PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000291-40.2025.4.03.6103 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR PARTE AUTORA: GEISA SANTANA TEOFILO DA SILVA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES - SP354798-A PARTE RE: REITOR DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO, FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO Advogado do(a) PARTE RE: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GEISA SANTANA TEÓFILO DA SILVA contra ato emanado pelo REITOR DO CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO - UNIFIEO, mantida pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO – FIEO, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que determine a imediata expedição de diploma de curso superior.
A parte impetrante afirma que, após concluir regularmente o curso de Licenciatura em Letras – Português/Inglês, e ter participado da cerimônia de colação de grau em dezembro de 2023, não recebeu seu diploma dentro do prazo legal fixado pelo Ministério da Educação. Alega que, embora a instituição de ensino tivesse prometido a entrega em até 120 dias, tal período extrapolou o limite de 60 dias estabelecido pela Portaria MEC nº 1.095/2018, restando configurada mora injustificável.
Deduz, ainda, que depende do documento para assumir cargo de professora na rede estadual e que, apesar de solicitado reiteradamente a expedição do diploma, não obteve resposta efetiva da instituição de ensino, situação que ameaça diretamente seu direito fundamental ao trabalho e compromete sua subsistência, já que a simples declaração de conclusão não é aceita para fins de contratação. Reitera que cumpriu integralmente suas obrigações acadêmicas e financeiras, de modo que o diploma constitui direito líquido e certo, não sujeito a discricionariedade da instituição.
Diante da urgência do caso, requer a concessão liminar da medida para que a universidade proceda, em 24 horas, à emissão e registro do diploma, sob pena de grave prejuízo irreparável à carreira e aos meios de subsistência da interessada. Com a inicial, acostou documentos. A liminar foi deferida na decisão de ID 320726631. Sobreveio sentença que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do , do CPC, para convalidar os efeitos da liminar que determinou à autoridade impetrada que expedisse e registrasse o diploma da impetrante do Curso de Licenciatura em Letras com Habilitação em Português/Inglês.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida ao reexame necessário (ID 320726696). Em razão da remessa oficial, os autos subiram a esta Corte. O Parquet deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia (ID 321256846).
É o relatório. V O T O Em princípio, cumpre ressaltar que a impetrante já conseguiu obter o diploma de curso superior, conforme indica o documento ID 320726689. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o cumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito.
Precedentes (REsp 1645812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017 / AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017). Passo à análise do mérito, por força da remessa oficial. A controvérsia dos autos consiste em verificar se há ilegalidade na conduta da instituição de ensino superior que, mesmo após a conclusão do curso de Letras pela impetrante e a realização da colação de grau em dezembro de 2023, deixou de expedir e registrar o diploma no prazo legalmente previsto.
A impetrante sustenta que tal omissão inviabiliza sua contratação como professora da rede estadual de ensino, situação que lhe impõe prejuízos profissionais e materiais de difícil reparação. De início, cumpre observar que o direito à expedição do diploma é consequência natural e imediata da conclusão do curso, não cabendo à instituição criar obstáculos injustificados à sua entrega. A legislação educacional, por meio da Portaria MEC nº 1.095/2018, estabelece prazo máximo de sessenta dias para expedição e registro do documento, contados da colação de grau.
Excedido esse período, a omissão da autoridade coatora revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, configurando manifesta ilegalidade. O exame do conjunto probatório, como bem apontado pela sentença, demonstra que a impetrante atendeu a todas as exigências acadêmicas e financeiras junto à instituição de ensino, não havendo notícia de pendência que justificasse o atraso. Ao contrário, restou comprovada a repetida cobrança administrativa pela interessada, sem qualquer resposta eficaz da universidade.
Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de comprometer diretamente o exercício da profissão de docente, assegurado pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Assim, diante da omissão injustificada da instituição de ensino e do risco iminente de prejuízo irreparável, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato e a concessão da segurança pleiteada.
A medida é necessária para determinar que a autoridade coatora providencie, em caráter imediato, a expedição e o registro do diploma da impetrante, assegurando-lhe o pleno exercício profissional e a proteção de sua dignidade, em consonância com os ditames constitucionais e legais aplicáveis. Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto. Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000291-40.2025.4.03.6103 Requerente: GEISA SANTANA TEOFILO DA SILVA e outros Requerido: REITOR DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO e outros DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RISCO DE PERDA DE CONTRATAÇÃO NA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a imediata expedição e registro de diploma de curso de Licenciatura em Letras, regularmente concluído pela impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia dos autos reside em verificar se a instituição de ensino superior pode, de forma justificada, ultrapassar o prazo legal previsto para expedição do diploma, notadamente quando a demora inviabiliza a posse da impetrante em cargo público docente na rede estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em princípio, cumpre ressaltar que a impetrante já conseguiu obter o diploma de curso superior, conforme indica o documento ID 320726689. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o cumprimento de decisão judicial concessiva de tutela provisória de urgência antecipada não acarreta carência de ação por perda superveniente do objeto, exigindo, pelo contrário, provimento de mérito.
