PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-67.2026.4.03.6115 AUTOR: CLEDENILSON ALVES PEDRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYDILIEL DE OLIVEIRA BONI - SP459514 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 49/2021 deste Juízo, remeto o seguinte texto para intimação: Nos feitos em que o recebimento do recurso seja dispensado, intimar a parte contrária para apresentar resposta, remetendo os autos à instância superior após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo legal.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-67.2026.4.03.6115 AUTOR: CLEDENILSON ALVES PEDRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYDILIEL DE OLIVEIRA BONI - SP459514 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I. Relatório. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLEDENILSON ALVES PEDRO JUNIOR em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a anulação do ato que determinou a aplicação da pena de perdimento sobre o veículo Volkswagen Saveiro, placa CXW3D75, de sua propriedade, no processo administrativo n. 16380.721283/2025-04. Narrou a parte autora, em resumo, que o referido veículo foi apreendido em 17/09/2025, na posse de seus genitores, transportando mercadorias de origem estrangeira sem a devida documentação fiscal.
Sustentou, em síntese, ser terceiro de boa-fé, alegando não ter participado, anuído ou tido ciência da conduta ilícita, tratando-se de mero empréstimo do bem para uma viagem de finalidade familiar. Argumentou, ainda, a desproporcionalidade da sanção. Requereu, liminarmente, a liberação do veículo e, ao final, a anulação definitiva da pena de perdimento. Pleiteou a gratuidade da justiça. Com a inicial juntou procuração e documentos.
Por meio da decisão (ID 562636791), este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar a liberação do veículo ao autor, mediante termo de fiel depositário, e concedeu os benefícios da justiça gratuita. Citada, a União apresentou contestação (ID 564550054), defendendo a legalidade do ato administrativo. Alegou que a responsabilidade pela infração aduaneira independe de dolo e que a reincidência do condutor (genitor do autor) em práticas similares afastaria a presunção de boa-fé do proprietário, configurando, no mínimo, culpa in vigilando.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, a União interpôs Agravo de Instrumento (nº 5007795-39.2026.4.03.0000). Este Juízo manteve a decisão agravada (ID 567593426). A parte autora apresentou réplica (ID 575056048), refutando os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. O autor retirou o veículo mediante termo de depositário, cf. documento de ID 575061057 e ID 575610058 - Pág.
45. Informação da Receita Federal (ID 575610056), com manifestação das partes (ID 576293452 e 578571327). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio de decisão monocrática da lavra do Desembargador Federal Relator Valdeci dos Santos, deu provimento ao recurso de agravo interposto pela União para revogar a tutela de urgência concedida, restabelecendo a eficácia do ato administrativo de apreensão do veículo (Id 578861317).
Este Juízo determinou o cumprimento da decisão da instância superior (ID 578893770), o que foi comprovado pela parte autora com a juntada do documento de ID 582412690 (liberação Fiel Depositário – Restituição do Veículo). Por fim, sobreveio aos autos a informação (ID 585896546), atestando o trânsito em julgado da r. decisão proferida no Agravo de Instrumento, em 26/05/2026. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
II. Fundamentação. O cerne da controvérsia reside na legalidade da aplicação da pena de perdimento ao veículo do autor, utilizado no transporte de mercadorias estrangeiras introduzidas irregularmente no país. A questão de mérito, em sua essência, já foi objeto de análise aprofundada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5007795-39.2026.4.03.0000.
A instância superior, ao analisar a probabilidade do direito invocado pelo autor, adentrou nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos que compõem o objeto desta ação. A decisão monocrática proferida pelo eminente Desembargador Federal Valdeci dos Santos (ID 578861317), que deu provimento ao recurso da União, o fez com base em fundamentação robusta, que ora adoto integralmente como razões de decidir, em homenagem aos princípios da celeridade processual, da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais.
Conforme ressaltado pela Corte Regional, a legislação aduaneira, prevê a perda do veículo transportador de mercadoria importada irregularmente, nos termos do art. 96, I do Decreto-Lei n. 37/66. Outrossim, em especial, o art. 104, V, do Decreto-Lei nº 37/66, autoriza a aplicação da pena de perdimento ao veículo transportador. Embora a jurisprudência pacífica exija a demonstração da responsabilidade do proprietário do bem, seja por participação direta, seja por ciência ou anuência com a prática ilícita, tal responsabilidade não se restringe à modalidade dolosa.
Outrossim, se afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário. No caso dos autos, a decisão da superior instância foi clara ao pontuar que a alegação de boa-fé do autor é fragilizada por elementos concretos que indicam, no mínimo, a sua culpa, vez que “ao compulsar os documentos juntados, nota-se que o condutor, parente do agravado, já foi detido outras vezes pelo mesmo crime e com produtos similares, o que leva a concluir que seja uma prática corriqueira para a comercialização desses sem o devido recolhimento dos tributos”.
