PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-32.2024.4.03.6117 AUTOR: JOSE LUCAS DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSE LUCAS DE ANDRADE JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER em 20/09/2019, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1982 a 13/08/1988, 01/02/1989 a 16/11/1990, 01/06/1991 a 30/09/1992, 01/07/1993 a 28/09/1993, 16/11/1993 a 06/04/1994, 02/05/1994 a 10/12/1994, 20/03/1995 a 18/05/1995, 08/06/1995 a 07/07/1995, 23/08/1995 a 07/10/1995, 16/10/1995 a 28/11/1995, 16/07/1996 a 06/11/1996, 12/05/1997 a 15/12/1997, 15/07/1998 a 23/12/1998, 26/04/1999 a 22/11/1999, 07/08/2000 a 23/11/2000, 22/05/2001 a 05/12/2001, 28/12/2001 a 26/02/2002, 16/04/2002 a 26/10/2002, 09/04/2003 a 07/07/2003, 01/08/2003 a 01/11/2003, 03/12/2003 a 28/02/2004, 22/04/2004 a 21/05/2004, 01/06/2004 a 13/12/2004, 05/05/2005 a 26/10/2005, 19/01/2006 a 06/04/2006, 13/04/2006 a 25/11/2006, 25/04/2007 a 09/05/2007, 24/10/2007 a 13/12/2007, 15/01/2008 a 14/03/2008, 01/07/2008 a 14/08/2008, 16/03/2009 a 14/05/2009, 29/06/2009 a 17/12/2009, 15/04/2010 a 11/11/2011, 03/05/2012 a 27/12/2012, 10/04/2013 a 13/12/2013, 10/04/2014 a 28/07/2015 e de 14/11/2016 a 20/09/2019.
Como pedido subsidiário, requereu a conversão do tempo especial em comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 20/09/2019. Postulou, ainda, subsidiariamente, a extinção sem resolução do mérito em relação aos períodos eventualmente não comprovados documentalmente por ausência de formulários, com fulcro no Tema Repetitivo 629 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a produção de prova pericial e a condenação do réu ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, além de honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 117.495,14. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs nº 320171895 a 320172931). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a juntada de documentos complementares pela parte autora e ordenada a citação da autarquia previdenciária (ID 320197568). O INSS colacionou aos autos o dossiê previdenciário e extratos informativos (IDs 320248122 a 320248126) e apresentou contestação (ID 330070148 e ID 330070149).
No mérito, alegou a falta de apresentação de formulários para diversos períodos, ausência de enquadramento na categoria profissional para trabalhadores rurais (PUIL 452/PE do STJ) e para operário de cerâmica, inexistência de habitualidade e permanência, falta de laudo técnico ambiental e de indicação de responsável pelos registros ambientais, impossibilidade de comprovação por prova testemunhal, descabimento de perícia judicial para empresas ativas e competência da Justiça do Trabalho para retificação de PPP, ausência de previsão legal para enquadramento por radiação solar e intempéries, metodologias de aferição de ruído e agentes químicos, além da eficácia de equipamentos de proteção individual (EPI).
Requereu a improcedência integral da demanda e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, critérios de juros e correção monetária pela taxa SELIC (EC nº 113/2021) e fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ . A parte autora apresentou réplica, refutando as teses da contestação e reiterando o requerimento de prova pericial (ID 343073311). Determinada a especificação das empresas ativas e inativas para fins de eventual perícia indireta (IDs 348451723 e 425890063), o autor manifestou-se nos autos (ID 363873924).
