CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 361562/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-49.2026.4.03.6121 AUTOR: SANDRA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE - SP361562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de benefício previdenciário de Sandra Aparecida Pereira (pensão por morte) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em decisão de 16.04.2026, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça (ID 576419799). Audiência de instrução realizada (ID 590214694 e seguintes). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. A pensão por morte é benefício previdenciário previsto a partir do art. 74, Lei 8.213/91, devido ao conjunto dos dependentes do segurado falecido.
Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado do falecido, seja decorrente de morte real ou presumida; Existência de dependentes; No caso de dependente cônjuge ou companheiro, é necessária a comprovação de 18 contribuições mensais e ao menos 2 anos de casamento ou união estável para que a pensão não tenha prazo de apenas 4 meses, salvo se o óbito decorrer de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ou se o dependente tiver invalidez ou deficiência.
No que diz respeito à qualidade do segurado no momento do óbito, é possível a sua relativização caso tenha preenchido anteriormente os requisitos para aposentadoria. É o entendimento do STJ: Súmula 416/STJ – é devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do óbito Destaque-se, ainda, ser benefício que dispensa o requisito da carência, segundo a atual redação do art. 26, I, Lei 8.213/91, com prazos de pagamento definidos no art. 77, §2º, Lei 8.213/91.
No que toca aos dependentes, devem ser observadas as classes previstas no art. 16, Lei 8.213/91. Ademais, alguns pontos merecem ser destacados. Em relação ao filho inválido ou com deficiência, não é necessário que a invalidez/deficiência tenha surgido antes de completar 21 anos, mas apenas que se dê antes do óbito do segurado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RAZÕES DESASSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
RECORRIDA. SÚMULA 284/STF.
1. Incapacidade amplamente comprovada pelo exame do conjunto probatório constante dos autos, em data anterior ao óbito do segurado. No caso, há considerar que o acórdão recorrido faz referência à laudo pericial que atesta que a incapacidade da ora recorrida é absoluta e que se manifestou ainda na infância, situação que é corroborada pela inexistência de registro de que tenha exercido atividade laborativa.
2. A tese de que "para fazer jus ao benefício na condição de dependente a invalidez deve preexistir à idade de 21 anos" (fl. 261), apresenta-se desassociada dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no AREsp 873.245/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017) Quanto ao menor sob guarda, reconhece-se a sua condição de dependente não por força da lei previdenciária, mas em razão do Estatuto da Criança e do Adolescente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. (...)
4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. (...)
9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97.
FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (...) (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018) Por fim, no que toca à matéria de prova, é possível destacar os seguintes pontos: A dependência econômica das pessoas previstas no art. 16, I, Lei 8.213/91 goza de uma presunção de natureza relativa (art. 16, §4º, Lei 8.213/91) (STJ, AgInt no AREsp 1327916/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Quanto aos demais, é necessária a demonstração da dependência. A comprovação da união estável e da dependência econômica, a partir de 18 de janeiro de 2019 (MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019) demanda início de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior a 24 meses antes do óbito.
Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito (art. 16, §5º, Lei 8.213/91) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. A qualidade de segurado de Robson Roberto de Campos, falecido em 27.07.2021 (fls. 01, ID 561857847) está comprovada. A esse respeito, constata-se que houve a concessão administrativa do benefício pelo período de 04 (quatro) meses, por não ter sido comprovada a união estável por prazo superior a 02 (dois) anos antes do óbito do segurado, na forma do artigo 77, §2º, V, ‘b’, Lei 8.213/1991.
A questão controversa diz respeito à duração do relacionamento entre a Autora e o falecido. Em primeiro lugar, ressalte-se que a Autora já ajuizou ação anterior com o mesmo pedido. Nos autos 5001126-65.2021.403.6330, seu pedido foi extinto sem resolução de mérito, pois a Autora não apresentou provas materiais para datas anteriores a 02 (dois) anos do óbito (ou seja, antes de 27.07.2019). Naqueles autos (ID 360276189 daquela ação), consignou-se “a possibilidade de a Autora formular novo requerimento administrativo ou pedido de revisão em requerimento já feito, desde que a parte autora apresente novos documentos para prova do alegado”.