Com efeito, a documentação acostada pela União na contestação (ID 564550054) demonstra a reiteração de condutas infracionais pelo genitor do autor, condutor do veículo no momento da abordagem. Tal fato, somado ao estreito vínculo familiar, torna inverossímil a alegação de total desconhecimento sobre a destinação ilícita do bem. A cessão do veículo a pessoa com histórico conhecido de infrações aduaneiras configura, no mínimo, culpa in eligendo e in vigilando, o que é suficiente para atrair a responsabilidade do proprietário e legitimar a aplicação da pena de perdimento.
Ademais, o E. TRF3 rechaçou o argumento da desproporcionalidade, salientando que a finalidade da sanção visa prevenir e reprimir tais atos, não se limitando a uma correspondência matemática com o valor dos tributos sonegados. Ressalta-se, por fim, que a r. decisão proferida no agravo de instrumento transitou em julgado em 26/05/2026, conforme certificado no documento (ID 585896546). Assim, a análise jurídica sobre a legalidade da apreensão e a ausência de probabilidade do direito do autor encontra-se estabilizada, não havendo nos autos elementos novos capazes de alterar a conclusão já alcançada pela instância revisora.
Portanto, alinhando-me ao entendimento consolidado da superior instância, que já se debruçou sobre a matéria com força de definitividade, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
III. Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 26.014,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 562636791), conforme o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
O autor é isento de custas (Lei n. 9.289/96, art. 4º, II). Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEDENILSON ALVES PEDRO JUNIOR
Advogado
LAYDILIEL DE OLIVEIRA BONI (OAB 459514/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-67.2026.4.03.6115 AUTOR: CLEDENILSON ALVES PEDRO JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: LAYDILIEL DE OLIVEIRA BONI - SP459514 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Petição ID 580399415: Trata-se de pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora para cumprimento da determinação de restituição do veículo, sob o fundamento de que o bem se encontra em reparo. Considerando as circunstâncias narradas, defiro, em caráter excepcional, a dilação de prazo por mais 5 (cinco) dias úteis, contados do término do prazo anteriormente fixado, para cumprimento integral da ordem judicial, devendo comprovar nos autos o seu adimplemento no prazo assinalado.
Intime-se. SÃO CARLOS, 6 de maio de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEDENILSON ALVES PEDRO JUNIOR
Advogado
LAYDILIEL DE OLIVEIRA BONI (OAB 459514/SP)
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DECISÃO
Vistos, etc. O Egr. TRF3, por meio de decisão monocrática (ID 578861317), deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional, determinando o seguinte: “(...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e, por conseguinte, revogar a tutela de urgência deferida na origem, restabelecendo a eficácia do ato administrativo que determinou a apreensão do veículo automotor. Em consequência, determino que o bem permaneça à disposição da autoridade aduaneira competente, para regular prosseguimento do procedimento administrativo, nos termos da legislação de regência.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.” Em sendo assim, CUMPRA-SE a r. decisão monocrática proferida pelo Egr. TRF3. Expeça-se mandado de INTIMAÇÃO do autor, fiel depositário do bem, para cumprir o determinado pelo Egr. TRF3, ou seja, para que promova, imediatamente, a devolução do bem (veículo objeto dos autos) à Autoridade aduaneira competente, qual seja, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR, entregando o veículo no Depósito de Mercadorias Apreendidas, situado na Rua Amélia Abib Tauil, 1427, telefone (43) 99159-2919, Londrina/PR, observando-se os dados constantes do Termo de Fiel Depositário de ID 575610058 que deve integrar o mandado a ser expedido.
Expeça-se mandado de intimação para ser cumprido, com urgência, por Oficial de Justiça em plantão judiciário. Instrua o mandado com cópia do Termo de Fiel Depositário, bem como com cópia da r. decisão proferida pelo Egr. TRF3. Após, aguarde-se pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis a comprovação da restituição do bem pelo fiel depositário.
