PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5000291-55.2026.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: PETER OKEKE e outros ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL NOVAES PRADO - SP408410 TERCEIRO INTERESSADO: ETHIOPIAN AIRLINES ENTERPRISE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, em 29/01/2026 (ID 546163779), em face de PETER OKEKE, nigeriano, nascido em 12/12/1970, e de EMEKA TEMPLE ONYEZETALU, nigeriano, nascido em 04/07/1992, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material. Narra a inicial que, em 21/01/2026, por volta de 1h30, nas dependências do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, os acusados foram presos em flagrante quando se preparavam para embarcar no voo ET507 da Ethiopian Airlines, com destino a Lagos/Nigéria, com escala em Adis Abeba/Etiópia, transportando e trazendo consigo, no interior do próprio organismo, cápsulas contendo cocaína.
A suspeita surgiu em entrevista de rotina; submetidos ao body scanner, os passageiros apresentaram imagens compatíveis com a ingestão de cápsulas e confessaram o fato. Encaminhados ao Hospital Geral de Guarulhos, expeliram as cápsulas, cujo conteúdo resultou positivo para cocaína nos Laudos Preliminares nº 2.229/2026 (PETER: 70 cápsulas; 1.891 g de massa bruta) e nº 2.227/2026 (EMEKA: 81 cápsulas; 1.843 g de massa bruta).
Foram ainda apreendidos dois passaportes nigerianos, US$ 400,00 e quatro aparelhos celulares (Auto de Apreensão nº 398132/2026). Quanto ao delito associativo, a denúncia sustenta que a estabilidade e a permanência do vínculo decorreriam das movimentações migratórias dos réus, que, somente em 2025, teriam viajado entre o Brasil e a Nigéria na mesma data e no mesmo voo em doze ocasiões, apresentando motivos desproporcionais para tantos deslocamentos.
Arrolou como testemunhas os APFs Fábio Donini Conti e Guilherme da Costa Veras. Na cota, o Parquet declinou da proposta de ANPP e requereu a requisição de antecedentes, o acesso aos dados dos celulares e a requisição, à companhia aérea, dos dados de aquisição das passagens. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 25/01/2026 (ID 543741090).
A custódia foi mantida pelas decisões de IDs 546989126, 564443662, 588568533 e 601405534. O TRF da 3ª Região denegou a ordem no HC nº 5007301-77.2026.4.03.0000 (sessão de 08/06/2026), e o STJ indeferiu a liminar no HC nº 1.120.900/SP (decisão de 12/08/2026), tendo este Juízo prestado informações (ID 599143366). Determinada a notificação, deferiu-se a requisição à Ethiopian Airlines e o acesso aos dados dos aparelhos (ID 546989126).
A Defensoria Pública da União apresentou defesa prévia, reservando-se para o mérito (ID 559058285). A denúncia foi recebida em 26/02/2026 (ID 559433784). Constituído advogado, sobreveio nova resposta, com pedido de absolvição sumária quanto ao art. 35 e de juntada prévia do laudo dos celulares (ID 564162709). Laudo definitivo juntado sob ID 558404634 - Pág. 41/46 e ID 558404634 - Pág. 47/51. Vieram aos autos as folhas de antecedentes da Polícia Federal e do IIRGD, as certidões da Justiça Federal da 3ª Região e da Justiça Estadual de São Paulo e a resposta da Interpol (IDs 564162767, 564162768, 564162773, 564195949, 564195950, 564197601, 564197602, 564197603, 564197604 e 564197615), bem como os Laudos Toxicológicos Definitivos nº 4.835/2026 e nº 5.001/2026 (ID 558404634, págs. 41/51).
Na audiência de 26/03/2026, foi ouvida a testemunha comum Fábio Donini Conti, e o ato foi suspenso para aguardar o laudo dos celulares e a resposta da companhia aérea (ID 571009684). Foram juntados o Laudo de Perícia Criminal Federal (Informática) nº 13.352/2026 (ID 576337870) e as respostas da Ethiopian Airlines (IDs 581902594, 587426326 e 600636274). A defesa manifestou-se pelo afastamento do art. 35, pela incidência do art. 33, § 4º, e pela revogação da prisão (ID 600944888); o MPF opôs-se (ID 601197304).
