I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LEODONIO MARCOS BALDISSERA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDEGAR BATISTA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 9 de setembro de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEODONIO MARCOS BALDISSERA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de setembro de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LEODONIO MARCOS BALDISSERA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de setembro de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDEGAR BATISTA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de setembro de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 05-10-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-40.2025.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: LEODONIO MARCOS BALDISSERA, EDEGAR BATISTA PEREIRA, 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: EMELY KAUANA BASI BALDISSERA - PR119081-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 1/2026 da Presidência da Turma Regional de Mato Grosso do Sul, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos ao(à) Relator(a). Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000291-40.2025.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: EMELY KAUANA BASI BALDISSERA - PR119081-A APELADO: LEODONIO MARCOS BALDISSERA, EDEGAR BATISTA PEREIRA, 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de restituição de veículo cumulada com pedido de cancelamento de multa. A r. sentença (ID 368195386) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liberação do veículo, mas rejeitando o pedido de anulação da multa administrativa. Determinou, ainda, a retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 215.000,00, correspondente à soma do valor da multa administrativa (R$ 15.000,00) e do valor estimado do veículo (R$ 200.000,00).
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da multa (R$ 15.000,00) e a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído ao veículo (R$ 200.000,00). Inconformada, a parte ré interpôs apelação (ID 368195387), sustentando, em síntese: (a) a legalidade da multa administrativa, sob o argumento de que a responsabilidade do transportador seria objetiva; (b) a regularidade da retenção do veículo; e (c) a nulidade ou, subsidiariamente, o equívoco na alteração de ofício do valor da causa, que, segundo defende, deveria corresponder exclusivamente ao proveito econômico relacionado à multa administrativa, no montante de R$ 15.000,00, e não ao valor do veículo.
Contrarrazões apresentadas (ID 368195389).
É o relatório.
VOTO
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEODONIO MARCOS BALDISSERA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 30-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LEODONIO MARCOS BALDISSERA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 30-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDEGAR BATISTA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 30-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LEODONIO MARCOS BALDISSERA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de maio de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: LEODONIO MARCOS BALDISSERA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de maio de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: EDEGAR BATISTA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA BASI BALDISSERA (OAB 119081/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de maio de 2026 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6006 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL / VIDEOCONFERÊNCIA Data: 29-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sede TRGMS - CAMPO GRANDE/MS (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA DOS SANTOS BASI (OAB 119081/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-40.2025.4.03.6006 AUTOR: LEODONIO MARCOS BALDISSERA, EDEGAR BATISTA PEREIRA, 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMELY KAUANA DOS SANTOS BASI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc.
XIV, da Constituição da República, do art. 152, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Portaria desta Vara Federal, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte autora intimada a, querendo, apresentar contrarrazões à apelação no prazo legal.” Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA DOS SANTOS BASI (OAB 119081/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-40.2025.4.03.6006 AUTOR: LEODONIO MARCOS BALDISSERA, EDEGAR BATISTA PEREIRA, 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMELY KAUANA DOS SANTOS BASI REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por LEODONIO MARCOS BALDISSERA, EDEGAR BATISTA PEREIRA e 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a anulação do Auto de Infração nº 0147700-85937/2025, o cancelamento da multa administrativa no valor de R$ 15.000,00 e a restituição do veículo FIAT/Ducato Maxicargo, placa RHT4C56. A parte autora narra que o veículo, de propriedade do primeiro autor e arrendado à empresa dos demais autores, realizava transporte de mercadorias contratado via plataforma "FreteBras" quando foi retido em 27/03/2025, no município de Mundo Novo/MS, transportando cigarros de origem estrangeira.
Alegam os autores que desconheciam o conteúdo ilícito da carga, acreditando tratar-se de "confecções em geral" conforme nota fiscal apresentada, e que o motorista agiu de boa-fé, colaborando com a fiscalização. Sustentam a ilegalidade da retenção do bem condicionada ao pagamento de multa e a ausência de responsabilidade subjetiva na infração. A tutela de urgência foi deferida (ID. 362281424), determinando a imediata liberação do veículo independentemente do pagamento da multa, sob o fundamento de que a retenção configura sanção política e viola o devido processo legal.
A decisão foi cumprida em 09/05/2025, conforme Termo de Devolução (ID. 365176242). Citada, a União apresentou contestação (ID. 373187940), defendendo a legalidade do ato administrativo. Argumentou que a responsabilidade por infrações aduaneiras é objetiva e que o transportador assume o risco da atividade, devendo responder pela multa aplicada com base no artigo 75 da Lei nº 10.833/2003 e pelo perdimento, independentemente de dolo ou culpa.
Houve réplica (ID. 381778893), na qual os autores reiteraram os argumentos iniciais e a inexistência de dolo. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não haver outras a produzir (ID. 459223874 e ID. 474177799). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos. Não há preliminares a serem analisadas. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, modo pelo qual passo ao exame do mérito.