Publique-se. Intimem-se. São Carlos, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
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São Carlos , 8 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
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DESPACHO
Petição Id. 567585008: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento, etiquetando-se os autos. Considerando a ausência de informação acerca da concessão de efeito suspensivo recursal, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica. Int. São Carlos/SP, 24 de março de 2026. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
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CLEDENILSON ALVES PEDRO JUNIOR
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LAYDILIEL DE OLIVEIRA BONI (OAB 459514/SP)
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São Carlos , 19 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de São Carlos
Classe
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Destinatário
CLEDENILSON ALVES PEDRO JUNIOR
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LAYDILIEL DE OLIVEIRA BONI (OAB 459514/SP)
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DECISÃO
Vistos, Trata-se de ação anulatória de ato administrativo movida por CLEDENILSON ALVES PEDRO JÚNIOR em face da UNIÃO FEDERAL, em que a parte autora deduziu os seguintes pedidos: “a.1) determinar que a Receita Federal do Brasil se abstenha de promover qualquer ato de destinação/alienação do veículo VW Saveiro, placa CXW3D75, RENAVAM 007.***.***-37, chassi 9BWEC05X91P524068, vinculado ao Processo administrativo nº 16380.721283/2025-04 e ao REV 7927/25, até decisão final; a.2) determinar a imediata liberação/restituição do veículo ao proprietário, sem imposição de ônus decorrente do procedimento fiscal/aduaneiro; subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessário, que a entrega seja formalizada mediante termo de fiel depositário. a.3) em consequência da decisão liminar pretendida, determine-se a imediata expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina/PR (DRF Londrina), situada na Rua Brasil, nº 865, Centro, Londrina/PR, CEP 86010-916, para cumprimento imediato, na pessoa do(a) Delegado(a) da unidade, inclusive podendo ser reforçada a comunicação pelo telefone (43) 99168-06012; [...] c) ao final, confirmar a tutela provisória de urgência e julgar integralmente PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação, a fim de que sejam anulados os atos administrativos praticados no âmbito do Processo administrativo nº 16380.721283/2025-04 que culminaram na aplicação da pena de perdimento/destinação do veículo, determinando-se, por via de consequência, a liberação definitiva do veículo VW Saveiro, placa CXW3D75, RENAVAM 007.***.***-37, chassi 9BWEC05X91P524068, de propriedade da parte autora, com o afastamento da pena de perdimento; d) subsidiariamente ao pedido do item “c”, caso o veículo de propriedade da parte autora mencionado no item anterior seja destinado/alienado/leiloado, condene-se a União Federal a pagar indenização por perdas e danos correspondente ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE (R$ 26.014,00), acrescida de correção monetária e juros a partir da data da apreensão, até o efetivo pagamento;” Em relação à situação fática, a petição inicial trouxe in verbis:
1. DOS FATOS A presente ação é proposta visando a imediata liberação/restituição do veículo Volkswagen Saveiro, placas CXW3D75, RENAVAM 007.***.***-37, chassi 9BWEC05X91P524068, apreendido em fiscalização e mantido sob retenção administrativa no âmbito do Processo administrativo nº 16380.721283/2025-04, com pedido de tutela de urgência. Trata-se de automóvel de propriedade do autor. No mês de setembro de 2025, o veículo foi emprestado aos genitores, Cledenilson Alves Pedro e Regiane Cristina Fernandes Pedro, para viagem ao Paraguai com finalidade familiar: visitar a filha do casal, Layra Fernandez Pedro, irmã do autor, que reside e estuda no Paraguai, conforme contrato de locação anexo.
Na ocasião, a Saveiro - veículo utilitário - seria utilizada para transportar até a filha uma geladeira usada, destinada ao apoio na montagem da residência. O proprietário não viajou, não acompanhou o deslocamento e não participou de qualquer aquisição ou transporte de mercadorias. Ao retornarem ao Brasil, em 17/09/2025, no município de Rolândia/PR, por volta das 13h30, o veículo foi abordado por servidores da Receita Federal, ocasião em que se constatou o transporte de mercadorias estrangeiras sem comprovação de ingresso regular no território nacional, inclusive itens de importação proibida, com apreensão das mercadorias e retenção do automóvel.
Em seguida, o veículo e os bens foram encaminhados à Delegacia da Receita Federal em Londrina, com lavratura do Termo de Retenção e Lacração de Veículo – REV 7927/25 e Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-263457/2025 – seguem anexos Apurou-se, no procedimento fiscal, que as mercadorias apreendidas totalizavam R$ 23.641,53 e que os tributos federais incidentes perfaziam um total de R$ 10.511,70 (II, IPI, PIS/Pasep e Cofins), sendo que, desse montante, R$ 7.888,59 correspondiam à soma de II + IPI, o que ensejou a instauração do Inquérito Policial nº 5019413-34.2025.4.04.7001 para apuração de possível descaminho/contrabando (segue Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos anexo).
Ao final, o Ministério Público Federal promoveu o arquivamento do inquérito com fundamento no princípio da insignificância, em razão da expressão econômica dos tributos apurados, sendo o arquivamento acolhido pelo Juízo (segue anexo). [...] Ocorre que, embora a apuração penal tenha sido arquivada, o veículo de propriedade do autor - que não teve participação nos fatos - permaneceu retido na esfera administrativa.
O proprietário foi arrolado como interessado, unicamente por constar como titular do veículo. E mais, consignou-se que “todos os citados são corresponsáveis” e atribuiu-se ao proprietário a responsabilidade “por prover o instrumento necessário à consecução dos ilícitos”, com fundamento no art. 95, I, do DecretoLei nº 37/1966. [...] Essa imputação, porém, foi lançada sem apontar qualquer elemento concreto de participação do proprietário.
