PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-42.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: GUILHERME HENRIQUE DE AVILA Advogados do(a) APELADO: KELITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS - SP301128-A, NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO - SP358378-A, TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO - SP351329-A, WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-42.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: GUILHERME HENRIQUE DE AVILA Advogados do(a) APELADO: KELITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS - SP301128-A, NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO - SP358378-A, TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO - SP351329-A, WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação civil pública ajuizada por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em face de GUILHERME HENRIQUE DE ÁVILA, então prefeito do Município de Barretos/SP, por prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, incisos IX e XI, e 11, incisos II e VI, da Lei n. 8.429/92, visando à imposição das sanções impostas no art. 12 do mesmo diploma legal.
Após regular processamento do feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido. Foi revogada a ordem de indisponibilidade de bens. Não houve condenação em honorários advocatícios e custas judiciais. Sentença não submetida a reexame necessário, na forma do art. 17, § 19, IV, da Lei nº 8.429/92. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença.
Com contrarrazões de apelação, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-42.2019.4.03.6138 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: GUILHERME HENRIQUE DE AVILA Advogados do(a) APELADO: KELITA PRISCILA RIBEIRO DOS SANTOS - SP301128-A, NESTOR LEONEL DE SOUZA NETO - SP358378-A, TALYTTA SEGOVIA DEL ARCO - SP351329-A, WASHINGTON ROCHA DE CARVALHO - SP136272-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende-se a condenação do então prefeito do Município de Barretos por prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, IX e XI, e 11, II e VI, da Lei n. 8.429/92, consistentes em ausência de prestação de contas do programa PROJOVEM URBANO, no exercício de 2015 e transferência de valores da conta específica do programa para outra conta da prefeitura, em violação à Resolução FNDE nº 08/2014.
Requer-se incidência de sanções previstas no art. 12, II, do mesmo diploma legal. O artigo 37 da CF/88 dispõe: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (EC no 18/98, EC no 19/98, EC no 20/98, EC no 34/2001, EC no 41/2003, EC no 42/2003 e EC no 47/2005): Da mesma forma, o parágrafo 4º tutela a responsabilização por atos de improbidade administrativa decorrentes da ofensa a estes princípios constitucionais.
Confira-se: Art. 37, § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. JÁ o art. 2º da Lei de Improbidade Administrativa assegura: Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) De início, impõe-se trazer à consideração a Tese firmada no
C. STF (Tema 1199 - ARE 843.989-RG, Rel. Ministro Alexandre de Moraes) acerca de tópicos que impactam diretamente as questões discutidas no presente feito. Transcrevo, com destaques:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se pode observar, a Suprema Corte assentou a irretroatividade da norma mais benéfica da Lei nº 14.230/2021, excepcionando sua aplicação tão somente quanto à supressão da figura culposa, nos casos em que não houver condenação transitada em julgado. Consoante decidido pelo
C. STF, com a edição da Lei nº 14.230/2021, impõe-se reconhecer a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade, inclusive quanto a fatos praticados anteriormente à modificação legal. Nessa acepção, foi fixada a seguinte tese jurídica: "Aplicam-se os princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei 14.230/2021, devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente".
Como se pode notar, os dispositivos em comento passaram a não admitir modalidade culposa de responsabilização. Necessária, portanto, a comprovação do elemento subjetivo dolo para configuração da conduta delitiva ímproba que se pretende responsabilizar, qual seja, a ilegalidade qualificada por má-fé, ficando a cargo dos agentes públicos a demonstração da licitude dos atos praticados. Nesse sentido, por elucidativo, trago à consideração tópico extraído do acórdão proferido pelo E.
Ministro Teori Zavascki no RESP 827.455/SP): " [...] não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é ilegalidade tipificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. A ilegitimidade do ato, se houver, estará sujeita a sanção de outra natureza, estranha ao âmbito da ação de improbidade." Assim colocada a questão, é necessária a responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados em detrimento da organização do Estado.
As condutas ímprobas praticadas de forma dolosa violam princípios que devem nortear a atividade pública em todas as suas formas. Busca-se tutelar e resguardar o patrimônio público como um todo e punir severamente as condutas corruptas e nocivas praticadas pelo agente público, assim considerado de forma ampla (art. 1º, § 6º, da Lei nº 8429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021. A comprovação das condutas ímprobas requer seja assegurado ao acusado o contraditório e a ampla defesa, de sorte a lhe permitir a discussão em torno do elemento subjetivo, indispensável à condenação, bem assim a incidência de sanções específicas contidas na Lei 8.429/92.
E assim se sucedeu na espécie. Demais disso, é certo não incidirem, de forma indiscriminada, as normas do Direito Penal ao sistema que tutela a improbidade administrativa por expressa determinação constitucional (art. 37, § 4º), aplicando-se à espécie as normas do Direito Administrativo, a reforçar a natureza civil do ato de improbidade e, via de regra, a irretroatividade da lei mais benéfica ao infrator.
