PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000291-17.2025.4.03.6337 AUTOR: MARLENE BATISTA MARINS LEOPOLDINO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN DIAS DE GOUVEIA - SP459196 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANO BARBOSA ANDRE - SP321462 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
2. Do direito à aposentadoria por idade híbrida. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/1991: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Este benefício consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, da CF), conferindo proteção às trabalhadoras que migraram, temporária ou definitivamente, entre o meio rural e urbano. 2.2.
Precedente vinculante do STJ sobre aposentadoria híbrida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.674.221/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Como destacou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no referido julgamento: "A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas." 2.3.
Da equiparação da trabalhadora boia-fria à segurada especial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria, diarista ou volante é equiparada à segurada especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é especialmente relevante para as mulheres rurais que, frequentemente, trabalham como diaristas em diversas propriedades, capinando, colhendo café, laranja, algodão e outros produtos, sem vínculo empregatício formal. 2.4. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria híbrida à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos, conforme art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos; c) Comprovação dos períodos laborados: trabalho urbano mediante CNIS e trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Da aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino".
O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". Esta realidade se reflete na documentação disponível.
Como destaca o Protocolo do CNJ, "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades.
4. Análise do caso concreto. 4.1. Requisito etário. A autora nasceu em 11/09/1958 (id. 352436608 - Pág. 1), tendo completado 60 anos em 11/09/2018. Na data do requerimento administrativo (12/11/2024), contava com 66 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 4.2. Comprovação dos períodos de trabalho. 4.2.1. Período rural. A autora alega ter exercido atividade rural de 20/10/1974 a 31/12/1978. 4.2.1.1.
Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 19/10/1974, na qual consta o marido como lavrador (id. 352436610 - Pág. 1); b) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis em nome cônjuge da parte autora, datada de 1975 (id. 352436611 - Pág. 1); c) Ficha do Sindicato com indicação de pagamento de mensalidades entre 1975 e 1977 (id. 352436611 - Pág. 3); d) Contribuição sindical em nome do cônjuge da parte autora feita ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fernandópolis, relativa ao ano de 1975 a 1978 (id. 352436611 - Pág. 6 e seguintes); e) Sentença e acordão que reconheceram tempo rural do cônjuge da parte autora de 1965 a 1978 (id. 352436612 - Pág. 1 e seguintes). 4.2.1.1.1.
Da extensão da eficácia probatória. Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material para o período pretendido de 20/10/1974 a 31/12/1978. Com efeito, os documentos de "a" a "d" respaldam os marcos inicial e final de labor rural em companhia do marido. Ainda, o documento descrito em "e" se colocam como sólido elemento adicional de prova a corroborar as alegações da parte autora.
A jurisprudência permite que este início de prova material seja corroborado por prova testemunhal para demonstrar labor rural em período anterior ou posterior aos documentos, desde que a prova oral seja robusta e convincente. 4.2.1.1.2. Da valorização dos documentos em nome de familiares. Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheço que os documentos em nome do cônjuge, pai ou outros familiares da autora constituem início válido de prova material de seu próprio labor rural.
Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a extensão da qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar. A documentação em nome dos homens da família, portanto, aproveita à mulher que com eles labora no campo. Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. 4.2.1.2. Da prova testemunhal A parte autora afirmou que nasceu na roça e que começou a ajudar os pais na roça aos 12 anos de idade. Respondeu que, com o casamento aos 17 anos, passou a acompanhar o marido no trabalho rural.
Mencionou que trabalhou na mesma fazenda em que o marido e que ali permaneceram até 1978. Disse, ainda, que, na fazenda em questão, trabalhavam por diária. Acrescentou que trabalharam com algodão, amendoim, soja e milho. A testemunha ORIPES GARCIA afirmou que conhece a parte autora desde 1972. Respondeu que trabalharam juntos na colheita de café, algodão, milho e amendoim na fazenda Santa Rita. Mencionou que a parte autora e o marido moravam e trabalhavam ali.
Disse, ainda, que desconhece quando deixaram a referida propriedade rural. A testemunha JOSEFINA ALVES DE LIMA SGAMATO afirmou que conhece a parte autora há quase 50 anos. Respondeu que tal se deu em razão de residirem em sítios vizinhos. Mencionou que a parte autora trabalhou na lavoura de café, algodão e amendoim. Disse, ainda, que a parte autora trabalhava como o marido. Acrescentou que se recorda do trabalho rural da parte autora a partir de 1973.
A testemunha ANTONIO SGAMATO SOBRINHO afirmou que conhece a parte autora desde antes do casamento, início dos anos 1970. Respondeu que conhecia o marido da parte autora desde antes disso e que, com o casamento, ambos passaram a trabalhar na mesma propriedade rural (Santa Rita). Mencionou que trabalharam com arroz, milho e café. Como se vê, as testemunhas, de maneira coerente e concorde entre si, corroboraram a prova material apresentada, coincidindo quanto a aspetos importantes da vida laboral da parte autora no campo, como, por exemplo, o trabalho rural em conjunto com o marido na fazenda Santa Rita e as culturas de café, algodão e amendoim. 4.3.
Totalização dos períodos e preenchimento dos requisitos. Considerando a documentação apresentada e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial no período de 20/10/1974 a 31/12/1978, o qual, somando aos registros constantes do CNIS, ensejam a concessão do benefício pretendido. Por derradeiro, anote-se que, diferentemente do que pretende o INSS em contestação, as anotações em CTPS do cônjuge atestam vínculos que perduraram por menos de 1 mês (16/02/1978 a 10/03/1978 e 20/03/1978 a 15/04/1978), sendo nítida a impossibilidade de que tenham representado alteração do panorama familiar da parte autora e seu cônjuge e, muito ao contrário, podem indicar o insucesso da tentativa de fixação na cidade e desempenho de trabalho urbano ao menos naquele ano. 4.4.
Data de início do benefício (DIB) Todos os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo (12/11/2024). Fixo a DIB nesta data.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e determinar a averbação no CNIS do período de labor rural de 20/10/1974 a 31/12/1978; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com RMI a ser calculada pelo INSS, com DIB em 12/11/2024; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob as penas da lei.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a implantação do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. EMERSON JOSE DO COUTO Juiz Federal