Na audiência em continuação de 24/09/2026 (ID 605522882), foi ouvida a testemunha Guilherme da Costa Veras, homologou-se a desistência da reinquirição de Fábio Donini Conti e procedeu-se aos interrogatórios, com intérprete do idioma inglês. Sem requerimentos na fase do art. 402 do CPP, as partes apresentaram alegações finais orais. O MPF requereu a condenação dos réus nos termos da denúncia. A defesa pugnou pela absolvição quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e, quanto ao tráfico, pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, na fração máxima.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões processuais A competência da Justiça Federal decorre do art. 109, V, da Constituição e do art. 70 da Lei nº 11.343/2006, porquanto se trata de tráfico com destino ao exterior, objeto de tratados internacionais de repressão firmados pelo Brasil. O processo observou o rito dos arts. 54 e seguintes da Lei nº 11.343/2006, com defesa técnica efetiva e intérprete nomeado para todos os atos (art. 193 do CPP).
O pleito defensivo de acesso prévio ao laudo pericial dos celulares foi integralmente atendido, já que a audiência foi suspensa e o laudo foi juntado meses antes da continuação, sem qualquer prejuízo (art. 563 do CPP). Registro, por fim, que os laudos definitivos aferiram massas líquidas superiores às massas brutas indicadas na denúncia, porque os réus expeliram cápsulas adicionais após a lavratura do auto (17 cápsulas por EMEKA, conforme Termo de Apreensão nº 527554/2026, e 32 cápsulas por PETER).
Não há violação ao princípio da correlação. A denúncia descreve o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, o transporte de cocaína acondicionada em cápsulas ingeridas, e a quantidade constitui dado probatório submetido ao contraditório, sem alteração da imputação (art. 383 do CPP). Inexistindo nulidades a sanar, passo ao mérito.
2. Do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006) 2.1. Materialidade A materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos Autos de Apreensão nº 398132/2026 e nº 527554/2026, pelos Laudos Preliminares nº 2.227/2026 e nº 2.229/2026 e, sobretudo, pelos Laudos Toxicológicos Definitivos nº 4.835/2026 e nº 5.001/2026. Os laudos definitivos atestaram que o material expelido por EMEKA (98 cápsulas) correspondia a 2.067,8 g de massa líquida de cocaína e que o material expelido por PETER (102 cápsulas) correspondia a 2.572,4 g de massa líquida da mesma substância, na forma salina.
Trata-se de substância relacionada na Lista F1 (entorpecentes de uso proscrito) da Portaria SVS/MS nº 344/1998, apta a causar dependência física e psíquica. Laudo definitivo juntado sob ID 558404634 - Pág. 41/46 e ID 558404634 - Pág. 47/51. 2.2. Autoria e dolo A autoria é igualmente certa e recai sobre ambos os acusados. Ela decorre, de início, da própria situação de flagrância. O APF Fábio Donini Conti relatou, na fase policial, que, em fiscalização de rotina no voo ET507, entrevistou passageiros aleatoriamente e que os réus apresentaram respostas inconsistentes.
Submetidos ao body scanner, as imagens revelaram forte probabilidade de cápsulas no estômago, e ambos, inquiridos, confessaram tê-las ingerido e pretender embarcar. O APF Guilherme da Costa Veras, que recebeu os conduzidos, e o APF Glauber Vinicius Lopes Teixeira confirmaram a apresentação dos réus, a confissão informal e a posterior evacuação das cápsulas no Hospital Geral de Guarulhos. Em juízo, sob o crivo do contraditório, os policiais ratificaram, em seus aspectos essenciais, a dinâmica descrita.
Seus depoimentos são coerentes entre si e com a prova técnica, e nada nos autos indica animosidade ou interesse em incriminar falsamente os acusados. A esse quadro soma-se a confissão judicial. Interrogados, ambos admitiram ter ingerido as cápsulas e que levariam a droga ao exterior. A confissão harmoniza-se com os demais elementos de prova, como exige o art. 197 do CPP: o cartão de embarque, a constatação pelo scanner corporal, a expulsão das cápsulas sob escolta e os laudos periciais.