Para a comprovação de suas alegações, a Autora trouxe aos autos os seguintes documentos: Certidão de casamento da Autora com o falecido, de 14.07.2021 (ID 561857844); Certidão de óbito do falecido, com óbito em 27.07.2021 (ID 561857847); Atestado médico em nome da Autora, posteriores ao óbito (fls. 06 e seguintes, ID 561857823); Comprovantes de residência do ano de 2021 (fls. 01 e seguintes, ID 561857824); Documentos relativos a rescisão de contrato de trabalho do falecido, de 2020 (fls. 14 e seguintes, ID 561857824) Comprovante de residência exclusivamente em nome do falecido, de janeiro de 2015 (ID 561857828); Comprovantes de residência em nome da Autora, de 2023 e 2024 (ID 561857829 e seguinte); Filiação do falecido a sindicato, com data de admissão em 18.02.2019, no qual consta o nome da Autora como dependente (ID 561857831); Declaração de terceiros (ID 561857832); Comprovante de endereço de 2020 e 2021 (ID 561857834); Ação de inventário, em que a Autora afirma que viveria em união estável com o falecido desde abril de 2019 (fls. 01, ID 561859001); Foi realizada audiência de instrução (ID 590214694 e seguintes).
A testemunha Sandra Cedro Teixeira disse que conhece a Autora desde o início de 2019, quando ela e o falecido passaram a morar próximo dela. Via ambos juntos, e conviviam como marido e mulher. O conjunto probatório é inapto para atender a pretensão autoral. No que toca às provas materiais, ressalte-se a ausência de documentos que comprovem a união estável nos 2 (dois) anos anteriores ao óbito, na forma do art. 16, §7º, Lei 8.213/1991: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
A Autora traz provas materiais apenas para períodos nos últimos 02 (dois) anos antes do óbito, e não posteriores, como prevê a exigência legal. Além disso, há contradição de versões. Nos autos 5001126-65.2021.403.6330, a Autora afirma que já estava em união estável com o falecido desde o primeiro semestre de 2018 (ID 130917500 daqueles autos), do que serviria como prova fotos do casal daquele ano. Após seu processo ter sido extinto sem resolução de mérito pelo fato de ter se reconhecido que estas fotos pontuais não são provas materiais, nesta ação atual, a Autora passa a afirmar que o início da união estável não teria sido em 2018, mas em 2019 (fls. 03, ID 561855509).
JÁ em ação de inventário, decorrente de conflito com os filhos do falecido quanto à partilha dos bens, a Autora, diversamente da primeira ação previdenciária ajuizada, diz que a união estável teve início em abril de 2019 (fls. 01, ID 561859001). Por este motivo, não pode ser admitida como início de prova material a filiação, pelo falecido, a sindicato (fls. 04, ID 561857831). No referido documento, consta que o falecido seria empregado na empresa “Gestamp Brasil” desde 18.02.2019.
Ocorre que referida data colide com aquela que a própria Autora disse que a relação teve início em ação de inventário por ela ajuizada. Além disso, 18.02.2019 é a data de início da relação empregatícia do falecido, e não do início da união estável. Partindo-se do pressuposto de que a Autora afirmou, na ação de inventário, que sua união estável com o falecido teve início em abril de 2019, havia ônus legal de que fossem apresentadas provas materiais do período compreendido entre abril de 2019 e julho de 2019 (dois anos antes do óbito).
Isto, contudo, não aconteceu. O depoimento da testemunha Sandra também colide com as provas dos autos. A testemunha disse que a Autora e o falecido se mudaram para perto dela no início de 2019. Ocorre que consta nos autos que o falecido já morava naquele endereço desde, ao menos, janeiro de 2015 (ID 561857828). Ou seja, não é possível que Autora e falecido tivessem se mudado juntos no início de 2019, pois ele já residia naquele local ao menos 4 anos antes.
Ante o exposto, a improcedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. CONDENO a Autora ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se o previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do Código de Processo Civil). Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso. Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais.
Serve a presente sentença como ofício/expediente de cumprimento para as comunicações necessárias. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA APARECIDA PEREIRA
Advogado
CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 361562/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-49.2026.4.03.6121 AUTOR: SANDRA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE - SP361562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca dos arquivos de mídia juntados (ID 591424022/591424019). No silêncio, venham-me os autos conclusos para sentença. Int. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA APARECIDA PEREIRA
Advogado
CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 361562/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-49.2026.4.03.6121 AUTOR: SANDRA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE - SP361562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Sandra Aparecida Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte de forma vitalícia, cujo segurado Robson Roberto de Campos faleceu em 21/07/21. Informa que recebeu a pensão por morte pelo prazo de quatro meses, tendo em vista que o INSS considerou a data do matrimônio em 14/07/2021. Sustenta que o tempo de união estável somada ao tempo de casamento resulta em prazo superior a dois anos, razão pela qual tem direito à pensão vitalícia.