A controvérsia cinge-se à legalidade da retenção do veículo como meio coercitivo para pagamento de multa e à responsabilidade dos autores pelo pagamento da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) decorrente de infração capitulada no artigo 75 da Lei nº 10.833/2003. No que tange à retenção do veículo condicionada ao pagamento da multa, assiste razão aos autores. Restou incontroverso nos autos que a pena de perdimento recaiu exclusivamente sobre as mercadorias apreendidas (Id. 361200153).
O veículo não foi objeto de decretação de perdimento, tendo sido retido pela autoridade administrativa como garantia ao pagamento da multa ou até a conclusão do procedimento fiscal. Ocorre que a retenção de veículo como meio coercitivo para pagamento de tributos ou multas configura sanção política, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Aplica-se, por analogia, os entendimentos das Súmulas 70 e 323 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Se a administração pública possui meios próprios para a cobrança de seus créditos (Execução Fiscal), não se mostra razoável ou proporcional a apreensão indefinida de bem de propriedade do particular que não foi objeto da pena de perdimento, impedindo o exercício do direito de propriedade e o livre exercício da atividade econômica.
A retenção do veículo, condicionada ao pagamento da multa quando não há pena de perdimento aplicada ao bem transportador, viola o devido processo legal substantivo. Dessa forma, a restituição do veículo FIAT DUCATO, placa RHT4C5 é medida que se impõe, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, independentemente do pagamento prévio da multa administrativa. Superada a questão referente ao condicionamento do pagamento da multa para liberação do veículo, passo a análise o mérito da infração e a aplicação da multa, a qual a parte autora alega não ter concorrido para sua prática.
Como se sabe, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser elidida por prova robusta em contrário, cujo ônus incumbe à parte autora. No caso em tela, a parte autora alega boa-fé e desconhecimento do conteúdo da carga, sustentando ter sido vítima de terceiros no contexto de contratação de frete via plataforma digital. Contudo, a análise detida dos elementos fáticos narrados e dos documentos acostados aos autos não permite acolher a tese de ausência de responsabilidade.
A atividade de transporte de cargas exige do transportador deveres de cautela e vigilância que vão além da mera conferência superficial da documentação. Especificamente neste caso, observam-se inconsistências patentes que deveriam ter despertado a atenção do transportador, caso tivesse agido com a diligência esperada. Conforme se depreende dos autos e da documentação fiscal apresentada, houve divergência substancial quanto ao local de carregamento e à quantidade de volumes.
Com efeito, a nota fiscal apresentada para o transporte indicava o carregamento na cidade de Mundo Novo/MS, diversa daquela onde efetivamente ocorreu a coleta da carga (Eldorado/MS - Id. 361198899 - Pág. 4). Além disso, as conversas por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp indicavam que o carregamento original de 20 (vinte) caixas já tinha sido enviado, mas havia outra entrega de 15 (quinze) caixas (Id. 361200155 - Pág. 10).
Tal discrepância numérica e mudança no momento do carregamento - de fácil constatação visual no momento do embarque - é incompatível com a alegação de boa-fé ou de erro escusável. Ao aceitar realizar o transporte com tais incongruências entre a documentação e a realidade fática (local de origem e quantidade de volumes), a parte autora assumiu, no mínimo, o risco do resultado, falhando no dever de fiscalização da carga que transportava.
O artigo 75 da Lei nº 10.833/2003 e o Decreto-Lei nº 37/1966 impõem sanções àqueles que intervêm em operação de comércio exterior ou transporte irregular, sendo que a responsabilidade infracional, embora não dispense o elemento subjetivo em sua totalidade, presume-se diante da negligência manifesta na conferência da carga. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que adotou todas as cautelas exigíveis para evitar a prática do ilícito (art. 373, I, do CPC).
A simples alegação de contratação por aplicativo não exime o transportador profissional de verificar a correspondência entre o que foi contratado e a carga transportada. Portanto, mantenho a higidez do auto de infração e da multa aplicada, rejeitando o pedido de anulação neste ponto.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência consistente na devolução do veículo FIAT DUCATO, placa RHT4C5 à parte autora, independentemente de pagamento de multa administrativa. Retifico, de ofício, o valor da causa para compreender ao benefício econômico pretendido, conforme art. 292, II, §3º do CPC.
Assim, o valor da causa deve ser R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), correspondente a soma de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título da multa cobrada, e o valor do veículo estimado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), conforme contrato de arrendamento (Id. 361198897). Defiro o pedido de justiça gratuita aos autores pessoas físicas LEODONIO MARCOS BALDISSERA e EDEGAR BATISTA PEREIRA em razão da presunção legal da pessoa natural e ausência de documentos que indiquem poder econômico, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Contudo, indefiro o pedido de justiça gratuita à empresa de Edegar Batista Pereira, constante no polo ativo, pois a presunção não é extensível às pessoas jurídicas, razão pela qual não há comprovação da insuficiência de recursos. As custas processuais devem ser divididas igualmente, observada a gratuidade da justiça concedida.. A União é isenta de custas processuais. Por consequência da sucumbência recíproca: (i) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do § 3º, I do art. 85 do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida; e (ii) condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% sobre o valor da do veículo retido indevidamente, nos termos do artigo 85, §3º, I do CPC (STJ. 2ª Turma.