Por meio de decisão interlocutória saneadora (ID 580764035), este Juízo indeferiu a produção de prova pericial direta e indireta para todos os períodos pleiteados, assentando a suficiência e a utilização como prova emprestada dos laudos periciais de engenharia de segurança do trabalho confeccionados no âmbito desta 1ª Vara Federal de Jahu (Processos nº 5000289-67.2021.4.03.6117, 5000521-16.2020.4.03.6117 e 5001070-89.2021.4.03.6117), acostados aos autos sob o ID 581863995, cumulados com os dados do histórico de mecanização da lavoura canavieira regional originários da Ação Civil Pública nº 0002615-76.2007.4.03.6117/SP Declarou, ainda, a desnecessidade de dilação probatória para a função de operário cerâmico desempenhada na Cerâmica Delta Ltda., ante a viabilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995; e firmou a inviabilidade de perícia técnica judicial em face de empregadores ativos, deliberando que o julgamento do mérito observaria a comprovação documental do efetivo trabalho na cultura da cana-de-açúcar.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Mérito 2.1.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A caracterização da natureza especial da atividade rege-se pela legislação vigente à época do seu exercício: os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997, e, após, os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, o reconhecimento do tempo especial evoluiu em etapas sucessivas, conforme se passa a expor.
Até 28/04/1995, admite-se a qualificação por categoria profissional ou por comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer meio de prova (exceto para ruído). A partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995, vedou-se o enquadramento por categoria profissional, exigindo-se a comprovação da exposição efetiva, habitual e permanente, mediante formulários-padrão fornecidos pela empresa (SB-40 e DSS-8030).
A partir de 06/03/1997, com a publicação do Decreto nº 2.172/1997 no DOU - que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida, após quatorze reedições, na Lei nº 9.528/1997 - , passou-se a exigir formulário emitido pela empresa com base em LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, do qual deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual capaz de reduzir o agente agressivo aos limites de tolerância, bem como recomendação quanto à sua adoção (REsp nº 354.737/RS, Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/11/2008, DJe 09/12/2008). A partir de 01/01/2004, a empresa, ou a ela equiparada, deve preencher o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, de forma individualizada, para empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que ausentes os requisitos do enquadramento como atividade especial, seja pela eficácia dos EPCs ou EPIs, seja pela falta de permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.1.2 Ruído A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997; superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.172/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003; e, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Para os períodos até 18/11/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 (atual §
12) passou a exigir que as avaliações ambientais considerem a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, sendo o limite de tolerância de 85 dB(A).
Adoto, neste ponto, a orientação fixada no Tema nº 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado - NEN ou o Anexo I da NR-15. O argumento de que a Lei nº 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo.
A própria relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo, prática que remonta ao Decreto nº 53.831, de 25/03/1964. Da mesma forma, os limites de tolerância ao agente físico ruído nunca foram previstos em lei, mas sempre objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Acrescente-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 determina que o LTCAT observe a legislação trabalhista - aqui compreendidas as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas a NR-15.
Portanto, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada no Decreto nº 3.048/1999, não configura vício de ilegalidade, sendo legítima a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.083, definiu a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, devidamente corroborada por perícia técnica judicial.
Ressalto, por fim, que, em se tratando de ruído, não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.1.3 Agentes químicos A análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15).
A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, cadastrado como Tema n. 170 dos Representativos de Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”).
Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno.
No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, cadastrado como Tema n. 298 dos Representativos de Controvérsia, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”.
Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.1.4 Caso concreto O autor postula o reconhecimento do caráter especial de 37 períodos de trabalho discriminados na inicial, correspondentes às funções de trabalhador rural no cultivo/corte de cana-de-açúcar e de operário cerâmico Inicialmente, observo que foram admitidos como prova emprestada os laudos técnico-periciais elaborados nos processos nº 5000289-67.2021.4.03.6117, 5000521-16.2020.4.03.6117 e 5001070-89.2021.4.03.6117 (ID nº 580764035).
Referidos laudos reconhecem a exposição do trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da cana queimada. No que tange à atividade de lavrador no setor sucroalcooleiro, é necessário destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 452/PE, firmou entendimento no sentido de que o trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar não pode ser enquadrado na categoria profissional de agropecuária prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
Contudo, a referida vedação ao enquadramento por categoria profissional não impede o reconhecimento da natureza especial da atividade quando demonstrada, por meio de prova técnica, a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. No caso dos autos, a prova da especialidade repousa na exposição habitual e permanente à fuligem decorrente da queima da palha da cana-de-açúcar, a qual contém em sua composição hidrocarbonetos policíclicos aromáticos (HPAs).
