento do RE 640.905 (rel. min.
Luiz Fux, j. 15-12-2016, P, DJE de 1º-2-2018, Tema 573 das repercussões gerais): O principio da isonomia encontra-se previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade (...)" O princípio em foco não é de compreensão fácil e imediata.
Ao preconizar pela igualdade dos cidadãos sob nosso ordenamento jurídico, o legislador não vedou o tratamento desigual que porventura possa ser empregado a determinada parcela do corpo social em situações específicas. Muito pelo contrário. O princípio da isonomia, como fundamento legítimo do Estado Democrático de Direito, ao lado da liberdade, comporta duas dimensões, a saber: formal, ao preconizar a impossibilidade de concessão de privilégios na aplicação da lei, e material, ao requerer discriminações positivas na lei voltadas à superação de desigualdades fáticas, natural ou historicamente estabelecidas.
A vida em sociedade, por si só, tem o condão de gerar condições desiguais entre os indivíduos, seja por meio de características naturais inerentes a cada ser humano, como as genéticas, que diferem e singularizam cada um de nós, seja em decorrência de fatores históricos, a realidade se apresenta com uma vasta diversidade social. Ao instituir a isonomia como um princípio de nosso Estado, o Constituinte tem como objetivo a implementação de medidas com o escopo de minorar estes fatores discriminatórios.
O reconhecimento de que este princípio não se resume ao tratamento igualitário em toda e qualquer situação se faz impositivo. Dentro deste preceito, há espaço para tratamento diferenciado entre indivíduos frente a particularidade de determinadas situações, desde que pautado em uma justificativa lógica, objetiva e razoável. Sobre o tema, assim discorre Manoel Gonçalves (Ferreira Filho, Manoel Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 2001, p. 277.): "O princípio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamento. Veda apenas aquelas diferenciações arbitrárias. Assim, o princípio da igualdade no fundo comanda que só se façam distinções com critérios objetivos e racionais adequados ao fim visado pela diferenciação." O tratamento desigual em circunstâncias específicas milita em prol da própria isonomia, com o escopo de que sejam alcançados determinados objetivos para toda uma parcela da sociedade.
Nessas situações, portanto, a adoção de medidas diferentes para alguns destes indivíduos se faz necessária. É o caso, exempli gratia, da assistência jurídica integral e gratuita para os hipossuficientes. Posta garantia constitucional é voltada apenas para aqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", como previsto pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República. Ocorre que mencionado dispositivo está diretamente atrelado à garantia do livre acesso à justiça, porquanto a implementação da assistência jurídica gratuita é conferida à parte da sociedade, em razão de suas parcas condições pessoais para acionar o Judiciário.
Trata-se de caso típico de proteção à isonomia com a criação de norma voltada apenas aqueles que dela necessitem, especificamente. Os critérios de desigualação, sem prejuízo da isonomia, podem ser assim resumidos, à luz das abalizadas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade,
3. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 21): "Tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação e o fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional.
A dizer: se guarda ou não harmonia com eles." Explicitando o acima exposto, poder-se-ia primeiramente assentar a análise do denominado "fator de desigualação". Esse fator deve ser passível de reproduzir-se em indivíduos diferentes, ou seja, não pode ser característica que singularize perpetuamente seu destinatário. Quanto mais singularizador, mais próximo à irreprodutividade está o fator. O primordial deste ponto é que a norma não pode ser específica de forma a direcionar-se a pessoa certa e determinada.
Ainda que trate de característica não generalizada, ou seja, voltada a um número inferior de destinatários, é necessário que seja de certa forma genérica, podendo ser atribuída a sujeitos da mesma classe ainda não conhecidos. Impende destacar que o princípio da isonomia veda tanto a perseguição, com a imposição de gravame injustificável a um indivíduo ou grupo determinado, como a beneficiação de alguém nessas mesmas circunstâncias.