Também esclareceu o Ministro Alexandre de Morais naquela assentada (ARE 843.989-RG), confira-se (grifei): “Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. […] Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores: (1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal; (2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS) (3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal; (4) Ausência de expressa previsão de “anistia geral” aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de “retroatividade da lei civil mais benéfica”; (5) Ausência de regra de transição.
A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.” Ressalte-se, ainda que o Tema 576, o STF reafirmou a possibilidade de responsabilização de Prefeitos por atos de improbidade administrativa: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.
STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019 (Repercussão Geral – Tema 576). Esse posicionamento também tem sido adotado no âmbito do
C. STJ (cf. STJ. 1ª Turma. AREsp 2.031.414-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/6/2023 (Info 779). Vencida a análise preliminar da legislação e precedentes jurisprudenciais incidentes, passo à apreciação da questão fática. O FNDE ajuizou esta ação civil pública com objetivo de responsabilizar o então prefeito de Barretos, pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes em omitir-se quanto ao dever de prestar contas sobre valores transferidos em 2015 pelo FNDE à Prefeitura Municipal de Barretos/SP para execução do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (PROJOVEM URBANO).
Também sustenta ter havido movimentação irregular do repasse financeiro a inviabilizar o rastreio dos recursos. Os fatos foram apurados em tomada de constas especial pelo FNDE, no qual foi oportunizada defesa, tendo o réu se quedado silente durante o trâmite. Após conclusões extraídas no âmbito do FNDE, referendadas pela Controladoria-Geral da União, o processo de tomada de contas foi encaminhado ao Tribunal de Contas da União, o qual concluiu pela irregularidade das contas apresentadas pelo então prefeito, por ter havido descumprimento de deveres decorrentes da adesão ao programa, consoante disposição expressa da Resolução nº 08/2014, dentre eles, a falta de prestação de contas e a movimentação irregular do repasse financeiro (ID 281723443).
Transcrevo parte do dispositivo: 9.1 julgar irregulares as contas do Sr. Guilherme Henrique de Avila, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar da data indicada até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: ... 9.2. aplicar ao Sr.
Guilherme Henrique de Avila, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; ... 9.3.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; A irregularidade ensejou o ajuizamento desta demanda, com pedido de condenação do réu ao ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 159.621,39 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), atualizado até 2018, multa civil, perda de função pública, suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais.
Houve pedido de indisponibilidade de bens. Sabe-se que é obrigação do administrador aplicar corretamente as verbas públicas, apresentando as necessárias justificações aos órgãos de controle. Assim dispõe o art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal: Art.
70. ... Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Assim também o Decreto-lei nº 200/1967: Art.
93. Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes. Art.
84. Quando se verificar que determinada conta não foi prestada, ou que ocorreu desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Pública, as autoridades administrativas, sob pena de corresponsabilidade e sem embargo dos procedimentos disciplinares, deverão tomar imediatas providência para assegurar o respectivo ressarcimento e instaurar a tomada de contas, fazendo-se as comunicações a respeito ao Tribunal de Contas.
Nessa senda, no tocante especificamente ao programa PROJOVEM URBANO, discutido nestes autos, dispõe a Resolução nº 8/2014, do Ministério da Educação/FNDE: Art.
23. O EEx registrará no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) - Contas Online do FNDE, até 30 de junho de cada exercício e de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 2/2012 (e alterações posteriores), a prestação de contas dos recursos recebidos na conta corrente do Projovem Urbano entre os dias 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, bem como daqueles que foram objeto de reprogramação na forma do art.
16. Logo, a obrigação de prestar contas sobre utilização das verbas repassadas pelo FNDE decorre de lei. No caso concreto, a responsabilidade do réu está claramente delineada, visto que toda movimentação, desde os repasses do PROJOVEM URBANO 2015 até a finalização do processo de prestação de contas, ocorreram durante a sua gestão. Intimado no âmbito do TCU, o ex-prefeito tampouco buscou justificar a correta utilização de tais recursos.
Saliente-se que a adesão ao programa PROJOVEM URBANO se dá mediante envio de formulário por meio do qual o prefeito se obriga a aplicar os recursos nos termos estipulados (art. 6º, III, da Resolução FNDE nº 8, de 16 de abril de 2014). A ausência de prestação de contas e, da mesma forma, a movimentação irregular dos valores repassados foi deliberada por parte do gestor municipal, que não efetuou a correta apresentação de justificativa para o empenho dos recursos repassados.
Ao descumprir as normas que regem o programa, ao qual voluntariamente aderiu, o gestor pratica atos de improbidade administrativa de forma dolosa. Ofende os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa e, no caso específico, os deveres legais de aplicar corretamente as verbas públicas e comprovar que elas foram integralmente destinadas aos respectivos fins. Assim, a utilização do Programa Governamental de maneira irregular atenta contra os deveres constitucionais de honestidade, moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, aos quais se obrigou a cumprir, na medida em que voluntariamente aderiu e devia irrestrita observância.
A circunstância de ter havido devolução do excedente do repasse de verbas não desnatura a conduta ímproba aqui discutida e não exclui o dolo. O dolo, in casu, está plenamente caracterizado, sobretudo diante da desídia do réu em dar efetivo cumprimento a compromissos regulamentados assumidos com o Poder Público Federal em ofensa ao interesse público. Desnecessário, dessa forma, perquirir-se acerca de proveito ou benefício ilícito específico, porquanto nos termos do referido dispositivo legal, o bem jurídico tutelado aqui é, em última instância, a própria moralidade administrativa e o interesse público, lesado pela ausência de higidez e comprometimento para com o erário.
Importante ressaltar que, no caso dos autos, o FNDE pleiteia a condenação do então prefeito por condutas ímprobas praticadas de forma dolosa e previstas nos arts. 10, IX e XI, e 11, incisos II e VI, da Lei n. 8.429/92, os quais, mesmo após significativas alterações havidas pela superveniência da lei 14.230/2021, não se tornaram atípicas, quer pela presença do elemento subjetivo, dolo, quer pela manutenção das características ensejadoras de responsabilização.
Com efeito, as condutas dolosas previstas no caput do art. 10 e incisos IX e XI, versados nestes autos, foram integralmente mantidas, verbis: Art.
10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; ...
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Outrossim, no que se refere às disposições do art. 11, muito embora revogado o inciso II e modificado o inciso VII, a essência da conduta ímproba está mantida. Leia-se: Art.
11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Amolda-se a hipótese perfeitamente nos dispositivos acima destacados. Nesse sentido, sem embargo da discussão em torno da retroatividade das modificações perpetradas pela Lei nº 14.230/2021 no dispositivo supra, vale trazer à baila recente decisão do
C. Superior Tribunal de Justiça, a assentar que, "não obstante a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a nova previsão específica em seus incisos, de violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidencia verdadeira continuidade típico-normativa da conduta" (1ª Turma, AgInt no AREsp 1.206.630-SP, Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 27/2/2024, Info 802). Por fim, passo a discorrer sobre a imposição de penalidade. Dispõe o art. 12 da lei em comento, antes das alterações verificadas pela Lei nº 14.230/21: Art.
12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). ...
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. ...
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. Considerando, in casu, ter havido devolução dos valores não utilizados para implementação do programa, entendo não deva haver a condenação ao ressarcimento do dano ao erário. Todavia, a condenação do réu ao pagamento de multa civil é de rigor, a qual arbitro em uma vez o valor equivalente ao dano (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92), atingindo o montante de R$ 159.621,39 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), a ser corrigido monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Impõe-se também a condenação à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, a teor do quanto dispõe o inciso III do art. 12, levando em consideração as disposições do parágrafo primeiro. Por fim, de rigor a suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a perda da função pública, caso a exerça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. Despesas processuais a cargo do réu. É como voto.
EMENTA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/21. NORMAS MAIS BENÉFICAS. TEMA 1.199-STF. APLICAÇÃO RESTRITIVA. DESCUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE PROGRAMA GOVERNAMENTAL. DOLO CONFIGURADO. RESPONSABILIZAÇÃO.
1. Ação civil pública ajuizada para responsabilização de prefeito por prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, IX e XI, e 11, II e VI, da Lei n. 8.429/92, consistentes em ausência de prestação de contas do programa PROJOVEM URBANO no exercício de 2015 e transferência de valores da conta específica do programa para outra conta da prefeitura, em violação à Resolução FNDE nº 08/2014.
2. Condutas que, mesmo após significativas alterações havidas pela superveniência da lei 14.230/2021, não se tornaram atípicas, quer pela presença do elemento subjetivo, dolo, quer pela manutenção das características ensejadoras de responsabilização.
3. As normas do Direito Penal não incidem, indiscriminadamente, no sistema que tutela a improbidade administrativa, por expressa determinação constitucional (art. 37, § 4º), aplicando-se à espécie as normas do Direito Administrativo, a reforçar a natureza civil do ato de improbidade e, via de regra, a irretroatividade da lei mais benéfica ao infrator.
4. É necessária a responsabilização por atos de improbidade administrativa praticados em detrimento da organização do Estado. As condutas ímprobas praticadas de forma dolosa violam princípios que devem nortear a atividade pública em todas as suas formas. Busca-se tutelar e resguardar o patrimônio público como um todo e punir severamente as condutas corruptas e nocivas praticadas pelo agente público, assim considerado de forma ampla (art. 1º, § 6º, da Lei nº 8429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
5. Irregularidade de contas apresentadas por prefeito comprovadas. Ao descumprir as normas que regem o programa, ao qual voluntariamente aderiu, o gestor pratica atos de improbidade administrativa de forma dolosa. Ofende os princípios constitucionais que regem a atividade administrativa, bem assim o interesse público.
6. Devolução dos valores não utilizados para implementação do programa. Condenação ao pagamento de multa civil em uma vez o valor do dano (art. 12, II, da Lei nº 8.429/92), atingindo o montante de R$ 159.621,39 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente.
7. Condenação à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a teor do quanto dispõe o inciso III do art. 12, levando em consideração as disposições do parágrafo primeiro. Suspensão dos direitos políticos por cinco anos e a perda da função pública, caso a exerça.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação. Despesas processuais a cargo do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.