O dolo é manifesto. Quem ingere cerca de uma centena de cápsulas de cocaína e se apresenta ao embarque internacional tem plena consciência da ilicitude do que transporta e vontade dirigida a fazê-lo chegar ao destino. Não há, nos autos, qualquer indício de erro, coação ou outra circunstância que exclua a ilicitude ou a culpabilidade, e os réus são imputáveis. 2.3. Transnacionalidade A causa de aumento do art. 40, I, está demonstrada pelo destino declarado (Lagos/Nigéria, via Adis Abeba), pelos bilhetes emitidos e pela confissão.
PETER, inclusive, já havia transposto o controle migratório de saída, como registra sua certidão de movimentos (saída em 20/01/2026, 22h42, voo ET0507). Nos termos da Súmula 607 do STJ, a majorante configura-se com a prova da destinação internacional da droga, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. A fração será fixada na dosimetria. Impõe-se, portanto, a condenação de ambos os acusados pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.
3. Do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) O art. 35 da Lei nº 11.343/2006 pune a associação de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes dos arts. 33, caput e § 1º, e
34. Embora o tipo dispense a efetiva reiteração delitiva, a jurisprudência consolidou que o delito exige vínculo associativo dotado de estabilidade e permanência e um ânimo associativo autônomo, distinto do mero ajuste para a prática de crimes determinados. A reunião ocasional de duas ou mais pessoas, ainda que para cometer mais de um delito, configura concurso de agentes (art. 29 do CP), e não associação (STJ, REsp 2.052.196/MG, Rel.
Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, DJe 06/01/2025; AgRg no HC 886.551/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 17/06/2024). No caso, o único elemento de que se vale a acusação é a coincidência de deslocamentos internacionais. Examino-o com o cuidado que merece. As certidões do Sistema de Tráfego Internacional (ID 537797317, págs. 46/69) confirmam doze movimentos migratórios coincidentes em 2025, nos mesmos voos da Ethiopian Airlines (ET506/ET507): entradas em 22/01, 09/02, 01/05, 11/07, 26/09, 17/10 e 21/11; saídas em 27/01, 14/02, 03/10, 25/10 e 26/11.
Somam-se a eles a entrada comum de 15/01/2026 e o embarque frustrado de 21/01/2026. O dado, contudo, deve ser lido por inteiro. São doze movimentos (entradas e saídas), e não doze viagens de ida e volta. Os mesmos registros revelam trajetórias amplamente independentes. PETER contabiliza dezenas de movimentos desde 2010, com intensa circulação em 2023 e 2024, período em que EMEKA registra apenas uma entrada (01/2023) e uma saída (12/2024).
Em 2025 e 2026, há viagens de um sem o outro: PETER entrou em 18/03, 07/06, 25/06 e 06/08/2025 e saiu em 21/03, 13/06, 27/06 e 07/08/2025 desacompanhado; EMEKA saiu sozinho em 26/03, 09/06 e 16/07/2025 e em 06/01/2026, e entrou sozinho em 13/03 e 31/05/2025, por outras companhias (Royal Air Maroc e Qatar Airways), e em 29/12/2025. As respostas da Ethiopian Airlines (IDs 581902594, 587426326 e 600636274), obtidas após sucessivas reiterações, informam que cada réu reservou, adquiriu e pagou pessoalmente, em espécie, em Lagos, os próprios bilhetes.
Não há comprador comum, agência intermediadora identificada, cartão de terceiro ou contato compartilhado. O MPF destacou que, em seis ocasiões, as compras ocorreram na mesma data (07/02, 29/04, 09/07, 15/10 e 13/11/2025 e 10/01/2026), poucos dias antes dos voos. O Laudo nº 13.352/2026 limitou-se à extração e ao espelhamento dos dados dos quatro aparelhos, sem qualquer análise de conteúdo. Não se juntou relatório de análise, informação policial ou transcrição que identificasse comunicações entre os réus ou com terceiros, divisão de tarefas, contabilidade, aliciadores ou financiadores.
Diligência deferida exatamente para esclarecer o suposto vínculo, ela nada acrescentou à acusação. As testemunhas são policiais que atuaram apenas no flagrante e nada sabiam sobre a vida pregressa dos réus ou sobre eventual relação entre eles. A coincidência de deslocamentos, sobretudo quando acompanhada de compras de bilhetes na mesma data, pagas em espécie, por estrangeiros sem ocupação lícita comprovada e flagrados juntos com cocaína ingerida, é elemento indiciário relevante.
Ele justificava, como de fato justificou, o aprofundamento das investigações e as diligências deferidas por este Juízo. Indício, porém, não é prova suficiente para condenar quando isolado. A prova indireta só autoriza condenação quando os indícios são plurais, graves, precisos e concordantes, convergindo para uma única conclusão racional e excluindo hipóteses alternativas plausíveis (arts. 155 e 239 do CPP).
Aqui, o indício é único e equívoco. A coincidência de voos e de datas de compra é igualmente compatível com hipóteses que não configuram o tipo do art.
35. Os réus podem ter sido recrutados, de forma independente, pelo mesmo aliciador ou organização, hipótese em que seriam instrumentos paralelos de terceiros, e não associados entre si. Podem ser conterrâneos que se conheciam e viajavam juntos por razões diversas. A própria rota Lagos–Adis Abeba–Guarulhos, servida pelo mesmo voo regular, favorece a sobreposição de datas entre passageiros que a utilizam com frequência.
Nenhuma dessas hipóteses foi afastada pela instrução. Tampouco se pode presumir que as viagens anteriores serviram ao tráfico: não houve apreensão, registro ou testemunho sobre qualquer outro transporte de droga, e deslocar-se internacionalmente é, em si, conduta lícita. Por fim, a atuação conjunta em 21/01/2026, no mesmo voo e com o mesmo modus operandi, prova apenas o concurso eventual naquele fato.
Extrair dela a estabilidade associativa seria precisamente inferir a associação do design do crime, o que a jurisprudência repele. Em síntese, a acusação demonstrou suspeita fundada, mas não prova acima de dúvida razoável do vínculo estável e permanente, standard probatório mínimo para uma condenação penal num Estado Democrático de Direito. A dúvida resolve-se em favor dos réus, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
4. Da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 A minorante exige, cumulativamente, que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4.1. Primariedade e antecedentes Os dois primeiros requisitos estão documentalmente comprovados. As folhas de antecedentes da Polícia Federal registram, para cada réu, apenas a passagem relativa a este feito.
O IIRGD declarou nada constar. As certidões da Justiça Federal da 3ª Região apontam unicamente esta ação penal, as certidões do TJSP (ações e execuções criminais) são negativas, e a Interpol informou nada constar em nome de ambos. Os réus são, pois, primários e de bons antecedentes. 4.2. Dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa Os dois últimos requisitos têm conteúdo negativo e não podem ser presumidos contra o acusado.
Não se pode exigir da defesa a prova diabólica de que o réu não se dedica ao crime. Cabe ao julgador, ao afastar a minorante, apontar elementos concretos dos autos que evidenciem a dedicação ou a integração, a exemplo de condenações, apreensões pretéritas, prova oral ou dados telemáticos. A condição de "mula" não conduz, por si, à conclusão de que o agente integra a organização que o contrata. Esse é o entendimento firmado pelo STF (HC 124.107/SP, Rel.
Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 04/11/2014) e pelo STJ (HC 387.077/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 17/04/2017, Informativo 602). O transportador eventual, recrutado para uma empreitada determinada e sem conhecimento ou ingerência sobre a estrutura do grupo, presta-lhe serviço ocasional sem dele fazer parte. 4.3. Os Temas Repetitivos 1.154 e 1.241 do STJ A controvérsia foi recentemente pacificada pela Terceira Seção do STJ, no julgamento conjunto dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241 (REsp 2.059.576/MG e outros, j. 18/06/2026), com a seguinte tese: A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto – como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento –, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
O precedente estabelece, portanto, dois caminhos para o afastamento, e nenhum deles se verifica no caso. As quantidades (2.067,8 g e 2.572,4 g de cocaína) são relevantes, mas não são "de tal modo expressivas" a ponto de, por si sós, se mostrarem incompatíveis com o traficante eventual. Trata-se de volume limitado pela própria capacidade do corpo humano, típico do transporte por ingestão e compatível com a figura do transportador episódico.