REsp 1.769.017-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/5/2023). Fixo, para fins de correção monetária, o Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal, vigente na época da execução. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as formalidades de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA DOS SANTOS BASI (OAB 119081/PR)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-40.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: LEODONIO MARCOS BALDISSERA, EDEGAR BATISTA PEREIRA, 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EMELY KAUANA DOS SANTOS BASI - PR119081 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à determinação judicial, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Ciência a parte autora acerca da juntada aos autos da contestação; Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Naviraí, na data da assinatura eletrônica.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
Advogado
EMELY KAUANA DOS SANTOS BASI (OAB 119081/PR)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-40.2025.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí AUTOR: LEODONIO MARCOS BALDISSERA, EDEGAR BATISTA PEREIRA, 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EMELY KAUANA DOS SANTOS BASI - PR119081 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de auto de infração com pedido de tutela de urgência, visando à liberação de veículo retido e ao cancelamento de multa administrativa.
Consta dos autos que, durante fiscalização realizada por militares em rodovia federal, foi abordado veículo furgão de propriedade de LEODONIO MARCOS BALDISSERA, arrendado a EDEGAR BATISTA PEREIRA e utilizado pela empresa 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA (ID. 361200153 - Pág. 1). Na ocasião, verificou-se divergência entre a quantidade de volumes transportados e a indicada na documentação fiscal apresentada (ID. 361200153 - Pág. 1).
Mediante autorização do condutor, procedeu-se à inspeção da carga, constatando-se a presença de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação comprobatória de regular internação no território nacional (ID. 361200153 - Pág. 1). Em razão disso, o veículo e as mercadorias foram apreendidos e encaminhados à Alfândega da Receita Federal, sendo o motorista conduzido à Polícia Federal (ID. 361200153 - Pág. 1).
LEODONIO MARCOS BALDISSERA apresentou petição administrativa requerendo a liberação do veículo, argumentando que o bem estava arrendado e que desconhecia a natureza ilícita da carga transportada, a qual teria sido contratada por meio de plataforma digital de fretes (ID. 361200153 - Pág. 1). LEODONIO alegou, ainda, possuir nota fiscal relativa a mercadorias lícitas e invocou despacho da autoridade policial que não ratificou a prisão em flagrante do condutor (ID. 361200153 - Pág. 1).
A autoridade fiscal lavrou Auto de Infração e Termo de Retenção do Veículo, aplicando multa a 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fundamento na legislação aduaneira (ID. 361200153 - Pág. 2, 3). Apontou-se a responsabilidade objetiva de e demais envolvidos, indicando irregularidades documentais e inconsistências na operação de transporte (ID. 361200153 - Pág. 2).
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PERDA DE BENS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DISCIPLINA NORMATIVA Dispõe a Constituição Federal: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (...). Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.” O Decreto-Lei nº 37, de 18-11-1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, assim estabelece: “(...).
Art.94 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida neste Decreto-Lei, no seu regulamento ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-los. § 1º - O regulamento e demais atos administrativos não poderão estabelecer ou disciplinar obrigação, nem definir infração ou cominar penalidade que estejam autorizadas ou previstas em lei. § 2º - Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art.95 - Respondem pela infração:
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso anterior, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignada a pessoa natural ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa natural ou jurídica, em razão do despacho que promover, de qualquer mercadoria.
V - conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001)
VI - conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006) Art.96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista. (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; Parágrafo único. Aplicam-se cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003)
I - no caso do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria; (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003)
II - no caso do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) Art. 105. Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...)
X - Estrangeira exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular; Dispõe o Decreto-Lei nº 1.455, de 07-04- 1976: (...) Art.
23. Consideram-se dano ao Erário, as infrações relativas às mercadorias: (...)
IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX, do artigo 105, do Decreto-Lei 37/66. § 1º - O dano ao Erário decorrente das infrações previstas no “caput” deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias. Art.
24. Consideram-se igualmente dano ao Erário, punido com a pena prevista no parágrafo único do artigo 23, as infrações definidas nos incisos I a VI do artigo 104 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.” Dispõe o Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759, 05-02-2009 – o seguinte: “Art. 673. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa física ou jurídica, de norma estabelecida ou disciplinada neste Decreto ou em ato administrativo de caráter normativo destinado a completá-lo (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, caput).
Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, da natureza e da extensão dos efeitos do ato (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 94, § 2º). Art. 674. Respondem pela infração (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95):
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 78); e
VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei no 11.281, de 2006, art. 12). Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea “b” do inciso I do § 1o do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º). (...).
Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...).