Outro aspecto relativo ao fator de desigualação é que o mesmo não se encontre na própria pessoa. O objeto do discrímen deve necessariamente residir na pessoa, fato ou situação alvo da norma. Circunstâncias alheias a estes tópicos são ilegítimas para figurarem como traços de desigualação. Isso ocorre pelo seguinte motivo: um fator que não acarreta em alterações significativas para a situação fática do objeto da diferenciação é incapaz de atrair a necessidade de uma norma diferente das demais.
Características tais como o sexo, localização espacial, idade, raça, etc., quando não relacionados diretamente com a razão da distinção, não podem justificar a aplicação de norma específica. Trata-se da cognonimada "correlação lógica entre fator de discrímen e a desequiparação procedida". Ponto crucial para a análise de afronta ou não à isonomia. É que, para a verificação da validade da norma, o importante é perquirir a justificativa plausível para o regime de tratamento diverso em situações com aparentes condições de igualdade.
Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo jurídico do princípio da igualdade,
3. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.
38) "(...) tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é erigido em critério discriminatório e, de outro lado, se há justificativa racional para, à vista do traço desigualador adotado, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade afirmada." O tratamento desigual empregado deve estar diretamente ligado ao motivo de sua necessidade, ou seja, é vedado se utilizado injustificadamente.
Neste contexto, o mencionado autor continua: "Então, no que atina ao ponto central da matéria abordada procede afirmar: é agredida a igualdade quando o fator diferencial adotado para qualificar os atingidos pela regra não guarda relação de pertinência lógica com a inclusão ou exclusão no benefício deferido ou com a inserção ou arredamento do gravame imposto." A "consonância da discriminação com os interesses protegidos na Constituição" revela outro elemento na análise da suposta violação da isonomia.
Faz-se necessário compreender que tendo em vista que nossa Carta Magna protege a igualdade dos indivíduos, é imprescindível que nos casos em que incidente a diferenciação dos mesmos haja uma justificativa também acobertada pela Constituição. Nos dizeres de Pimenta Bueno (Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, Rio de Janeiro, 1857): "qualquer especialidade ou prerrogativa que não for fundada só e unicamente em uma razão muito valiosa do bem público, será uma injustiça e poderá ser uma tirania".
A plausibilidade do discrímen legal, no caso concreto, em processo de ponderação, exsurge do contexto em que está inserida a atividade Estatal no âmbito de fomento do acesso do cidadão ao ensino superior. O surgimento do Financiamento Estudantil - FIES ocorreu num contexto de insuficiência de vagas ofertadas pelas instituições públicas de ensino superior, mediante fomento financeiro de ordem estatal para o estudante hipossuficiente acessar o ensino oferecido pelas instituições privadas.
Nesse sentido, o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES destina-se à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, nos termos do artigo 1.º da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022. A lei de regência da matéria disciplina que o financiamento estudantil poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), cabendo ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do FIES (art. 1º, §§ 1º e 8º, da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017).
Como se vê, o acesso ao FIES depende da disponibilidade de recursos, cabendo ao Ministério da Educação editar regulamento para se estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade programa. Esse ponto foi abordado pelo Ministro Barroso no julgamento da ADP 341: "A exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do Enem consiste em critério razoável de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio de seu acesso ao ensino superior.
Afinal, os recursos públicos -- limitados e escassos -- devem se prestar a financiar os estudantes com melhor aproveitamento acadêmico". Ao contrário do que alega a parte impetrante, tais condicionantes são legítimas, na medida em que derivam da própria legislação que instituiu a política pública ora em análise, estabelecendo-se critérios mínimos para o acesso ao financiamento estudantil, o que se harmoniza com os termos do art. 208, V, da CF/88.
De outro turno, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES".
2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado.
3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010.
4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo.
5. Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.) Quanto à constitucionalidade e à legalidade do requisito de obtenção de nota mínima no ENEM para classificação dos candidatos em ordem decrescente para a inscrição no FIES, já se manifestou em diversas oportunidades pela legalidade e constitucionalidade dessa questão o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. AFASTADA. REQUISITOS DO FIES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. PORTARIAS DO MEC Nº 38/21 E 209/18. LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em síntese, o feito trata de pedido de concessão de financiamento estudantil - FIES, para discente que não implementou todos os requisitos exigidos nos normativos do Ministério da Educação. É hipótese de alegação de ilegalidade e de inconstitucionalidade de atos infralegais no âmbito do MEC.
2. Preliminar de ilegitimidade de ser parte da CEF afastada, uma vez que essa empresa pública fora contratada como agente de operações do FIES, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/01. Precedente.
3. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, ele é entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua prestação um dever de atuação do Estado.
4. Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles fora a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que careçam de recursos monetários, conforme o artigo 1º da Lei nº 10.260/2001.
5. Em relação aos critérios de concessão do financiamento educacional, o artigo 3º, inciso III, alínea "b", § 1º, da Lei que instituiu o FIES, dispõe que há previsão legal para que o Ministério da Educação elabore regulamento próprio com finalidade de reger os procedimentos de seleção dos discentes que poderão gozar do financiamento.
6. Conforme faculdade concedida pelo artigo 3º, inciso III, alínea "b", do § 1º da Lei nº 10.260/01 é que o Ministério da Educação editou a Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, que dispõe acerca dos requisitos básicos para inscrição no processo seletivo.
7. In casu, a parte autora limitou-se a suscitar a ilegalidade da Portaria MEC de nº 38/21 ao exigir que os candidatos ao FIES preencham requisitos não expressos na lei que estatuiu o programa de financiamento estudantil.
8. A Portaria nº 38/01 é legal em decorrência do Poder Regulamentar, que permite à Administração Pública editar atos normativos com a finalidade de complementar as leis. Não é cabível ao Poder Judiciário intervir no mérito da Administração Pública, uma vez que os critérios elencados dizem respeito ao princípio da especialidade. Precedentes.
9. A Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, com finalidade de conceder maior segurança jurídica aos certames, dispôs que o candidato ao inscrever-se no processo seletivo concorda de modo expresso com a portaria, com o Edital de regência e com os demais normativos do FIES. Precedente.
10. JÁ quanto à Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, que dispõe sobre o FIES a partir do primeiro semestre de 2018, entende-se que se aplica a ela o mesmo aplicado à Portaria de nº 38/21, pois ambas decorem de faculdade outorgada pela Lei nº 10.260/01. Logo, legais e constitucionais.
11. O § 6º do artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, que registra a prioridade a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, não viola direito constitucional, pois possibilita acesso ao financiamento por candidatos que ainda não se valeram dele. Indubitavelmente, o legislador visou a alcançar um maior número de discentes para que pudessem fazer uso dessa benesse.
Essa disposição é legal e está sob o manto dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser observados por toda a Administração Pública.
12. Em âmbito constitucional, o direito à educação é garantido pelo caput do artigo 6º, mas não é absoluto, uma vez que os direitos e garantias constitucionais quando de sua aplicação são sopesados - fenômeno intitulado relativização dos direitos fundamentais.
13. Na hipótese dos autos, embora a parte autora não possua recursos financeiros para custear o ensino superior em uma instituição particular, não pode o Poder Judiciário intervir arbitrariamente no Poder Executivo para lhe conceder esse benefício, já que os princípios da legalidade e da isonomia também devem estar presentes na análise do caso concreto.
14. A apelante possui direito à educação, mas ele não pode ser garantido violando a lei ou em situação que lhe ponha em situação de desigualdade com os demais candidatos. Precedente.
15. No caso vertente, a parte autora não faz jus à concessão do Financiamento Estudantil - FIES, haja vista que as disposições da Lei nº 10.260/01, da Portaria MEC de nº 38, de 22/01/2021, e da Portaria do MEC de nº 209, 07 de março de 2018, são validas e plenamente aplicáveis.