Precedentes (REsp 1645812/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017 / AgInt no AREsp 1065109/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017).
4. Passo à análise do mérito, por força da remessa oficial. De início, cumpre observar que o direito à expedição do diploma é consequência natural e imediata da conclusão do curso, não cabendo à instituição criar obstáculos injustificados à sua entrega. A legislação educacional, por meio da Portaria MEC nº 1.095/2018, estabelece prazo máximo de sessenta dias para expedição e registro do documento, contados da colação de grau.
Excedido esse período, a omissão da autoridade coatora revela-se incompatível com o ordenamento jurídico, configurando manifesta ilegalidade.
5. O exame do conjunto probatório, como bem apontado pela sentença, demonstra que a impetrante atendeu a todas as exigências acadêmicas e financeiras junto à instituição de ensino, não havendo notícia de pendência que justificasse o atraso. Ao contrário, restou comprovada a repetida cobrança administrativa pela interessada, sem qualquer resposta eficaz da universidade. Tal conduta afronta os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade, além de comprometer diretamente o exercício da profissão de docente, assegurado pelo artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.
6. Assim, diante da omissão injustificada da instituição de ensino e do risco iminente de prejuízo irreparável, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do ato e a concessão da segurança pleiteada. A medida é necessária para determinar que a autoridade coatora providencie, em caráter imediato, a expedição e o registro do diploma da impetrante, assegurando-lhe o pleno exercício profissional e a proteção de sua dignidade, em consonância com os ditames constitucionais e legais aplicáveis.
Destarte, de rigor a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Remessa não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
GEISA SANTANA TEOFILO DA SILVA
Advogado
ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (OAB 354798/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de outubro de 2025 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6103 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GEISA SANTANA TEOFILO DA SILVA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de outubro de 2025 Processo n° 5000291-40.2025.4.03.6103 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 04-12-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, [email protected], Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000291-40.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: GEISA SANTANA TEOFILO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES - SP354798 IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de assegurar à impetrante seu alegado direito líquido e certo de obter o diploma do curso de Licenciatura em Letras com Habilitação em Português/Inglês na modalidade EAD, mantido pela instituição de que faz parte a autoridade impetrada.
Narra a impetrante que concluiu o referido curso em 28.09.2023 e colou grau em 18.12.2023, e que atualmente é professora de nível fundamental e médio sob regime de contrato de trabalho temporário perante a rede estadual de ensino. Diz que, em 24.01.2025, foi novamente designada para lecionar aulas de língua portuguesa, inglês e redação neste ano letivo. Afirma, todavia, que necessita apresentar o diploma devidamente registrado até o dia 02.02.2025, que é o prazo máximo concedido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, não sendo mais aceita somente a colação de grau da mesma para esse fim.
Informa que há muito tempo (cerca de um ano) vem tentando obter o diploma junto à instituição de ensino superior, porém, essa se recusa a enviar o documento, o que pode, nesse específico momento, inviabilizar a obtenção de novo contrato de trabalho com o ente público, prejudicando a vida financeira da impetrante. Sustenta que o impetrado violou direito líquido e certo da impetrante, a fim de que possa assumir o cargo de professora para o qual foi aprovada junto ao Poder Público, motivo pelo qual, presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão de liminar.
O periculum in mora se justifica pela proximidade da data para confecção do novo contrato de trabalho temporário. A inicial veio instruída com documentos. O pedido de liminar foi deferido. A autoridade impetrada prestou informações em conjunto com a FUNDAÇÂO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, sustentando, em preliminar, a decadência do direito à impetração. No mérito, diz que, por determinação do Ministério da Educação, os diplomas passaram a ser emitidos no formato digital, o que demandou aquisição de equipamentos e contratação de mão de obra especializada.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GEISA SANTANA TEOFILO DA SILVA
Advogado
ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (OAB 354798/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000291-40.2025.4.03.6103 IMPETRANTE: GEISA SANTANA TEOFILO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES - SP354798 IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO Advogado do(a) IMPETRADO: MARCIA APARECIDA SILVEIRA OLIVEIRA - SP186947 ATO ORDINATÓRIO
I - Vista à parte impetrante, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, das informações prestadas pela autoridade impetrada.
II - Vista ao MPF, nos termos da determinação ID 352107678. São José dos Campos, 13 de fevereiro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
GEISA SANTANA TEOFILO DA SILVA
Advogado
ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES (OAB 354798/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000291-40.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: GEISA SANTANA TEOFILO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANA KAROLYNE VELLOSO LOPES - SP354798 IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - UNIFIEO D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado com a finalidade de assegurar à impetrante seu alegado direito líquido e certo de obter o diploma do curso de Licenciatura em Letras com Habilitação em Português/Inglês na modalidade EAD, mantido pela instituição de que faz parte a autoridade impetrada.