A gravidade que essa quantidade e a natureza da droga revelam não é ignorada; ela será considerada no momento próprio da dosimetria. Não há elemento concreto adicional que, associado à natureza e à quantidade, permita inferir dedicação ou integração. A ingestão de cápsulas é o método ordinário do transporte por "mula". A sofisticação da logística, como o encapsulamento e a aquisição dos bilhetes, é atributo da organização que contrata o transportador e não revela, por si, profissionalismo deste.
Quanto ao histórico de viagens, seria contraditório reputá-lo insuficiente para demonstrar o vínculo associativo, como se fez no item 3, e, ao mesmo tempo, suficiente para inferir a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização. Faltam os mesmos dados concretos: nenhuma apreensão anterior, nenhuma comunicação, nenhum terceiro identificado. Afastar a minorante com base nessa conjectura equivaleria a converter suspeita em fundamento de restrição penal, em afronta à presunção de inocência.
Reconheço, assim, a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor de ambos os réus. A natureza e a quantidade da droga serão valoradas uma única vez na dosimetria, na terceira fase, para modular a fração de redução, vedada sua consideração simultânea na primeira e na terceira fases (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712 da Repercussão Geral). Registro, por fim, que o tráfico privilegiado não ostenta natureza hedionda (STF, HC 118.533/MS, Pleno; art. 112, § 5º, da LEP), o que repercutirá na execução.
5. Da individualização das penas 5.1. PETER OKEKE Primeira fase (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) A culpabilidade, compreendida como grau de reprovabilidade da conduta, não excede a inerente ao tipo: o réu atuou como transportador, em posição subalterna na cadeia do tráfico. Não ostenta antecedentes criminais (item 4.1 da fundamentação). Inexistem nos autos elementos concretos para aferir sua conduta social e sua personalidade, que não podem ser valoradas negativamente por presunção.
Os motivos, ligados à obtenção de lucro fácil, são próprios do tipo. As circunstâncias não extrapolam a figura típica: o transporte mediante ingestão de cápsulas é o modo ordinário de atuação do transportador, já examinado no item 4 da fundamentação. As consequências não ultrapassam as do delito, pois a droga foi integralmente apreendida antes de alcançar o destino. O comportamento da vítima, que é a coletividade, é neutro.
A natureza e a quantidade da droga, embora preponderantes por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não são valoradas nesta fase. Conforme fundamentado no item 4 da fundamentação, elas serão consideradas uma única vez, na terceira fase, para modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, vedada sua dupla utilização (STF, ARE 666.334/AM, Tema 712 da Repercussão Geral). Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Segunda fase Não há agravantes. Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), pois o réu confessou o fato na fase policial e em juízo, e a confissão foi utilizada para formar o convencimento deste Juízo (Súmula 545 do STJ). A pena-base, contudo, já está no mínimo legal, e a atenuante não pode conduzi-la aquém desse patamar (Súmula 231 do STJ; STF, RE 597.270-QO-RG, Tema 158 da Repercussão Geral).
A pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Incide a majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006). Por se tratar de majorante única, sem particularidade que justifique exasperação superior, aplico a fração mínima de 1/6 (um sexto), elevando a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Reconhecida a incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (item 4 da fundamentação), cabe modular a fração de redução, entre 1/6 e 2/3. O critério legal de calibração é, preponderantemente, a natureza e a quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), aqui valoradas pela primeira e única vez. A natureza da substância é especialmente gravosa. A cocaína tem elevado potencial de causar dependência física e psíquica, alta lesividade à saúde pública e expressivo valor no mercado ilícito internacional.
A quantidade também é significativa: 2.572,4 g de massa líquida, distribuídos em 102 cápsulas. Esses vetores afastam a fração máxima de 2/3, reservada a hipóteses de menor reprovabilidade, como pequenas quantidades ou drogas de menor potencial lesivo. Também não justificam a fração mínima, já que a quantidade não alcança o patamar que afastaria o próprio benefício, conforme decidido no item 4.3 da fundamentação.
