Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- PAULO CESAR DE PAIVA
- Advogados
- THIAGO QUINTAS GOMES (OAB 178938/SP), HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 204181/SP), FABIO KIOITI OSHIKATA (OAB 487485/SP), THAIS MORONE RAMOS (OAB 464550/SP), LUIS CARLOS GAZARINI (OAB 460476/SP)
PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5000291-43.2025.4.03.6005/ 1ª Vara Federal de Ponta Porã REQUERENTE: PAULO CESAR DE PAIVA Advogado(s) do reclamante: THAIS MORONE RAMOS, THIAGO QUINTAS GOMES, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA, FABIO KIOITI OSHIKATA, LUIS CARLOS GAZARINI REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido formulado por PAULO CESAR DE PAIVA requerendo a revogação da medida cautelar de "proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte", que lhe foi imposta nos autos da ação penal nº 5000882-73.2023.4.03.6005. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido.
É o relatório.
DECIDO. A presente análise deve ser realizada à luz dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade que norteiam as medidas cautelares no processo penal brasileiro, conforme previsto no art. 282 do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que as circunstâncias que inicialmente justificaram a imposição da medida cautelar sofreram significativa alteração, especialmente após o encerramento da instrução processual na ação penal principal.
Com efeito, destaco os seguintes elementos que fundamentam o deferimento do pedido: O próprio Ministério Público Federal, titular da ação penal, após análise aprofundada das provas produzidas durante a instrução, pugnou pela absolvição do requerente nas alegações finais (ID 333056482 dos autos principais); A empresa do requerente, FULL COPTERS AVIATION, teve suas atividades regularmente restabelecidas por decisão deste juízo desde 31/07/2024, não havendo qualquer indício de prática de atividades ilícitas em sua operação; O requerente vem cumprindo regularmente todas as medidas cautelares impostas há mais de um ano, demonstrando comprometimento com o processo; A necessidade da viagem está devidamente comprovada nos autos, através do documento de ID 354166619, que demonstra o convite e confirmação de participação do requerente na feira "ROBINSON HELICOPTER VERTICON 2025", evento diretamente relacionado à sua atividade profissional lícita; A manutenção da medida cautelar, neste momento processual, representaria restrição desproporcional ao direito fundamental ao trabalho do requerente, especialmente considerando que sua atividade profissional demanda eventuais deslocamentos internacionais.