Narra a impetrante que concluiu o referido curso em 28.09.2023 e colou grau em 18.12.2023, e que atualmente é professora de nível fundamental e médio sob regime de contrato de trabalho temporário perante a rede estadual de ensino. Diz que, em 24.01.2025, foi novamente designada para lecionar aulas de língua portuguesa, inglês e redação neste ano letivo. Afirma, todavia, que necessita apresentar o diploma devidamente registrado até o dia 02.02.2025, que é o prazo máximo concedido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, não sendo mais aceita somente a colação de grau da mesma para esse fim.
Informa que há muito tempo (cerca de um ano) vem tentando obter o diploma junto à instituição de ensino superior, porém, essa se recusa a enviar o documento, o que pode, nesse específico momento, inviabilizar a obtenção de novo contrato de trabalho com o ente público, prejudicando a vida financeira da impetrante. Sustenta que o impetrado violou direito líquido e certo da impetrante, a fim de que possa assumir o cargo de professora para o qual foi aprovada junto ao Poder Público, motivo pelo qual, presente o requisito do fumus boni iuris para a concessão de liminar.
O periculum in mora se justifica pela proximidade da data para confecção do novo contrato de trabalho temporário. A inicial veio instruída com documentos. É a síntese do necessário.
DECIDO. A análise do pedido formulado nestes autos deve ser precedida da identificação da natureza e do regime jurídico a que estão submetidos os serviços educacionais na ordem jurídica brasileira. O art. 6º da Constituição Federal inclui o direito à educação dentre os direitos sociais fundamentais, estatura que, por si só, já revela que esse direito é merecedor de especial proteção do Estado. A previsão genérica do é complementada por diversas normas contidas nos a 214 do Texto Constitucional.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Tais fatos, além da grande demanda, levaram a um atraso maior do que o fixado, acrescentando que o próprio MEC entende justificável tal atraso. Aduz, ainda, ter emitido uma certidão de conclusão de curso, com a indicação da data de colação de grau, para que a impetrante possa comprovar sua situação acadêmica perante terceiros. O MPF opinou pela denegação da segurança, em razão da perda superveniente de interesse processual.
A impetrante manifestou-se a respeito das informações.
É o relatório.
DECIDO. Rejeito a preliminar relativa à suposta decadência do direito à impetração do mandado de segurança. De fato, o ato aqui impugnado é uma omissão, razão pela qual a lesão ao direito líquido e certo vai se renovando continuamente e assim prosseguirá até que o ato seja praticado. Como já nos manifestamos em obra doutrinária sobre o tema: [...] HÁ, ainda, situações particulares que precisam ser consideradas.
A primeira delas diz respeito aos casos de omissão, isto é, dos casos em que a autoridade administrativa não pratica um ato em relação ao qual estava legalmente obrigada. A lesão ao direito líquido e certo nasce, portanto, de um não fazer, de uma omissão ilegal. Este tem sido o objeto de milhares de mandados de segurança em matéria previdenciária que foram distribuídos à Justiça Federal nos últimos tempos, envolvendo um sem-número de requerimentos administrativos que não foram analisados pelo INSS no prazo legal.
Na judicatura federal observamos certos mandados de segurança em que se sustenta que a ação teria que ser impetrada no prazo de 120 dias, contados da data de entrada do requerimento administrativo (DER), ou do término do prazo legal para análise. Tal entendimento, todavia, não é correto. A lesão ao direito não nasce do requerimento administrativo, mas da omissão. Se o “não fazer” se perpetua no tempo e é constantemente renovado, não há termo inicial que possa ser considerado10.
Portanto, nesses casos de omissão, jamais poderá ocorrer a decadência (Mandado de segurança em matéria previdenciária. 7ª ed. Salvador: Juspodivm, 2025, p. 176). Tendo em vista que a expedição do diploma ocorreu apenas em razão da liminar deferida, não há que se falar em perda superveniente de interesse processual, cumprindo analisar o mérito da impetração. A análise do pedido formulado nestes autos deve ser precedida da identificação da natureza e do regime jurídico a que estão submetidos os serviços educacionais na ordem jurídica brasileira.