A nocividade da queima dos canaviais é amplamente reconhecida pela literatura médica e científica, uma vez que a combustão incompleta da biomassa libera substâncias reconhecidamente cancerígenas para humanos. Os hidrocarbonetos aromáticos, como o benzo(a)pireno, integram o Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), conforme a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014.
Em razão da natureza insidiosa e do alto potencial de mutagênese dessas substâncias, a jurisprudência consolidada deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite o reconhecimento da especialidade por análise qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa de concentração. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal é pacífica: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. LIMITES DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO.
I – CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02/06/1986 a 26/01/2010, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Definir se a análise qualitativa da exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e outros agentes químicos nocivos autoriza o enquadramento da atividade como especial.
III – RAZÕES DE DECIDIR
4. O PPP indica exposição habitual e permanente da autora a cloreto de vinila, acetato de vinila, acetona, álcool etílico, metil isobutil cetona e tolueno, todos derivados de hidrocarbonetos.
5. A legislação previdenciária (Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99) reconhece os hidrocarbonetos e óleos minerais como agentes nocivos, com enquadramento em itens específicos e, posteriormente, no item 1.0.17 do Anexo
IV. 6. O STJ, no Tema 534, firmou entendimento de que os róis de agentes nocivos são exemplificativos, sendo possível o reconhecimento da especialidade sempre que a técnica médica e a legislação correlata indicarem nocividade, independentemente de limites quantitativos.
7. Hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais não tratados são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 – LINACH), devendo a análise ser qualitativa, sendo irrelevante a utilização de EPI ou EPC.
8. A jurisprudência do STJ e TRFs admite o enquadramento mesmo em casos de menções genéricas em PPP a "óleos e graxas" ou "hidrocarbonetos".
9. Presentes os requisitos, é de se reconhecer como especial o período de 02/06/1986 a 26/01/2010, com a consequente revisão da aposentadoria da autora.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação provida para reconhecer a especialidade do período de 02/06/1986 a 26/01/2010 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 784/2022).
12. Honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, incidindo sobre parcelas vencidas até a decisão (Súmula 111/STJ).
13. Custas e despesas observadas a isenção legal às autarquias. Tese de julgamento: "A exposição a hidrocarbonetos, óleos minerais e outros agentes químicos nocivos, reconhecidamente cancerígenos, autoriza o enquadramento da atividade como especial por avaliação qualitativa, independentemente da aferição de limites de tolerância ou da utilização de EPI/EPC, bastando a comprovação de sua presença no ambiente laboral." Dispositivos citados: CF, art. 6º; Lei 8.213/91, art. 57, § 3º; CPC, art. 85; Decreto 3.048/99, art. 68 e Anexo IV; Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH).
Jurisprudência relevante: STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, 2ª Turma, j. 08/05/2018; TRF4, AC 5011904-84.2022.4.04.9999, 5ª Turma, j. 27/02/2024. (TRF-3 - ApCiv: 50060954520224036183, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 29/08/2025, 7ª Turma, Data de Publicação: 03/09/2025) Os laudos periciais admitidos como prova emprestada são conclusivos quanto à exposição habitual e permanente do trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar à fuligem contendo hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, substâncias com potencial cancerígeno reconhecido.
Não há nos autos comprovação de que os empregadores tenham fornecido equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar a exposição a tais agentes químicos. Por se tratar de agente químico com potencial cancerígeno reconhecido, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é inócua para descaracterizar a especialidade do labor. Dito isso, passo ao exame individualizado dos períodos controvertidos:
1) Período de 01/04/1982 a 13/08/1988 (Companhia Agrícola Pedro Ometto): Conforme CTPS (ID 320172901 - pág.
45) e PPP emitido pela sucessora Raízen Energia S.A. (ID 320172918 - págs. 148-149), o autor exerceu atividades no setor agrícola como trabalhador rural (CBO 622110), desenvolvendo tarefas de corte, plantio e carpa manual de cana-de-açúcar. Restou documentalmente comprovado o trabalho operacional na lavoura canavieira, impondo-se o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente cancerígeno HPA decorrente da queima da palha da cana (código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/1979), admitida a prova emprestada (ID 581863995).
Reconheço a especialidade.
2) Período de 01/02/1989 a 16/11/1990 (Delta Indústria Cerâmica Ltda.): Conforme anotação em CTPS (ID 320172901 - pág.
45) e PPP (ID 320172918 - págs. 150-151), o demandante trabalhou como "operário" no setor de produção de cerâmica. Trata-se de hipótese legítima de enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, vigente à época do labor. Reconheço a especialidade.
3) Períodos de 01/06/1991 a 30/09/1992, 01/07/1993 a 28/09/1993, 16/11/1993 a 06/04/1994, 02/05/1994 a 10/12/1994 e 20/03/1995 a 18/05/1995: Referem-se a vínculos com Prestadora de Serviços São Martins S/C Ltda., Cia. Agrícola São Camilo, Nelson José Feltre e Segegrega Serviços Gerais S/C Ltda. (ID 320172901 - págs. 46-47 e 57-58). Não foram acostados formulários SB-40, DSS-8030 ou PPPs demonstrando a efetiva exposição a agentes nocivos, e os registros das CTPS qualificam os empregadores como empresas de prestação de serviços gerais ou agricultura genérica, sem qualquer especificação técnica de atuação direta no corte ou na lavoura da cana-de-açúcar.
Não cabendo o enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 (STJ, PUIL 452/PE), não há suporte probatório material que autorize a declaração de tempo especial. Afasto a especialidade.
4) Período de 08/06/1995 a 07/07/1995 (Jorge Wolney Atalla e outros): O PPP juntado aos autos (ID 320172918 - pág. 152) descreve expressamente que o autor exercia as funções de trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar queimada na safra, com contato habitual e permanente. Caracterizada a exposição ao agente químico cancerígeno HPA decorrente da queima da palha. Reconheço a especialidade.
5) Períodos de 23/08/1995 a 07/10/1995 e 16/10/1995 a 28/11/1995: Vinculados à Prestadora de Serviços São Martins S/C Ltda. e GNG Comércio Transporte e Prestação de Serviços Ltda. (ID 320172901 - págs. 46-47 e ID 320172914 - pág. 130). Não há apresentação de formulários ou laudos, figurando anotações genéricas de prestação de serviços. Afasto a especialidade.
6) Períodos de 16/07/1996 a 06/11/1996 e de 12/05/1997 a 15/12/1997 (Chafic André Mattar Mucare e outros): Os formulários PPP apresentados (ID 320172918 - págs. 153-156) comprovam expressamente que o autor realizava atividades operacionais de plantio, colheita e capina manual da cultura de cana-de-açúcar. Provado documentalmente o trabalho na lavoura canavieira na região, opera-se a constatação da nocividade por HPA com amparo na prova emprestada (código 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999).
Reconheço a especialidade.
7) Períodos de 15/07/1998 a 23/12/1998, 26/04/1999 a 22/11/1999, 07/08/2000 a 23/11/2000 e 22/05/2001 a 05/12/2001: Vínculos com Serviço Agrícola Rocha Inácio S/C Ltda., J.E.T. Comércio Transporte e Serviços Ltda., Folha Verde Comércio Serviços e Transportes Ltda. e Carlos Dinucci (ID 320172904 - págs. 67, 73-75 e ID 320172905 - págs. 81, 92). Ausentes PPPs ou elementos técnicos idôneos comprovando a atividade específica em corte de cana queimada, constando apenas a qualificação genérica de rurícola ou trabalhador rural em prestadoras e produtor rural.
Afasto a especialidade.
8) Período de 28/12/2001 a 26/02/2002 (RW Transportes Agrícolas Ltda. ME): O PPP coligido (ID 320172922 - págs. 177-178) consigna que o autor atuava diretamente como trabalhador rural no corte de cana-de-açúcar na lavoura a céu aberto. Especialidade configurada por HPA. Reconheço a especialidade.
9) Período de 16/04/2002 a 26/10/2002 (WR Transportes Agrícolas Ltda. ME): O PPP (ID 320172924 - págs. 179-180) atesta a realização do corte manual de cana-de-açúcar a céu aberto na lavoura. Reconheço a especialidade.
10) Período de 09/04/2003 a 07/07/2003 (WW Transportes Agrícolas Ltda. ME): O PPP (ID 320172925 - págs. 181-182) comprova o exercício de atividade operacional no corte de cana-de-açúcar a céu aberto. Reconheço a especialidade.
11) Período de 01/08/2003 a 01/11/2003 (Acepran Transportes e Serviços Agrícolas Ltda.): CTPS com registro de "ajudante de serviços agrícolas" (ID 320172905 - págs. 83, 88, 93). Não há PPP nem detalhamento técnico da função. Afasto a especialidade.
12) Período de 03/12/2003 a 28/02/2004 (WR Transportes Agrícolas Ltda. ME): O PPP (ID 320172924 - págs. 179-180) demonstra a faina direta no corte de cana-de-açúcar na lavoura. Reconheço a especialidade.
13) Períodos de 22/04/2004 a 21/05/2004 e 01/06/2004 a 13/12/2004: Liames com Ferpran Serviços Agrícolas Ltda. e Chaparral Comércio de Insumos Agrícolas Ltda. (ID 320172905 - págs. 84, 91, 93, 94). Ausentes PPPs e descrições técnicas das rotinas laborais. Afasto a especialidade.
14) Período de 05/05/2005 a 26/10/2005 (Panorama Comércio de Equipamentos Agrícolas, Transportes de Passageiros e Serviços Ltda. EPP): Conforme expressa anotação na CTPS do autor (ID 320172905 - fl. 20, pág. 85), o cargo desempenhado era textualmente o de "TRABALHADOR DA CULTURA DA CANA DE ACUCAR". Comprovado documentalmente o trabalho operacional na lavoura canavieira, incide o enquadramento por exposição ao HPA amparado na prova pericial emprestada.
Reconheço a especialidade.
15) Período de 19/01/2006 a 06/04/2006 (Erseni João Nelli e outros): A CTPS (ID 320172905 - fls. 21 e 47, págs. 85 e
95) consigna o cargo de "Trabalhador da cultura da cana de açúcar" com contrato por prazo determinado expressamente vinculado aos tratos culturais (plantio, corte de mudas e capina) da safra canavieira. Reconheço a especialidade.
16) Períodos de 13/04/2006 a 25/11/2006 e 25/04/2007 a 09/05/2007: Trans-Rur Único Transportes e Serviços Ltda. e Credibility - Serviços em Lavoura Ltda. (ID 320172907 - págs. 98, 106). Ausência de PPPs ou anotações precisas sobre a cultura de cana. Afasto a especialidade.
17) Período de 24/10/2007 a 13/12/2007 (Marino Leonardo Vanni e outros): A CTPS (ID 320172907 - fl. 15, pág.
99) registra expressamente a admissão na função de "Trabalhador da cultura da cana de açúcar". Trabalho canavieiro documentalmente provado. Reconheço a especialidade.
18) Período de 15/01/2008 a 14/03/2008 (Credibility - Serviços em Lavoura Ltda.): A CTPS (ID 320172907 - fl. 16, pág. 100) traz a anotação expressa do cargo de "Trabalhador na Cultura da Cana". Reconheço a especialidade.
19) Período de 01/07/2008 a 14/08/2008 (Carlos Dinucci e outro): CTPS indica apenas "Trabalhador Rural" (ID 320172907 - pág. 101, 107), sem demonstração de faina canavieira. Afasto a especialidade.
20) Período de 16/03/2009 a 14/05/2009 (José Roberto Baptistella e outros): Registro em CTPS (ID 320172907 - fl. 19, pág. 101) indicando especificamente o cargo de "Trabalhador na cultura da cana açúcar". Reconheço a especialidade.
21) Período de 29/06/2009 a 17/12/2009 (Jorge Sidney Atalla Junior e outros): Registro genérico em CTPS como "Serviços Gerais da Lavoura" (ID 320172907 - fl. 20, pág. 102). Ausente PPP e prova da cultura canavieira. Afasto a especialidade.
22) Períodos de 15/04/2010 a 11/11/2011, 03/05/2012 a 27/12/2012, 10/04/2013 a 13/12/2013 e 10/04/2014 a 28/07/2015 (Raízen Energia S.A.): Conforme PPPs emitidos pela empresa (ID 320172918 - págs. 157-172), o autor trabalhou nas safras agrícolas como trabalhador rural (CBO 622110) em abertura de eito, corte, plantio e carpa manual da cana-de-açúcar. A despeito do avanço da mecanização nas lavouras do Estado de São Paulo, a prova documental do labor estritamente manual e operacional em corte e abertura de eito firma a presunção de que tais plantações eram submetidas à queima prévia, caracterizando a exposição contínua ao HPA (código 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999).
Saliente-se que, quanto ao interregno de 2014/2015, a anotação na CTPS (ID 320172910 - pág. 120) e no CNIS (ID 320172914 - pág. 143) informa que o último dia trabalhado se deu em 25/06/2015, projetando-se a rescisão com aviso prévio até 28/07/2015, devendo a especialidade recair sobre o período de efetiva exposição. Reconheço a especialidade.
23) Período de 14/11/2016 a 20/09/2019 (Roberto Andrade Galvão / Galvão Agrícola Ltda.): Conforme demonstrado nos PPPs (ID 320172918 - págs. 173-176) e CTPS (ID 320172910 - págs. 114, 121), o autor exerceu serviços gerais na agricultura vinculados ao cultivo da cana-de-açúcar, permanecendo exposto a agentes químicos e, expressamente, ao agente físico ruído na intensidade de 90,1 dB(A), aferido mediante medição técnica com decibelímetro/dosimetria, patamar superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) fixado pelo Decreto nº 4.882/2003 (código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/1999).
A eficácia de EPI é irrelevante para afastar a nocividade do ruído, segundo o Tema 555 do STF. Reconheço a especialidade. Quanto aos períodos de 01/06/1991 a 30/09/1992, 01/07/1993 a 28/09/1993, 16/11/1993 a 06/04/1994, 02/05/1994 a 10/12/1994, 20/03/1995 a 18/05/1995, 23/08/1995 a 07/10/1995, 16/10/1995 a 28/11/1995, 15/07/1998 a 23/12/1998, 26/04/1999 a 22/11/1999, 07/08/2000 a 23/11/2000, 22/05/2001 a 05/12/2001, 01/08/2003 a 01/11/2003, 22/04/2004 a 21/05/2004, 01/06/2004 a 13/12/2004, 13/04/2006 a 25/11/2006, 25/04/2007 a 09/05/2007, 01/07/2008 a 14/08/2008 e 29/06/2009 a 17/12/2009, constata-se a ausência de formulários PPP e de prova material hábil apta a demonstrar que o labor rural deu-se de forma operacional no cultivo da cana-de-açúcar.
Dito isso, rejeito o pedido subsidiário formulado pela parte autora na petição inicial de extinção sem resolução do mérito com base no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região orienta que a tese firmada no Tema 629 do STJ não se aplica aos casos em que se debate o reconhecimento de condições especiais de trabalho, restringindo-se às hipóteses de ausência de início de prova material para comprovação de tempo de atividade puramente rurícola.
Nesse sentido, confira-se a ementa do julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 629 DO
C. STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/165.858.450-0) para reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 01.03.1979 a 25.06.1979, 05.04.1982 a 10.08.1982, 17.11.1986 a 30.3.1992, 04.05.1992 a 04.05.1995 e 01.12.1995 a 05.03.1997, deixando de reconhecer a especialidade dos demais períodos alegados na exordial.
2 - Apela o autor, requerendo a aplicação do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja reformada a r. sentença, julgando extinto o feito, sem resolução de mérito, com relação ao tempo de serviço não reconhecido como especial, possibilitando que busque seu direito mediante a obtenção de documentos hábeis à comprovação dos períodos não recorridos na decisão recorrida.
3 - No caso, não procede o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos períodos em que não apresentada prova da especialidade.
4 - No julgamento do Tema Repetitivo nº 629, com base no artigo 543-C do CPC/73, o
C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural implica em carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Nota-se que a questão controvertida submetida a julgamento no repetitivo residia no reconhecimento do exercício de atividade rural.
5 - A jurisprudência das Turmas da 3ª Seção desta Corte firmou-se no sentido de não aplicação do tema 629 aos casos em que se debate o reconhecimento de condições especiais de trabalho.
6 - Considerando que no caso dos autos discute-se o reconhecimento de trabalho em condições especiais, e não o reconhecimento de tempo de serviço rural, a situação não se submete ao Tema 629 do
C. STJ.
7 - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011901-61.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2024, DJEN DATA: 12/08/2024) Assim, assegurada a oportunidade de dilação probatória, a ausência de comprovação documental idônea impõe o julgamento de improcedência do pedido quanto a esses 18 (dezoito) períodos, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, reconheço o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1982 a 13/08/1988, 01/02/1989 a 16/11/1990, 08/06/1995 a 07/07/1995, 16/07/1996 a 06/11/1996, 12/05/1997 a 15/12/1997, 28/12/2001 a 26/02/2002, 16/04/2002 a 26/10/2002, 09/04/2003 a 07/07/2003, 03/12/2003 a 28/02/2004, 05/05/2005 a 26/10/2005, 19/01/2006 a 06/04/2006, 24/10/2007 a 13/12/2007, 15/01/2008 a 14/03/2008, 16/03/2009 a 14/05/2009, 15/04/2010 a 11/11/2011, 03/05/2012 a 27/12/2012, 10/04/2013 a 13/12/2013, 10/04/2014 a 25/06/2015 e de 14/11/2016 a 20/09/2019, em razão do enquadramento por categoria profissional (operário de cerâmica) e da sujeição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos (HPA) e ruído excessivo. 2.1.5 Benefício previdenciário Somados os períodos especiais reconhecidos nesta sentença ao tempo comum reconhecido administrativamente, tem-se que, em 20/09/2019, o autor havia alcançado tempo exclusivamente em atividade especial de 18 anos, 5 meses e 17 dias, insuficientes à aposentadoria especial, consoante a tabela de contagem de tempo especial em anexo.
Convertido o tempo especial reconhecido nesta sentença em comum (multiplicador x1,4) e acrescido ao tempo comum reconhecido administrativamente, tem-se que, na DER em 20/09/2019, o autor alcançou tempo comum de 34 anos, 3 meses e 21 dias e carência de 353 contribuições, insuficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em nenhuma das regras a ela aplicáveis, conforme planilha de contagem, a qual também segue em anexo.
Reafirmada a DER para 07/09/2020, o autor atingiu tempo comum com pedágio de 35 anos, 3 meses e 8 dias e preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, conforme o demonstrativo de cálculo abaixo e também em anexo Portanto, o autor tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/166.172.951-4, com efeitos financeiros desde 07/09/2020 (DER reafirmada), assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso. 2.1.6 Consectários legais e da remessa necessária Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença).
Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. (caso dos autos).
Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno: i) a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa na forma do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil; contudo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária; ii) condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1982 a 13/08/1988, 01/02/1989 a 16/11/1990, 08/06/1995 a 07/07/1995, 16/07/1996 a 06/11/1996, 12/05/1997 a 15/12/1997, 28/12/2001 a 26/02/2002, 16/04/2002 a 26/10/2002, 09/04/2003 a 07/07/2003, 03/12/2003 a 28/02/2004, 05/05/2005 a 26/10/2005, 19/01/2006 a 06/04/2006, 24/10/2007 a 13/12/2007, 15/01/2008 a 14/03/2008, 16/03/2009 a 14/05/2009, 15/04/2010 a 11/11/2011, 03/05/2012 a 27/12/2012, 10/04/2013 a 13/12/2013, 10/04/2014 a 25/06/2015 e de 14/11/2016 a 20/09/2019, nos termos da fundamentação supra; (ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos especiais acima no processo administrativo da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/166.172.951-4 e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, tudo consoante fundamentação; (iii) condenar o INSS a implantar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/166.172.951-4, com DIB em 07/09/2020, assegurando-lhe a opção pelo benefício mais vantajoso; (iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 07/09/2020 (DER reafirmada), a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido dos consectários legais especificados na fundamentação desta sentença, descontados os valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outro benefício inacumulável.
Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE DO AMARAL Juiz Federal Substituto