Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Assis
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REGINALDO BRAS PAIAO
- Advogado
- BEATRIZ OLIVEIRA SPOLAOR (OAB 404997/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000291-64.2026.4.03.6116 IMPETRANTE: REGINALDO BRAS PAIAO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ OLIVEIRA SPOLAOR - SP404997 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM PARAGUAÇU PAULISTA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO BRÁS PAIÃO em face de suposto ato coator imputado ao Gerente Executivo da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS de Marília/SP. Visa à concessão da segurança consistente em determinação à autoridade apontada como coatora de que proceda à imediata revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 174.870.967-1, tendo em vista o quanto decidido no acórdão proferido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 18/09/2025.
Relata o impetrante que teve reconhecido o direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em acordão proferido pela 16ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social em 18/09/2025 e que os autos foram encaminhados para a Agência do INSS para as providências necessárias. Ocorre que, após esse encaminhamento à referida agência, não houve qualquer andamento, extrapolando-se, assim, o prazo previsto na Lei nº 9.784/99.
Requereu a concessão da medida liminar, atribuiu à causa o valor de R$ 16.055,30 e juntou os documentos do ID nº 582209117, 582211625, 582211643 e 582211646. Na decisão do ID nº 587562956, este Juízo indeferiu a ordem liminar requerida e concedeu prazo para o impetrante, em emenda à incial, sob pena de extinção sem julgamento do mérito, corrigir a autoridade coatora, tendo em vista a informação do “órgão atual” à fl. 19 do ID nº 582209117.
Nessa ocasião, determinou a notificação da autoridade impetrada para apresentar informações, a intimação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência e, após, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para parecer, caso atendida a providência de emenda. O impetrante manifestou-se no ID nº 590590752, anexando o documento do ID nº 590590754. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações no ID nº 591226202, esclarecendo que: “Atendendo ao que foi determinado no Mandado de Segurança Cível acima, está Agência da Previdência Social de Reconhecimento de Direito informa que o recurso da parte impetrante, protocolado sob número 44235.572651/2022-32, referente ao pedido de revisão Benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/174.870.967-1, foi concluído em 29/06/2026, sendo revisto o benefício, comprovante em anexo.