Mostra-se proporcional a fração intermediária de 1/2 (metade). Reduzo, assim, a pena à metade, fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, desprezada a fração de dia-multa (art. 11 do CP). Pena definitiva. Torno definitiva a pena de PETER OKEKE em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. 5.2. EMEKA TEMPLE ONYEZETALU Primeira fase (art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006) As circunstâncias judiciais de EMEKA são idênticas às de PETER, e o exame foi feito de forma individualizada.
A culpabilidade é normal à espécie, dada a atuação como transportador. O réu não possui antecedentes. Não há elementos para aferir conduta social e personalidade. Os motivos e as circunstâncias são inerentes ao tipo, e as consequências não extrapolam as do delito, com a apreensão integral da droga. O comportamento da vítima é neutro. Pelas mesmas razões já expostas, a natureza e a quantidade da droga ficam reservadas à terceira fase.
Fixo a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda fase. Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP; Súmula 545 do STJ), sem redução da pena, que já está no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). A pena intermediária permanece em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Pela majorante da transnacionalidade (art. 40, I), única e sem particularidade que justifique maior exasperação, aumento a pena em 1/6 (um sexto), para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
Na sequência, aplico a causa de diminuição do art. 33, § 4º, modulando a fração pela natureza e pela quantidade da droga. Trata-se de cocaína, substância de elevado potencial lesivo e de dependência, em quantidade significativa: 2.067,8 g de massa líquida, distribuídos em 98 cápsulas. A quantidade situa-se na mesma faixa da apreendida com o corréu e não justifica tratamento diverso. Pelas razões expostas no item 4.3, reduzo a pena à metade (1/2), fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa (art. 11 do CP).
Pena definitiva. Torno definitiva a pena de EMEKA TEMPLE ONYEZETALU em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. 5.3. Do valor do dia-multa À míngua de elementos concretos sobre a capacidade econômica dos réus, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (janeiro de 2026), com correção monetária até o efetivo pagamento (art. 43 da Lei nº 11.343/2006 e art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). 5.4.
Do regime inicial e da detração Fixo para ambos os réus o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP. A pena é inferior a 4 (quatro) anos, os réus são primários e as circunstâncias judiciais são integralmente favoráveis. O tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo (STF, HC 118.533/MS), e o STF já declarou inconstitucional a imposição obrigatória do regime inicial fechado para tais delitos (HC 111.840/ES, Pleno).
Para os fins do art. 387, § 2º, do CPP, registro que os réus estão presos cautelarmente desde 21/01/2026, totalizando, até esta data, 8 (oito) meses e 11 (onze) dias. A detração não altera o regime fixado, que já é o mais brando, e o cômputo definitivo do período caberá ao Juízo da Execução. 5.5. Da substituição da pena privativa de liberdade Estão preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. A pena não supera 4 (quatro) anos, o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, os réus não são reincidentes em crime doloso e as circunstâncias judiciais, todas favoráveis, indicam que a substituição é suficiente.
A vedação contida no art. 33, § 4º, e no art. 44 da Lei nº 11.343/2006 foi declarada inconstitucional pelo STF (HC 97.256/RS, Pleno), com execução suspensa pela Resolução nº 5/2012 do Senado Federal. A condição de estrangeiro não impede o benefício, sob pena de discriminação vedada pelo art. 5º, caput, da Constituição. No caso, ambos os réus, aliás, possuem Registro Nacional Migratório na condição de residentes (RNM F354708-0 e F748251-1), o que viabiliza o cumprimento das penas restritivas em território nacional.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade de cada réu por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP): a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução (art. 46 do CP), facultado o cumprimento em tempo menor, nunca inferior à metade da pena (art. 46, § 4º, do CP); e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do CP).
Advirto os réus de que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP). 5.6. Da prisão preventiva e do direito de recorrer em liberdade Fixados o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a manutenção da prisão preventiva tornou-se incompatível com o provimento condenatório.