Para provar o alegado, juntou aos autos os seguintes documentos: Certidão de óbito ocorrido em 27/07/2021 (ID 561857847); Certidão de casamento ocorrido em 14/0/2021 (ID 561857844); Certidão de nascimento em 09/10/1975 (ID 561857822), na data do óbito contava com 45 (quarenta e cinco) anos de idade; Comprovante de endereço em nome do segurado na Rua José Antônio dos Santos, 483, Pindamonhangaba, emitidos em julho/2015 (ID 561857825, p.
05) e em 06/07/2020 (ID 561857827) e Comprovante com o mesmo endereço em nome da autora com data mais remota de 21/08/2019 (ID 561857824, p. 29/32). Considerando a necessidade de produção de prova oral em audiência para perfeita elucidação da demanda, DESIGNO o dia 23 de junho de 2025 às 14h30 para a audiência de conciliação, instrução e julgamento. A parte autora e as testemunhas que residem nos municípios abrangidos pela jurisdição deste juízo DEVERÃO comparecer ao ato PRESENCIALMENTE, na sala de audiências desta 1ª Vara no Fórum da Justiça Federal de Taubaté, situado na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236 – Centro – Taubaté-SP, com 30 (trinta) minutos de antecedência.
Os depoentes (partes/testemunhas) que residem fora dos municípios abrangidos pela jurisdição deste juízo, bem como advogados, procuradores, membros do MPF e demais participantes que não forem prestar depoimentos, PODERÃO participar da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de seu comparecimento presencial, caso assim prefiram. Nestes casos, será utilizada a plataforma MICROSOFT TEAMS, e os participantes deverão acessar, com 30 (trinta) minutos de antecedência, o seguinte link: AO 5000291-49.2026.4.03.6121 - SANDRA APARECIDA PEREIRA X INSS - pensão por morte | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Ressalte-se que, diante da possibilidade de comparecimento presencial, a inviabilidade técnica de conexão durante o ato será interpretada como desistência ou ausência, a depender do caso.
Todos os participantes que optarem pelo comparecimento virtual à audiência deverão estar utilizando câmera e fone de ouvido em perfeito funcionamento, bem como em local fechado e sem comunicação com terceiros. A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas até 3 (três) dias antes da audiência, informando os respectivos RGs, CPFs, endereços e telefones, sob pena de extinção do processo. Ficam advertidos os representantes judiciais que deverão informar ou intimar as testemunhas que arrolarem, do dia, hora e local da audiência, dispensando-se a intimação pelo Juízo, bem como diligenciar para garantir a efetiva participação das testemunhas na audiência (art. 455, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA APARECIDA PEREIRA
Advogado
CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 361562/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-49.2026.4.03.6121 AUTOR: SANDRA APARECIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE - SP361562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com arrimo na Portaria n.º 04/2009 deste Juízo e o disposto no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e o art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, intime-se a parte autora para se manifestar acerca da proposta do acordo ofertado pelo INSS.
No caso de discordância, apresente réplica, nos termos do art. 350, do CPC. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA APARECIDA PEREIRA
Advogado
CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 361562/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-49.2026.4.03.6121 AUTOR: SANDRA APARECIDA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRA APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE - SP361562 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Recebo os documentos como emenda à inicial (ID 565187644 ID 573671340) . Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação, nos termos do art. 100 do CPC. Anote-se. Cite-se o INSS. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SANDRA APARECIDA PEREIRA
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CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 361562/SP)
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DESPACHO
Nos termos do art. 319, V do Código de Processo Civil, a correta indicação do valor da causa é requisito de admissibilidade da petição inicial. Desse modo, determino à parte autora que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o objetivo de conferir à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido, promovendo ao recolhimento de eventuais custas complementares, sob pena de seu indeferimento e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte autora anexar aos autos comprovante de endereço atual (no máximo 180 dias). Após, tornem conclusos. Int. Taubaté, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto