Intimação
D- Órgão
- 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- CLEUSA ALVES DE OLIVEIRA
- Advogados
- LUIZ JOSE RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-10.2025.4.03.6307 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: CLEUSA ALVES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: FLAVIO ANTONIO MENDES - SP238643-N, LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL PARA RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 STJ. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que julgou extinto sem resolução de mérito pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Alega, em síntese, que trouxe aos autos elementos para a procedência total do pedido, mediante reconhecimento de período de labor rural em regime de economia familiar.
2. Não assiste razão à parte recorrente.
3. No essencial, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data de entrada do requerimento - DER (18/12/2024), mediante o tempo de reconhecimento do trabalho rural informal no período de 20/06/1972 a 09/03/1997. Para tanto, formulou requerimento administrativo (NB 230.774.096-6). Nascida em 20/06/1960, na DER já havia completado o requisito etário, quando exigíveis 15 anos de contribuição.
A legislação previdenciária não exige contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista, avulso ou segurado especial, satisfazendo-se tão somente com a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período equivalente ao da carência exigido por No entanto, anoto que não há início de prova material que comprove a alegada atividade rural.
