PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-45.2024.4.03.6339 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: G. F. M. Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA - SP433292-A, JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS - SP501115-A, PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO - SP495541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-45.2024.4.03.6339 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: G.
F. M. Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA - SP433292-A, JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS - SP501115-A, PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO - SP495541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recurso da parte autora em face da sentença julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, por não comprovado quadro de miserabilidade.
Destaca em suas razões, em síntese, que, apesar do salário do genitor ficar em torno de R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00, os gastos com a autora (criança com deficiência) são elevados, sendo a maioria dos medicamentos e tratamentos custeados pela família. Como a receita é muito menor que as despesas, há quadro de vulnerabilidade e hipossuficiência.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-45.2024.4.03.6339 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: G. F. M. Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DA SILVA TEIXEIRA - SP433292-A, JOHNATAN RUFINO DOS SANTOS - SP501115-A, PEDRO HENRIQUE BERTI CRISTIANO - SP495541-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Após o julgamento do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nºs 567.985 e 580.963, mesmo com a aplicação analógica do artigo 34 do Estatuto do Idoso, a miserabilidade deve ser aferida em cada caso concreto, não havendo critério absoluto a vincular o juízo.
Neste sentido, o esclarecedor voto da TNU - PEDILEF 50041721020134047205, D.O.U. 06/03/2015: “Trata-se do artigo 20, § 3º, que diz: § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Este dispositivo, no entanto, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 567.985/MT em 18/04/2013, que assim decidiu: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello.
Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. Neste contexto, a análise da miserabilidade deve ser feita à luz do caso concreto, com amparo nos elementos que constam dos autos. Não há um critério fixo que, independentemente da real situação vivenciada pela parte, lhe garanta a percepção do benefício.
Miserabilidade, por definição, é a condição de miserável, aquele digno de compaixão, que vive em condições deploráveis ou lastimáveis“.(...)“Note-se que, quanto ao aspecto objetivo, não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência; também a família deve ser desprovida de possibilidades. Esta ideia harmoniza-se com o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal, que dispõem: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. [...] Conclui-se que a atuação do Estado é subsidiária, ou seja, só poderá ser compelido a pagar um salário mínimo àquele que, além de não ter condições de garantir sua própria subsistência, também não tem uma família que possa fazê-lo.
Abordo esta questão para registrar que não cabe ao Estado, através do benefício assistencial, acobertar a desídia e a omissão daqueles que, por laços de família, tem a obrigação de garantir os seus. Tanto é assim que o Código Civil, no subtítulo que trata Dos Alimentos, estabelece o dever recíproco entre pais e filhos, ascendentes e descendentes (...)”. A improcedência do pedido restou assim fundamentada: “O relatório socioeconômico realizado em 16.04.2024 (Id. 323071597) demostrou que a autora reside com seu pai, Alex Aparecido Ferreira, e sua mãe, Jamile Cristina Martins.
De acordo com o laudo, o grupo mora em imóvel próprio, sendo as despesas da família custeadas pelo salário do pai, no total de R$ 1.941,54, mais R$ 600,00 advindos do trabalho informal de limpeza de terrenos realizado nos fins de semana. Os gastos da família relatados em perícia totalizam R$ 3.971,86. Entretanto, verifico dos dados do CNIS, que segue em anexo a esta sentença, que o valor do salário do genitor, servidor do município de Tupã, é muito superior ao valor declarado em perícia, correspondendo em realidade a R$ 3.100,00 nos últimos meses de 2024.
O valor do salário, mais R$ 600,00 do trabalho informar, soma renda de R$ 3.700,00. Assim, a renda per capita supera do grupo superar o parâmetro de meio salário mínimo mensal. Verifico das fotos apresentadas no laudo social, que o imóvel residencial tem padrão muito bom, acima de qualquer aspecto que revele miserabilidade, com móveis e eletrodomésticos necessários para vida digna à família. E a família possui gastos que não são compatíveis com a miserabilidade, como com combustível, plano privado de saúde e mensalidade escolar.
Diante disso, concluo que o grupo familiar possui condições de prover as necessidades da autora.”. Comungo do mesmo entendimento acima. O laudo social e registros fotográficos não revelam situação de miserabilidade (ID 309441106/107), que não se confunde com pobreza ou dificuldades financeiras. Eventual necessidade de tratamento/medicamentos deve ser objeto de ação própria, em face de réus e objeto distintos.
Por fim, o benefício em tela é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando o requerente, em momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a nova postulação. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO COMPROVADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO JUÍZA FEDERAL