PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5000291-53.2024.4.03.6110
AUTOR: COMANDO DIESEL TRANSPORTE E LOGISTICA - EIRELI Advogado do(a)
AUTOR: LETICIA ALINE BELLORIO - MT28859/O REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
AUTOR: TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA - ME propôs a presente ação, pelo rito comum, em face do REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, na qual se pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da cobrança da multa decorrente do autor de infração CRGTF00010172023, imposta com base na Resolução nº 5867/20 (ID 312718290). O autor narra que foi autuado pela ré, no valor de R$ 10.500,00, sob o fundamento de que a empresa contratou serviço de transporte abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT.
Sustenta que o frete não estava abaixo do piso mínimo, e que a constitucionalidade da imposição de um piso mínimo para o valor do transporte está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sendo ilícita tal cobrança por parte da ré.
É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela de urgência é medida destinada a distribuir de maneira isonômica o ônus do tempo no processo (cunho satisfativo) ou a garantir efetividade à tutela final dos direitos envolvidos (cunho cautelar) quando presentes, nos termos dos arts. 300, caput, e 497, parágrafo único, do CPC, elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de ilícito ou dano, ou o risco ao resultado útil do processo – o perigo na demora (periculum in mora), em suma.
Soma-se a tais requisitos, no caso da tutela de urgência de natureza satisfativa, a necessidade de demonstração de que os efeitos de sua implementação sejam reversíveis (art. 300, § 3º, do CPC). Com isso, impede-se que a antecipação dos efeitos da tutela torne inócuo provimento jurisdicional posterior que, em sede de cognição exauriente, conclua pela improcedência da pretensão veiculada em juízo. A tutela da evidência, por sua vez, é medida antecipatória cabível quando, nos termos do art. 311 do CPC: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte adversa; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em enunciado da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal que as respaldem; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, ou; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
A despeito de se tratar de espécie de tutela antecipada de cunho satisfativo, a medida de evidência não exige a demonstração do perigo na demora (periculum in mora), tampouco da reversibilidade de seus efeitos, conforme se depreende do teor do dispositivo legal que a regulamenta. Isso em razão de ser necessário para seu deferimento mais do que a mera probabilidade do direito vindicado pela parte, devendo o pedido de tutela da evidência estar amparado na existência de uma das hipóteses taxativamente previstas no art. 311 do Código de Processo Civil.
Por fim, em se tratando de medida de urgência ou de evidência pleiteada em sede de liminar (inaudita altera parte), é indispensável a demonstração da necessidade concreta de postergação do contraditório, evidenciando que a demora implicará a “concretização da ameaça que se pretende inibir, reiteração de ilícito ou a sua continuação, ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ou agravamento injusto do dano”, ou, ainda, que a oitiva da parte contrária poderá “frustrar a efetividade da tutela sumária” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo curso de processo civil - vol.
2. 2ª ed. São Paulo: RT, 2016. p. 217 - original sem destaques). Aliás, no caso da tutela da evidência, a concessão de medida liminar só é admitida nas hipóteses “b” e “c” acima mencionadas, diante de expressa previsão no art. 311, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, o autor insurge-se quanto à multa aplicada com base na Resolução da ANTT nº 5867/2020 (que revogou a Resolução nº 5849/2019, anteriormente revogadora da Resolução nº 5833/2018), que estabelece a metodologia e publica tabelas com preços mínimos vinculantes, referentes ao quilômetro rodado na realização de fretes, por eixo carregado, instituído pela Política de Preços Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.
Os atos normativos relacionados ao tema são objeto de controle concentrado de constitucionalidade na ADI nº 5956, que encontra-se pendente de julgamento. Até o presente momento prevalece a constitucionalidade e legalidade das normas impugnadas; notadamente em vista de que o mero ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não suspende a eficácia da norma cuja inconstitucionalidade é arguida.
Essa suspensão dar-se-á por meio de medida cautelar, o que não ocorreu na hipótese vertente. Nos autos da ADI em questão, não foi determinado à ANTT abster-se de praticar atos ou medidas relativamente à lei cuja inconstitucionalidade é arguida, nem se imunizou os particulares dessa atuação da autarquia. Com efeito, foi assim decidindo: O requerimento de liminar apresentado pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) apontou que a Resolução ANTT nº 5.833/2018, ao instituir sanções aos transportadores de cargas que utilizam o modal rodoviário, não permitiu a efetiva participação do setor agropecuário, em violação ao devido processo administrativo.
Com efeito, dispõe o art. 6º da Lei n.º 13.703/2018 que o “processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas”. Ocorre que, consoante afirma a Advocacia-Geral da União, os canais de participação dos setores interessados serão efetivados “pela nova estrutura governamental que assumirá a condução do País, em breve, no início do próximo ano”.
Consoante preconiza o art. 3º, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o “Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Com esse desiderato, este juízo vem priorizando as vias amigáveis de diálogo para a solução das questões sociais subjacentes ao julgamento da causa, inclusive com a realização de audiências com as partes interessadas e também de audiência pública. Por esses motivos, as informações acostadas aos autos pela Advocacia-Geral da União sugerem a existência de periculum in mora inverso, qual seja, a interrupção dos canais consensuais administrativos de resolução da controvérsia, na iminência de posse do novo Governo.
Incide, portanto, o disposto no art. 296 do NCPC, o qual autoriza a revogação ou modificação da tutela provisória a qualquer tempo, mormente após a formação de contraditório sobre as questões específicas que embasaram o decisum anterior. Ex positis, REVOGO a liminar anteriormente concedida até que o Plenário desta Corte se manifeste sobre o mérito da causa. Determino a inclusão do feito em pauta com urgência, consoante a conveniência da Presidência desta Egrégia Corte. (...) Portanto, tendo-se em vista o Princípio da Presunção de Constitucionalidades das Leis, e não havendo, por ora, precedente vinculante que respalde a pretensão da parte autora, prevalece a constitucionalidade das normas impugnadas.
De outro ponto, os documentos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Sem prejuízo, mantenho a decisão que determinou a suspensão do presente feito, no aguardo do julgamento da ADI nº 5956 no STF. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Sorocaba/SP, datado e assinado eletronicamente. Pedro Henrique de Proença Meira Figueiredo Juiz Federal Substituto