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade;
VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira for desviado de sua rota legal sem motivo justificado; e
VII - quando o veículo for considerado abandonado pelo decurso do prazo referido no art. 648. § 1o Aplica-se, cumulativamente ao perdimento do veículo, nos casos dos incisos II, III e VI, o perdimento da mercadoria (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104, parágrafo único, este com a redação dada pela Lei no 10.833, de 2003, art. 77, e art. 105, inciso XVII; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso IV e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59). § 2o Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito.
Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...).
X - estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no País, se não for feita prova de sua importação regular;” Diferentemente do perdimento de bens, previsto no artigo 5º, XLV, e da perda de bens, de natureza penal, prevista no artigo 5º, XLVI, letra “b”, da Constituição Federal, a perda do veículo e mercadorias no âmbito aduaneiro é uma sanção de caráter administrativo-tributário.
Considerada em sua substancia, trata-se de sanção de natureza mista ou repressivo-compensatória porque visa ao mesmo tempo o castigo do infrator e à reparação ou ressarcimento do dano ao erário (cf. Jean Marcos Ferreira, em Confisco e Perda de Bens no Direito Brasileiro, Editora Gibim, edição 2000, p. 182, 200-201). A discussão sobre se a sanção pode ser aplicada no âmbito administrativo, mesmo a partir da Constituição de 1988, já se encontra superada.
No âmbito aduaneiro, a Constituição Federal, no artigo 237, é específica e expressa no sentido de que a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior constituem atribuição essencial do Estado, legitimando a adoção de medidas administrativas destinadas à repressão de práticas que atentem contra a regularidade das operações de importação e exportação. A autoridade aduaneira, no exercício do poder de polícia e revestida das prerrogativas próprias, deve observar o devido processo legal, assegurando ao administrado o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No plano infraconstitucional, os Decretos-Lei nºs 37/1966 e 1.45576, com o regulamento aduaneiro, disciplinam as hipóteses de aplicação da pena de perdimento de veículo e de mercadorias. Extrai-se desse arcabouço normativo que a aplicação da pena de perdimento de veículo exige a demonstração, em procedimento regular, da responsabilidade – objetiva ou subjetiva – do proprietário pela prática do ilícito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o perdimento do veículo utilizado por terceiro é cabível quando demonstrado que o proprietário concorreu, ao menos culposamente, para a prática da infração, conforme interpretação dos artigos 95 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 136 do CTN. "Muito embora a regra seja a responsabilidade objetiva pelo cometimento de infrações tributárias (art. 136, do CTN e art. 94, caput e § 2, do Decreto-Lei nº 37/66), a responsabilidade subjetiva é admitida quando a lei assim o estabelece.
Tal ocorre no art. 95, I, do Decreto-Lei nº 37/66 que exige o concurso, e no art. 95, II, que em interpretação conjunta com o art. 112, do CTN, exige a culpa in eligendo ou in vigilando, conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 138 do extinto TRF: "A pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho somente é aplicada se demonstrada a responsabilidade do proprietário na prática do delito" (REsp 1.371.211, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL, DJe 08/10/2014). Esta egrégia Turma Regional vem decidindo em processos dessa matéria. Por oportuno, colaciono abaixo a ementa do acórdão no julgado da AC n. 0000466-06.2017.4.03.6005, de relatoria do eminente Desembargador Federal Carlos Muta (sessão de 08-06-2026): DIREITO ADMINISTRATIVO E ADUANEIRO. INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE BENS ESTRANGEIROS SEM COBERTURA DE ENTRADA REGULAR NO TERRITÓRIO NACIONAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PERDIMENTO. CONDUTOR NÃO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE. FATORES DETERMINANTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de veículo apreendido em razão de contrabando de cigarros de procedência paraguaia transportados pelo motorista contratado pela proprietária do caminhão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária do veículo utilizado no transporte de mercadoria objeto de contrabando tem direito à restituição do bem, sob a alegação de desconhecimento da prática ilícita pelo motorista.
III. Razões de decidir
3. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a aplicação da pena de perdimento de veículo, por transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a
VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), deve avaliar aspectos objetivos, como subjetivos, assim, por exemplo, eventual boa-fé para exonerar o proprietário do veículo de responsabilidade pela conduta geradora da penalidade de perdimento praticada pelo condutor; impacto de eventual reincidência; gravidade do ilícito perpetrado; valor do veículo transportador em relação ao das mercadorias passíveis de perdimento; e, como critério geral, a própria proporcionalidade, no caso, da pena de perdimento.