O art. 6º da Constituição Federal inclui o direito à educação dentre os direitos sociais fundamentais, estatura que, por si só, já revela que esse direito é merecedor de especial proteção do Estado. A previsão genérica do art. 6º é complementada por diversas normas contidas nos artigos 205 a 214 do Texto Constitucional. O primeiro deles preceitua que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
VÊ-se, assim, que embora o Estado ainda assuma uma gigantesca parcela de responsabilidade pela promoção desse direito fundamental, foi abandonada aquela concepção, já superada pela realidade social, de um paternalismo estatal absoluto, que procurava carrear ao Poder Público uma carga de deveres e obrigações nessa seara que notoriamente não tinha condições de suportar. Por expressa previsão constitucional, portanto, o dever de assegurar o acesso à educação passou a ser partilhado pelo Estado, pela família, e, ao que nos interessa mais de perto, pela sociedade, agora chamada a colaborar nessa tarefa.
Bem por isso prescreve o art. 209 da Constituição a liberdade de iniciativa privada na área do ensino, condicionada ao cumprimento das normas gerais de educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, admitindo o constituinte, por evidente, a coexistência do ensino público gratuito com o ensino privado pago. A respeito dos prazos para expedição e registro do diploma, dispõe a Portaria 1.095/2018 , do Sr.
Ministro de Estado da Educação: [...] Dos prazos para expedição e registro: Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. No caso específico destes autos, a impetrante comprovou ter reiteradamente requerido a emissão do diploma há mais de um ano, sendo certo que o curso foi concluído em 28.09.2023, a colação de grau ocorreu em 18.12.2023 (ID 352083563).
Portanto, está há muito superado o prazo regulamentar para o cumprimento da determinação, mesmo se tivesse havido a prorrogação autorizada nesse ato normativo. Muito embora sejam compreensíveis as dificuldades narradas pela autoridade impetrada, relacionadas à mudança da forma de emissão dos diplomas (de físicos para digitais), o decurso de mais de um ano desde a conclusão do curso supera todos os limites razoáveis.
Acrescente-se que, até pelo silêncio da autoridade a respeito, não consta dos autos nenhuma manifestação que possa colocar alguma dúvida sobre o preenchimento dos requisitos acadêmicos para conclusão do curso, circunstância que também deve ser considerada para exame do direito à expedição do diploma. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança e convalidar os efeitos da liminar que determinou à autoridade impetrada que expedisse e registrasse o diploma da impetrante do Curso de Licenciatura em Letras com Habilitação em Português/Inglês.
Custas “ex lege”. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P. R.
I. O. São José dos Campos, na data da assinatura.
art. 6º
artigos 205
O primeiro deles preceitua que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. VÊ-se, assim, que embora o Estado ainda assuma uma gigantesca parcela de responsabilidade pela promoção desse direito fundamental, foi abandonada aquela concepção, já superada pela realidade social, de um paternalismo estatal absoluto, que procurava carrear ao Poder Público uma carga de deveres e obrigações nessa seara que notoriamente não tinha condições de suportar.
Por expressa previsão constitucional, portanto, o dever de assegurar o acesso à educação passou a ser partilhado pelo Estado, pela família, e, ao que nos interessa mais de perto, pela sociedade, agora chamada a colaborar nessa tarefa. Bem por isso prescreve o art. 209 da Constituição a liberdade de iniciativa privada na área do ensino, condicionada ao cumprimento das normas gerais de educação nacional e à autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público, admitindo o constituinte, por evidente, a coexistência do ensino público gratuito com o ensino privado pago.
A respeito dos prazos para expedição e registro do diploma, dispõe a Portaria 1.095/2018 , do Sr. Ministro de Estado da Educação: [...] Dos prazos para expedição e registro Art.
18. As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos. Art.
19. O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art.
20. Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior. No caso específico do processo, anoto que a impetrante comprovou ter reiteradamente requerido a emissão do diploma há mais de um ano, sendo certo que o curso foi concluído em 28.09.2023, a colação de grau ocorreu em 18.12.2023 (ID 352083563).
Portanto, está há muito superado o prazo regulamentar para o cumprimento da determinação, mesmo se tivesse havido a prorrogação autorizada nesse ato normativo. Acrescente-se que não consta dos autos nenhuma manifestação que possa colocar alguma dúvida sobre o preenchimento dos requisitos acadêmicos para conclusão do curso, circunstância que também deve ser considerada para exame do direito à expedição do diploma.
Além disso, a proximidade do prazo final para apresentação do diploma devidamente registrado para fins de contratação temporária da impetrante como professora pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, 02.02.2025, torna presente o claro risco de ineficácia da decisão, caso deferida somente ao final. Em face do exposto, defiro o pedido de liminar, para determinar à autoridade impetrada que expeça e registre o diploma da impetrante do Curso de Licenciatura em Letras com Habilitação em Português/Inglês.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a urgência do caso, deverá a Secretaria providenciar a intimação pela forma mais expedita disponível, servindo cópia desta decisão como ofício do Juízo. Cientifique-se a autoridade que a Universidade (pessoa jurídica) poderá ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, servindo cópia desta decisão como ofício de notificação.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Oficie-se.
Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.