A custódia cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria sanção imposta ao final do processo, sob pena de ofensa ao princípio da homogeneidade (art. 282, I e II, do CPP).
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de PETER OKEKE e de EMEKA TEMPLE ONYEZETALU e lhes concedo o direito de recorrer em liberdade. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados, a serem cumpridos se por outro motivo não estiverem presos. O risco à aplicação da lei penal, que fundamentou a custódia, subsiste em menor intensidade, por se tratar de estrangeiros com intensa movimentação internacional.
Ele é, porém, adequadamente neutralizado por medidas cautelares diversas da prisão (arts. 319 e 320 do CPP), que imponho a ambos: a) proibição de ausentar-se do País sem autorização judicial, mantidos acautelados os passaportes apreendidos, com comunicação à Polícia Federal para registro do impedimento de saída nos sistemas de controle migratório (art. 320 do CPP); b) obrigação de informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da soltura, o endereço em que poderão ser encontrados, bem como de comunicar previamente qualquer mudança, inclusive mediante apresentação perante a Missão Paz, como proposto pela defesa; c) comparecimento a todos os atos do processo para os quais forem intimados.
Advirto os réus de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). No ato de soltura, os réus deverão ser intimados das medidas, com o auxílio de intérprete ou de tradução para o idioma inglês. Expeça-se o competente alvará de soltura. 5.7. Da destinação dos bens apreendidos a) Droga: autorizo a incineração do entorpecente apreendido, conforme requerido no ofício de ID 596533068, preservadas as amostras de contraprova até o trânsito em julgado (arts. 50, §§ 3º a 5º, e 72 da Lei nº 11.343/2006). b) Numerário (US$ 400,00 – ID 574833419): decreto o perdimento em favor da União, com destinação ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, após o trânsito em julgado (art. 243, parágrafo único, da Constituição e art. 63 da Lei nº 11.343/2006). c) Passaportes: mantenho-os acautelados enquanto vigorar a medida cautelar do item 5, "a".
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das penas, deverão ser encaminhados à Polícia Federal, para instrução de eventual procedimento de expulsão, ou restituídos aos titulares, conforme o caso. d) Aparelhos celulares: Determino a restituição dos aparelhos de telefonia celular apreendidos, após o trânsito em julgado, porquanto não há elementos probatórios que demonstrem ter o referido bem sido utilizado na prática da infração penal ou que constitua proveito da atividade criminosa, não incidindo, portanto, a hipótese de perdimento prevista no art. 63 da Lei nº 11.343/2006.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: a) ABSOLVER PETER OKEKE e EMEKA TEMPLE ONYEZETALU, qualificados nos autos, da imputação do crime previsto no art. 35 c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR PETER OKEKE, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, e com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, monetariamente corrigido até o efetivo pagamento; c) CONDENAR EMEKA TEMPLE ONYEZETALU, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, e com a causa de diminuição do art. 33, § 4º, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial ABERTO, e ao pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, monetariamente corrigido até o efetivo pagamento.
Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta a cada um dos réus por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), consistentes em: (i) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo tempo da pena substituída, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, facultado o cumprimento em tempo menor, nunca inferior à metade da pena substituída (art. 46, § 4º, do CP); e (ii) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo Juízo da Execução (art. 45, § 1º, do CP).
Advirtam-se os réus de que o descumprimento injustificado das restrições impostas acarretará a conversão em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do CP) Disposições finais a) Custas: condeno os réus ao pagamento das custas processuais, pro rata (art. 804 do CPP). b) Reparação mínima: deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do CPP), por se tratar de crime de vítima difusa e à míngua de pedido e de contraditório específico. c) Expulsão: comunique-se esta sentença ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e à Polícia Federal, para as providências que entenderem cabíveis quanto à eventual expulsão dos condenados (arts. 54 e seguintes da Lei nº 13.445/2017). d) Após o trânsito em julgado: lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados; façam-se as comunicações ao INI e ao IIRGD; expeçam-se as guias de execução definitivas; e intimem-se os condenados para pagamento da pena de multa (art. 50 do CP).
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se, inclusive os réus pessoalmente, com intérprete ou tradução da parte dispositiva. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Substituto