4. O sancionamento por infrações ao Decreto-lei 37/1996 é dirigido ao responsável pela conduta punível (artigo 104, V), não bastando alegar o proprietário que não participou da infração, não anuiu à prática, nem dela se beneficiou e sequer tinha conhecimento potencial de que pudesse ocorrer, na medida em que assentada a jurisprudência no sentido de que pode o proprietário responder pelo perdimento do veículo transportador se tiver concorrido, ao menos com culpa ("in eligendo" ou "in vigilando"), para prática da infração (artigo 95, I, do Decreto-lei 37/1966), em conformidade com a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
5. No caso, não é possível extrair do conjunto probatório a boa-fé da autora, proprietária dos bens transportadores, pois demonstrado que concorreu, ao menos por culpa, para a prática da infração por terceiro, ao entregar os veículos, que serviram de transporte de mercadorias estrangeiras de entrada proibida ou internalizadas de forma irregular em território nacional, sem mínimo zelo, cuidado, controle, fiscalização e formalidade para prevenir a sua responsabilidade pessoal por eventuais infrações e irregularidades, afastando, assim, a cogitação de qualquer irregularidade na decretação de perdimento dos bens utilizados na prática da infração aduaneira com dano ao erário.
IV. Dispositivo
6. Apelação desprovida, honorários recursais em acréscimo ao fixado na origem. Assim, segundo o entendimento jurisprudencial acima, a aplicação da pena de perdimento exige análise das circunstâncias concretas do caso, considerando aspectos objetivos e subjetivos, tais como a boa-fé do proprietário, eventual reincidência, gravidade da infração, proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas e a responsabilidade do proprietário pela prática ilícita.
Ademais, nos termos da Súmula 138 do extinto TFR, ainda vigente como orientação jurisprudencial, o perdimento do veículo somente se justifica quando demonstrada a responsabilidade de seu proprietário, in verbis: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito." Nesses termos, tem-se que o proprietário pode responder pela perda do bem se comprovado que concorreu para o ilícito, por dolo ou culpa, inclusive nas modalidades in eligendo ou in vigilando.
Vale ressaltar, ainda, que a boa-fé do proprietário pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem sua vinculação causal à infração, sendo necessária análise casuística das circunstâncias que permitam aferir a previsibilidade do uso irregular do veículo e o grau de culpa atribuível ao proprietário. Por fim, a jurisprudência rejeita a tese de que a mera desproporção entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas seja suficiente para afastar o perdimento, impondo-se a apreciação conjunta de todos os elementos relevantes do caso concreto.
Trata-se, portanto, de matéria que demanda exame do conjunto probatório produzido nos autos. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. A r. sentença confirmou a determinação de liberação do veículo, mas rejeitou o pedido de anulação da multa administrativa. Determinou, ainda, a retificação, de ofício, do valor da causa. A atividade de transporte rodoviário de cargas possui caráter profissional e pressupõe a observância de deveres mínimos de diligência e verificação, os quais, no caso concreto, não foram adequadamente observados pelos autores.
Conforme destacado na sentença e no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal (ID 368195364), havia diversas inconsistências aptas a despertar suspeitas e a exigir maior cautela por parte dos envolvidos. Destaca-se, inicialmente, a divergência quanto ao local de carregamento, uma vez que a nota fiscal indicava Mundo Novo/MS como origem da carga, enquanto a coleta ocorreu em Eldorado/MS. Verificou-se, ainda, divergência entre a quantidade de volumes informada e a efetivamente embarcada, pois o documento fiscal registrava 20 volumes, ao passo que apenas 15 foram carregados.
Soma-se a isso a existência de irregularidade documental, consistente no início do transporte sem a prévia emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), circunstância que contou com a anuência dos responsáveis pela empresa, conforme demonstram as conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 368195362). Os autores ao aceitarem realizar o transporte da carga diante de incongruências relevantes e facilmente identificáveis, assumiram os riscos inerentes à operação.
A ausência de dolo para fins de caracterização do crime de contrabando, conforme reconhecido pela autoridade policial (ID 368195360), não se confunde com a responsabilidade administrativa, cuja configuração admite a demonstração de culpa, evidenciada, no caso, sob a modalidade de negligência. Dessa forma, antes o reconhecimento da responsabilidade administrativa pelo transporte das mercadorias, a r. sentença manteve a multa de R$ 15.000,00, aplicada com fundamento no art. 75 da Lei nº 10.833/2003.
Sobre o ponto, portanto, a União carece de interesse recursal, já que a multa foi mantida em primeiro grau. No que se refere à legalidade ou ilegalidade da retenção do veículo, a sentença igualmente não comporta reforma. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, expressa nas Súmulas 70 (“É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”) e 323 (“É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”), veda a utilização de sanções políticas como mecanismo indireto de cobrança de créditos tributários.
Por identidade de razões, a mesma lógica se aplica às multas administrativas. A União dispõe dos instrumentos legalmente previstos para a cobrança de seus créditos, notadamente a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da correspondente execução fiscal. Assim, condicionar a liberação de bem que não foi objeto de pena de perdimento ao prévio pagamento da multa administrativa configura medida coercitiva indevida, em afronta ao direito de propriedade e ao devido processo legal.