16. De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
17. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000424-50.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 06/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018.
4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal.
5. Agravode instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018429-02.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC.
1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001.
2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
4. Compulsando os autos, noto que a apelante obteve pontuação de 618,98 na prova do Enem (ID 277769908). Contudo, não junta ao presente feito a nota de corte necessária para concorrer às vagas destinadas ao financiamento estudantil na instituição de ensino em que pretende cursar medicina. Assim, limita-se a sustentar a ilegalidade das Portarias do Ministério da Educação.
5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-75.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. NOTA DO ENEM. RECURSO DESPROVIDO.
1. A requerente insurge-se quanto ao critério de concessão do FIES correspondente à classificação do aluno no ENEM.
2. A Portaria nº 209/2018, editada pelo Ministério da Educação com fundamento na Lei nº 10.260/2010, traz como requisito para a inscrição no FIES a obtenção de média aritmética das notas do Enem (artigo 37), a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente.
3. Trata-se de critério objetivo, adotado segundo o juízo de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros, que dá efetividade ao princípio da igualdade entre os estudantes.
4. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES.
5. Agravo desprovido. (TRF3, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019593-36.2022.4.03.0000, Relatora Juíza Federal Convocada LESLEY GASPARINI, Órgão Julgador 3ª Turma, Data do Julgamento 17/03/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/03/2023) A necessidade de classificação dentro do número de vagas ofertadas também é requisito inafastável, sob pena de, ao se desassociá-la de critérios orçamentários, implodir-se a política pública educacional fomentada pelo FIES.
Nesse sentido, destaco recente julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do Financiamento Estudantil - FIES, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal.
2. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".
3. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, que são classificadas em ordem decrescente na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art.
38. 4. Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
6. A concessão do financiamento estudantil ao agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.
7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.
8. O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.
9. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado. (AG 1030636-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/05/2023 PAG.) Cabe registrar que cabe ao Ministério da Educação formular "política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies" (art. 3º, I, a, da Lei 10.260/2021, incluída pela Lei 13.530/2017).
Ademais, conforme art. art. 3º, I, a, do mesmo diploma legal, "a oferta de novos financiamentos no âmbito do Fies e os aditamentos, a partir do primeiro semestre de 2018, serão condicionados à adesão da entidade mantenedora de instituição de ensino ao Fies e ao FG-Fies, de que trata o art. 6o-G desta Lei, nos termos de seu estatuto". A faculdade de adesão da instituição de ensino ao regramento do FIES, assim como a definição do número de vagas que pretende disponibilizar para serem fomentadas por essa linha de financiamento, insere-se no fundamento da livre iniciativa (art. 1º, IV, da CF), corolário que, no âmbito educacional, está especificamente previsto no art. 209 da CF: Art. 209.
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Por fim, cumpre mencionar que a sentença não se considera fundamentada quando "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (art. 489, §, IV, do CPC). Mas isso não significa que o magistrado esteja obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir julgamento.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 ). Ademais, no caso concreto, a pretensão do autor de afastamento das condicionantes ao acesso ao FIES para que obtenha desde já a contratação sequer está baseada em fatos que evidenciem sua concreta sujeição ao processo seletivo pertinente, tratando-se de mera irresignação abstrata contra as normas que o regulam, contexto em que simplesmente se pretende a efetivação de um direito coletivo individualmente, sem a observação do cenário concorrencial que o legitima.
III -
DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, desacolho os pedidos iniciais e, por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento e dos honorários advocatícios em favor dos advogados de cada parte ré, estes arbitrados para cada um em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, § 2.º, do Código de Processo civil.
Custas pela autora na forma da Lei 9.289/96. Como a parte autora litigou sob o pálio da gratuidade da justiça, as obrigações resultantes da sua sucumbência se submetem à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Retifique-se o valor da causa na autuação, conforme petição de emenda (ID. 358693878). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Franca/SP. Sentença registrada, datada, assinada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal