PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-26.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDITE COENGA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL DA SILVA CAMPOS - MS20287-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-26.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: EDITE COENGA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA CAMPOS - MS20287-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Alega, em síntese, a comprovação da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e requer a reforma integral do julgado. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-26.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: EDITE COENGA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA CAMPOS - MS20287-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos. Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991, cujo texto original, alterado diversas vezes ao longo dos anos, vigora atualmente com a redação dada pela .
No entanto, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão desse benefício previdenciário, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. De toda forma, são requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido. Segundo o artigo 26, I, da Lei n. 8.213/1991, a concessão do benefício independe do cumprimento de período de carência, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, como previsto no artigo 77 da mesma lei.
Quanto à condição de dependente do segurado, o artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 estabelece o rol dos beneficiários, divididos em três classes, e indica as hipóteses em que a dependência econômica é presumida e aquelas em que esta deverá ser comprovada. Com relação à comprovação da qualidade de segurado, a parte autora alega que o falecido companheiro era trabalhador rural. A legislação referente aos rurícolas sofreu longa evolução, refletida em inúmeros diplomas legislativos a versar sobre a matéria, sendo mister destacar alguns aspectos pertinentes a essa movimentação legislativa, para, assim, deixar claros os fundamentos do acolhimento ou rejeição do pedido.
Pois bem. Embora a primeira previsão legislativa de concessão de benefícios previdenciários ao trabalhador rural estivesse consubstanciada no Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n. 4.214/1963), que criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL com essa finalidade, somente depois da edição da Lei Complementar n. 11, de 25 de maio de 1971, passaram alguns desses benefícios, de fato, dentre os quais o de pensão por morte, a ser efetivamente concedidos, muito embora limitados a um determinado percentual do salário mínimo.
Alteração importante, antes do advento da Constituição Federal de 1988 (CF/1988), somente viria a ocorrer com a edição da Lei n. 7.604, de 26 de maio de 1987, quando o artigo 4º dispôs que, a partir de 1º de abril de 1987, passar-se-ia a pagar a pensão por morte, regrada pelo artigo 6º da Lei Complementar n. 11/1971, aos dependentes do trabalhador rural falecido em data anterior a 26 de maio de 1971.
Na época, não se perquiria sobre a qualidade de segurado, nem sobre o recolhimento de contribuições, por possuírem os benefícios previstos na Lei Complementar n. 11/1971, relativa ao FUNRURAL, caráter assistencial. Somente a CF/1988 poria fim à discrepância de regimes entre a Previdência Urbana e a Rural, medida, por sinal, concretizada pelas Leis n. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991. Assim, a concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte: STJ – AR 4041/SP – Proc. 2008/0179925-1, Rel, Ministro Jorge Mussi – Dje 5/10/2018; AREsp 1538882/RS – Proc. 2019/0199322-6, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; Ap.Civ. 6072016-34.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, e-DJF3 Judicial – 2/3/2020; Ap.Civ. 5923573-44.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfírio – Publ. 13/3/2020). A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ).
No caso, o óbito do instituidor - Nadir de Souza- ocorreu em 8/12/2001 e o requerimento administrativo apresentado em 26/7/2019 foi indeferido em razão da falta da qualidade de segurado. Segundo narrativa da inicial, a autora - Edite Coenga de Souza (nascida em 1944) - era casada com o falecido desde 16/12/1967 (vide certidão de casamento), o qual exercia atividades rurais em regime de economia familiar.
Esclareceu que eles moraram na Fazenda Santa Terezinha até 1986, quando se mudaram para a cidade. Afirmou que mesmo após a mudança para a zona urbana, a renda familiar continuou advindo do trabalho do marido com arrendamento rural e criação de gado, até o seu falecimento, em 2001. Como início de prova material do alegado trabalho rural do falecido marido, a autora apresentou: (i) Certidões de casamento religioso, com a informação da residência na Fazenda Pretensão e de casamento civil, com a qualificação de Nadir de Souza como criador (16/12/1967); (ii) Certidão de nascimento do filho Miguel Luiz de Souza, a constar a residência na Fazenda Pretensão (29/9/1968); (iii) Certidão de nascimento do filho Nair Coenga de Souza, com endereço na Fazenda Santa Terezinha (26/2/1972); (iv) Certidão de óbito de Nadir de Souza, com a profissão de pecuarista (2/12/2001); (v) Contrato de compra e venda da autora com seu cônjuge alienando 100 hectares para Edson Medeiros de Moraes (25/10/1983); (vi) Contrato de parceria pecuária firmada pela autora e seu cônjuge com José Avelino e Silva e esposa Maria Celeste da Costa e Silva (26/5/1989); (vii) Contrato de parceria pecuária firmado entre a autora e o cônjuge com Dalmar Godoy Proença e Jurema Proença Godoy (3/3/1989 e 30/9/1993); (viii) Contrato de utilização de crédito em nome do falecido Nadir de Souza, o qual indica o endereço na Fazenda Santa Terezinha; (ix) CRI n. 6.289, de Bela Vista, na qual constou 7,8185 hectares (sete hectares, oitenta e hum ares e oitenta e cinco centiaes) em nome do Nadir de Souza e Edite Coenga de Souza e (x) Cédula de Produto rural firmada pela autora com Augusto Accioly de Souza e Eva Accioly de Souza (16/10/2009).
Ocorre que as circunstâncias dos autos indicam que a atividade rural do falecido não se tratava de economia de subsistência, enquadrada no artigo 12, VII, da Lei n. 8.212/1991. Efetivamente, a legislação previdenciária busca amparar o pequeno produtor rural, sem capacidade contributiva, que vive em situação de regime de economia familiar, situação diversa da dos autos. Conforme documentação carreada aos autos, o marido da autora exercia, desde pelo menos 1989 até a data de seu óbito, atividades voltadas à criação de gado (pecuarista), de grande vulto, as quais não se qualificam como atividades em regime de economia familiar.
Na certidão de óbito, o falecido está qualificado como pecuarista e seu endereço residencial não é na Zona Rural, nas na cidade de Bela Vista-MS, no bairro Antônio João. Colhe-se dos autos, inclusive, que a autora continuou exercendo a atividade de pecuarista depois do óbito de seu marido, consoante Cédula de Produto rural firmada pela autora com Augusto Accioly de Souza e Eva Accioly de Souza (16/10/2009), os quais se comprometeram a entregar para a autora 124 vacas e 124 bezerros machos, tendo o contrato o valor de cem mil reais.
Por seu turno, a prova oral produzida em audiência de 16/5/2022 e formada pelos depoimentos das testemunhas Irma Aranda da Silva, Sotero Nunes e Gastão Cristaldo, não é bastante para patentear o efetivo exercício de atividade rural do falecido em regime de economia familiar. A testemunha Irma Aranda da Silva disse conhecer a autora havia cinquenta anos, pois era vizinha da Fazenda Santa Terezinha. Afirmou que na fazenda a autora e o falecido tinham plantação e cuidavam de gado.
O casal tinha filhos e trabalhavam juntos, sem maquinários e sem a ajuda de empregados. Disse que eles foram morar na cidade havia quarenta anos, por causa da escola das crianças. Acrescentou que o marido da autora permaneceu trabalhando na fazenda por mais cinco anos após se mudarem para a cidade. Depois disso, ele nunca mais apareceu e eles perderam o contato. A testemunha Sotero Nunes afirmou conhecer a autora e o marido dela havia cerca de quarenta anos, pois era vendedor e ia na Fazenda Santa Terezinha.
Também possui uma chácara vizinha. Quando os conheceu, sabia que eles trabalhavam lá mesmo na lavoura e com gado. Não soube informar quando eles se mudaram para a cidade e eles perderam contato. A testemunha Gastão Cristaldo afirmou que era vizinho da autora e que eles tinham uma chácara em Caracol. Disse saber que a autora sobrevivia de arrendamento, mas não soube dizer o motivo do falecimento do senhor Nadir, o qual tinha cerca de cem cabeças de gado.
Disse nunca ter visto a autora trabalhando na fazenda. Como se vê, as testemunhas afirmaram que o falecido se mudou para a cidade muitos anos antes de seu falecimento, sendo que depois disso, não há qualquer declaração no sentido de que ele continuou trabalhando na zona rural em regime de economia familiar. Logo, a prova testemunhal produzida em juízo, frágil e insubsistente, não é apta a corroborar o alegado trabalho rural em regime de economia familiar do falecido na data do óbito.
Nessas circunstâncias, não restou comprovado a condição de pequeno produtor rural do falecido ou sua qualidade de segurado especial na época do óbito. Ausente, pois, a qualidade de segurado. Quanto à necessidade de comprovação da condição de segurado na data do óbito, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 3/8/2009, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, firmou o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL.
SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-c DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II – In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Recurso especial provido.” Ademais, não restou demonstrado nos autos o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja incapacidade permanente ou tempo de contribuição, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
A propósito, destaco os seguintes julgados: "AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. PERÍODO DE TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADA. AGRAVO PROVIDO. (...)
IV- Não demonstrada a qualidade de segurada não é possível conceder a pensão por morte ao autor. Se a falecida não tinha direito a nenhuma cobertura previdenciária, seus dependentes, em conseqüência, também não o têm.
V- Agravo legal provido." (TRF/3ª Região, AC n. 977333, Processo 200403990340421, Rel. Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 CJ1 de 21/10/2009, p. 1561) "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. (...)
V - Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária à apresentação de um início razoável de prova material, corroborada pela prova testemunhal.
VI - In casu, restou descaracterizada a sua condição de rurícola, tendo em vista que os documentos juntados autos qualificam profissionalmente o de cujus como trabalhador urbano, na condição de operário e pedreiro, conforme certidão de casamento e certidão de óbito.
VII - Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos legais
VIII - Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa, suspensa a cobrança nos termos da Lei n.º1060/50.
IX - Remessa oficial, apelação da parte autora e recurso do patrono da autora não conhecidos. Apelação do INSS provida." (TRF/3ª Região, AC n. 922355, Processo 200403990089372, Rel. Walter do Amaral, 7ª Turma, DJU de 4/11/2004, p. 263) Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito. - São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991). - A concessão do benefício de pensão por morte para os dependentes dos trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte.
Precedentes. - A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ). - Conjunto probatório insuficiente a demonstrar a condição de trabalhador rural do falecido na ocasião do óbito.
Ausente a prova da qualidade de segurado, é indevido o benefício. - Sucumbência recursal. Manutenção da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.