Mostra-se correta, portanto, a confirmação da tutela de urgência que determinou a liberação do veículo. Por fim, a apelante insurge-se contra a retificação do valor da causa de R$ 15.000,00 para R$ 215.000,00, alegando violação ao contraditório e equívoco na apuração do proveito econômico perseguido pelos autores. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado pela parte autora.
No caso concreto, a petição inicial (ID 368195348) cumulou dois pedidos dotados de conteúdo econômico claramente identificável: (i) o cancelamento de multa no valor de R$ 15.000,00; e (ii) a liberação imediata de veículo avaliado em R$ 200.000,00, cuja retenção comprometia o exercício da atividade econômica desenvolvida pelos autores. O proveito econômico perseguido não se limitava à desconstituição da multa administrativa, abrangendo também a recuperação da posse e do uso de bem de elevado valor econômico.
Nesse contexto, a decisão do juízo de origem de considerar, para fins de definição do valor da causa, a soma dos benefícios econômicos decorrentes de ambos os pedidos mostra-se compatível com a legislação processual. Quanto à alegada ofensa ao contraditório, embora a prévia manifestação das partes sobre a matéria fosse recomendável, a correção do valor da causa constitui matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Ademais, a União teve oportunidade de impugnar a matéria em sede recursal, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não se verifica prejuízo processual apto a justificar a decretação de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.
Dessa forma, a manutenção do valor da causa em R$ 215.000,00 reflete adequadamente a dimensão econômica da controvérsia e assegura a correta definição da base de cálculo dos ônus sucumbenciais, os quais foram distribuídos de forma proporcional ao grau de sucumbência de cada litigante. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MULTA ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INFRAÇÃO ADUANEIRA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO TRANSPORTADOR. CULPA CARACTERIZADA POR INOBSERVÂNCIA DE DEVERES DE DILIGÊNCIA. MULTA MANTIDA. RETENÇÃO DE VEÍCULO COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA. ILEGALIDADE. VALOR DA CAUSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS COM CONTEÚDO ECONÔMICO DISTINTO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de restituição de veículo cumulada com pedido de cancelamento de multa administrativa. A sentença confirmou a liberação do veículo apreendido, rejeitou o pedido de anulação da multa administrativa, retificou de ofício o valor da causa para R$ 215.000,00 e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma proporcional.
2. A parte ré sustenta a legalidade da multa administrativa aplicada em decorrência de infração aduaneira, a regularidade da retenção do veículo e a incorreção da retificação do valor da causa. Defende que o proveito econômico perseguido pelos autores estaria limitado ao valor da multa administrativa, fixada em R$ 15.000,00.
3. Os autores alegam ter atuado de boa-fé na contratação e execução do transporte de carga por intermédio de aplicativo, sustentando a inexistência de responsabilidade pela infração e a ilegalidade da retenção do veículo para compelir o pagamento da penalidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ três questões em discussão: (i) saber se a conduta do proprietário, do arrendatário e da empresa transportadora afasta a responsabilidade administrativa pela infração aduaneira; (ii) saber se a retenção do veículo constituiu medida legítima diante da imposição de multa administrativa; e (iii) saber se foi correta a retificação de ofício do valor da causa para incluir o conteúdo econômico correspondente à liberação do veículo e ao cancelamento da multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A responsabilidade administrativa decorrente de infrações aduaneiras não exige a demonstração de dolo, sendo suficiente a comprovação da culpa quando evidenciada a inobservância dos deveres de diligência exigíveis dos agentes envolvidos na atividade de transporte.
6. A atividade profissional de transporte rodoviário de cargas impõe aos transportadores a adoção de cautelas mínimas quanto à regularidade da operação. No caso concreto, os elementos constantes dos autos revelam a existência de inconsistências relevantes e objetivamente verificáveis que exigiam maior diligência dos envolvidos.
7. Verificaram-se divergências entre o local de carregamento indicado na documentação fiscal e o efetivamente utilizado, discrepância entre a quantidade de volumes declarada e a quantidade embarcada, bem como início do transporte sem a prévia emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), circunstâncias reconhecidas e documentadas nos autos.
8. A alegação de que os autores teriam sido vítimas da atuação de terceiros não afasta a responsabilidade administrativa. Ao prosseguirem com a operação de transporte diante de irregularidades perceptíveis, assumiram os riscos inerentes à atividade, configurando-se a negligência apta a justificar a aplicação da penalidade.
9. A inexistência de dolo para fins penais não impede a responsabilização administrativa. As esferas administrativa e penal possuem pressupostos próprios, sendo admissível a imposição de sanção administrativa fundada em culpa.
10. Mostra-se legítima a manutenção da multa administrativa de R$ 15.000,00 aplicada com fundamento no art. 75 da Lei nº 10.833/2003.
11. A retenção do veículo, por sua vez, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico quando utilizada como instrumento indireto de cobrança de crédito decorrente de multa administrativa. A Administração dispõe de meios próprios para a cobrança de seus créditos, especialmente a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal.
12. A utilização da retenção do bem como forma de compelir o pagamento da multa configura medida coercitiva incompatível com os princípios do devido processo legal e da proteção ao direito de propriedade, justificando a manutenção da tutela que determinou a liberação do veículo.
13. A retificação de ofício do valor da causa observou o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil. A demanda cumulou pedido de cancelamento da multa administrativa e pedido de restituição de veículo avaliado em R$ 200.000,00, ambos dotados de conteúdo econômico próprio e imediatamente aferível.
14. O proveito econômico buscado pelos autores abrangia tanto a desconstituição da multa quanto a recuperação da posse e utilização do veículo. A soma dos valores correspondentes aos benefícios econômicos pretendidos reflete adequadamente o conteúdo patrimonial da controvérsia.
15. A correção do valor da causa constitui matéria de ordem pública e pode ser promovida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Inexistente prejuízo processual, não há nulidade a ser reconhecida, especialmente porque a parte recorrente exerceu plenamente o contraditório em sede recursal.
16. A manutenção do valor da causa em R$ 215.000,00 assegura adequada correspondência entre a dimensão econômica da demanda e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
17. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 237; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 292; CPC, art. 292, § 3º; CTN, arts. 112 e 136; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 94, 95, I, 96 e 104, V; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 24; Decreto nº 6.759/2009, arts. 688, V e § 2º, e 689; Lei nº 10.833/2003, art. 75; Lei nº 10.833/2003, art. 75, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 70; STF, Súmula 323; STJ, REsp 2.252.305/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, REsp 1.371.211, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.10.2014; Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TRF3, AC 5000280-61.2018.4.03.6004, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 02.06.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Federal JEAN MARCOS (Relator). Votaram o Desembargador Federal CARLOS MUTA e o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA
Estabeleceu-se a responsabilidade solidária entre a empresa transportadora (55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA), o arrendatário (EDEGAR BATISTA PEREIRA), o arrendante (LEODONIO MARCOS BALDISSERA), o negociador do frete e o motorista pelo pagamento da multa (ID. 361200153 - Pág. 3). LEODONIO MARCOS BALDISSERA, EDEGAR BATISTA PEREIRA e 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA foram intimados para pagamento ou impugnação no prazo legal (ID. 361200153 - Pág. 4).
Inconformados, LEODONIO MARCOS BALDISSERA, EDEGAR BATISTA PEREIRA e 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA ajuizaram a presente demanda, postulando a anulação do auto de infração, a liberação do veículo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID. 361369695 - Pág. 1). Certificou-se a inexistência de prevenção e o requerimento de gratuidade da justiça (ID. 361369695 - Pág. 1).
É o relatório.
Fundamento e decido. Postula a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinada a imediata liberação do veículo furgão apreendido pela autoridade aduaneira, independentemente do prévio pagamento da multa administrativa de R$ 15.000,00 aplicada. A concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, submete-se à disciplina do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de um desses pressupostos é suficiente para o indeferimento da medida. É fundamental destacar que a aplicação da pena de perdimento, medida de extrema gravidade, submete-se a requisitos estritos delineados pela jurisprudência pátria. Conforme entendimento consolidado, exige-se não apenas a materialidade da infração aduaneira, mas também a comprovação inequívoca de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, além da necessária observância ao princípio da proporcionalidade entre o valor do bem e o das mercadorias transportadas.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região assevera que "a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas" (TRF4, AC 5002441-23.2020.4.04.7208, 2ª Turma, Relatora p/ Acórdão Maria de Fátima Freitas Labarrère, julgado em 15/04/2025).
No presente caso, a ausência de elementos probatórios que vinculem os autores à intenção de transportar mercadorias ilícitas é reforçada pelo fato de que a própria autoridade policial, ao analisar a situação sob a ótica criminal, optou pelo relaxamento da prisão em flagrante do condutor (ID 361200153 - Pág. 1), indicativo da fragilidade de indícios de participação dolosa que pudesse justificar medida tão severa quanto o perdimento do veículo, além do fato de não haver proporcionalidade entre o valor do veículo e da mercadoria que justifique a medida.
Pois bem. A probabilidade do direito da parte autora (Fumus Boni Iuris) reside na manifesta ilegalidade da retenção do veículo como meio coercitivo para o pagamento da multa administrativa. Tal prática configura a odiosa sanção política, repudiada de forma veemente e consolidada pela jurisprudência pátria, em especial pelas Súmulas do Egrégio Supremo Tribunal Federal: Súmula 70: "É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo." Súmula 323: "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos." Embora as súmulas mencionem "tributos", seu espírito e fundamento – a vedação ao uso de meios coercitivos oblíquos pela Administração, que violem direitos fundamentais e o devido processo legal para a satisfação de créditos – aplicam-se integralmente às multas administrativas.
A Administração Pública dispõe de meios próprios e legais para a cobrança de seus créditos, notadamente a inscrição em Dívida Ativa e a subsequente Ação de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), não lhe sendo facultado reter bens do administrado como forma de pressão para o adimplemento de sanções pecuniárias. No caso vertente, a autoridade coatora condiciona a liberação do veículo ao pagamento da multa, utilizando o bem como garantia ou meio de coerção indireta.
Essa conduta viola frontalmente o entendimento sumulado do STF, pois impede o proprietário e o arrendatário de exercerem seu direito de propriedade e, potencialmente, sua atividade econômica, como forma de compelir ao pagamento da sanção pecuniária. Por conseguinte, assiste razão à parte autora ao sustentar a flagrante ilegalidade da manutenção da apreensão do veículo como forma de coagi-la ao pagamento da multa administrativa.
Com efeito, tal prática configura meio coercitivo indevido, violando o princípio constitucional do devido processo legal, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso análogo, ao assentar que "É indevida a retenção do bem apreendido como meio coercitivo ao pagamento da sanção pecuniária, porquanto considerado o princípio constitucional do devido processo legal, ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal" (TRF-3 - AMS: 00016660220094036111 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS, 4ª Turma, Julg. 15/02/2017, Pub. 10/03/2017).
A retenção do bem, nessas circunstâncias, representa um atalho ilegítimo da Administração para satisfação de seu crédito, ao arrepio dos meios executórios próprios. Ademais, é oportuno ressaltar que mesmo a aplicação da penalidade máxima de perdimento do veículo, que sequer foi formalmente aplicada no presente caso mas serve como parâmetro de gravidade, demanda o cumprimento de requisitos legais e jurisprudenciais estritos.
A legislação aduaneira (Art. 95, I, do Decreto-lei n. 37/1966) e a jurisprudência pacífica, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª Região, exigem a comprovação da responsabilidade subjetiva (má-fé ou dolo) do proprietário do veículo no cometimento da infração, bem como a observância da proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas (TRF-3 - ApelRemNec: 00018723320154036005 MS, Relator: Des.
Fed. LEILA PAIVA MORRISON, 4ª Turma, Julg. 22/09/2024, Pub. 26/09/2024). Ora, se para a drástica pena de perdimento se exige cabal demonstração de responsabilidade subjetiva e proporcionalidade, com maior razão a simples retenção do bem como instrumento de coação para pagamento de multa administrativa se revela medida flagrantemente ilegal e desproporcional, mormente diante da controvérsia que ainda reside sobre a legalidade do próprio ato de imposição da multa administrativa, uma vez que há a boa-fé é aparente.
O periculum in mora é evidente e de fácil constatação. A manutenção da apreensão do veículo furgão causa graves prejuízos à parte autora, que fica privada do uso, gozo e disposição de seu bem (no caso do proprietário, LEODONIO MARCOS BALDISSERA) e, principalmente, impedida de utilizá-lo em suas atividades econômicas (no caso do arrendatário, EDEGAR BATISTA PEREIRA, e da empresa 55.689.518 EDEGAR BATISTA PEREIRA, que o utilizava, conforme ID. 361200153 - Pág. 1).
A indisponibilidade de um veículo utilitário como um furgão, frequentemente empregado para transporte de cargas e prestação de serviços, representa a paralisação ou severa restrição da capacidade laborativa e de geração de renda dos envolvidos. Além da cessação de lucros, a apreensão prolongada sujeita o bem à depreciação natural pelo tempo e pela falta de uso e manutenção adequados, aumentando o prejuízo.
Aguardar o desfecho final da demanda para somente então reaver o veículo, caso procedente o pedido, implicaria impor aos autores um ônus desproporcional e, possivelmente, irreparável, esvaziando a utilidade de um provimento jurisdicional futuro favorável. O dano financeiro e operacional se acumula dia após dia, justificando a urgência da medida. A concessão da tutela provisória para liberação do veículo é perfeitamente reversível (Art. 300, §3º, CPC).
Caso, ao final da demanda, a pretensão anulatória seja julgada improcedente e a multa mantida, o crédito da Fazenda Nacional permanecerá hígido. A União poderá buscar sua satisfação pelos meios legais ordinários (execução fiscal), inclusive requerendo medidas constritivas sobre outros bens dos devedores, se necessário. A liberação do veículo agora apenas cessa a coação ilegal (sanção política), sem extinguir a obrigação pecuniária em si, caso esta venha a ser confirmada judicialmente.
Diante do exposto, demonstrada a probabilidade do direito quanto à ilegalidade da retenção do veículo como sanção política e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da privação do uso do bem, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil e na fundamentação supra, DEFIRO o pedido da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, para determinar a imediata restituição do veículo apreendido independentemente do recolhimento da multa administrativa.
Expeça-se, com urgência, Ofício à Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS para cumprimento desta decisão, instruindo-o com cópia da presente. Cite-se e intime-se a União (Fazenda Nacional) para apresentar contestação no prazo legal e para ciência desta decisão.
Intime-se a parte autora. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.