O que consta dos autos é a abordagem de veículo conduzido pelo genitor, com a genitora na condição de passageira, sem atribuição ao dono do automóvel de qualquer ato que indique ciência prévia, anuência, orientação, proveito, ajuste ou reiteração. Em outras palavras: o empréstimo do veículo ocorreu para finalidade lícita e familiar, e não há nos autos qualquer demonstração de que o proprietário soubesse das mercadorias trazidas no retorno ou tivesse contribuído para o ocorrido.
O proprietário do veículo é terceiro de boa-fé. Não possui registros criminais (certidões anexas), possui endereço fixo e vida independente, sequer reside com os pais, e exerce trabalho lícito e registrado, atuando como mecânico (segue anexo). Utiliza a Saveiro no cotidiano profissional, inclusive para deslocamentos e transportes relacionados ao serviço, razão pela qual a perda do veículo vem lhe causando prejuízos diretos e contínuos, tanto na locomoção quanto na própria atividade laboral.
O veículo, ademais, não possui registro de furto/roubo nem comunicação de venda e foi submetido a exame de identificação/procedência no próprio procedimento administrativo, constando o Laudo de Adulteração e Procedência Veicular nº 1357585 (segue anexo): [...] Conforme documentos anexos, a origem do veículo é lícita, tendo a aquisição ocorrido muito antes dos fatos. Em pesquisa atualizada (segue anexo), não há gravame financeiro e não há apontamento de bloqueio judicial/RENAJUD, embora constem pendências administrativas/de trânsito (multas/débitos e bloqueio administrativo), sem relação com os fatos aduaneiros aqui discutidos.
O automóvel possui valor de mercado de R$ 26.014,00, conforme Tabela FIPE anexa, muito superior ao total de tributos apurados no demonstrativo (R$ 10.511,70) e, especificamente, ao subtotal de II + IPI (R$ 7.888,59). Por fim, cumpre informar que, atualmente, no Processo administrativo nº 16380.721283/2025-04 (instaurado a partir da abordagem em que o genitor do autor figurava como condutor do veículo), foi lavrado TERMO DE REVELIA (segue anexo), em razão da ausência de impugnação no prazo, determinando-se, de forma expressa, que as “mercadorias e/ou veículos” se tornassem “disponíveis à destinação”, além de consignar a aplicação da pena de perdimento.
Diante disso, o veículo passou a estar sujeito à destinação/alienação administrativa, razão pela qual, por todo o exposto, serve-se da presente para requerer a intervenção judicial, com tutela de urgência, a fim de resguardar o bem e viabilizar sua imediata liberação/restituição.” A partir desses fatos, o autor sustentou que não houve qualquer indicação, no procedimento administrativo, de qualquer conduta concreta de participação do autor na infração.
Que houve abordagem dos genitores do autor, mas não há qualquer indicativo de que o autor, proprietário do veículo apreendido, soubesse ou tenha dado anuência ou, ainda, tenha obtido proveito da conduta dos genitores. Desse modo, argumentou que não se pode admitir imputação objetiva, automática, o que é vedado pela legislação aduaneira. HÁ necessidade de demonstração de que o proprietário do veículo se enquadra nas hipóteses de responsabilização previstas para a infração, ou seja, que tenha concorrido para a prática do ato ilícito ou dele se tenha beneficiado, o que no caso inexistiu.
Não há legitimidade para extensão da perda de perdimento ao veículo do autor, além disso há desproporcionalidade da medida. Com a inicial juntou procuração e documentos. Rogou pela gratuidade processual. É a síntese do necessário. Fundamento e
Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Constata-se, portanto, que o novo diploma processual estabelece que, para a concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão são (1) o juízo de probabilidade e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume
II. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora.
Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco de este não ser realizado. Quanto ao momento da concessão da tutela de urgência, preleciona Daniel Mitidiero: [...] A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente (isto é, in limine, no início do processo, sem que se tenha citado a parte contrária - inaudita altera parte), quando o tempo ou a atuação da parte contrária for capaz de frustrar a efetividade da tutela sumária.
Nesse caso, o contraditório tem de ser postergado para o momento posterior à concessão da tutela. Não sendo o caso de concessão liminar, pode o juiz concedê-la depois da oitiva do demandado em justificação prévia (isto é, oitiva específica da parte contrária sobre o pedido de tutela de urgência), na audiência de conciliação ou de mediação, depois de sua realização ou ainda depois da contestação [...] (in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 783). Pois bem. Afirma a parte autora que em razão do episódio descrito na inicial, teve seu veículo apreendido e, por meio de decisão administrativa, lhe foi imposta a pena de perdimento do referido bem. Aduz que não tinha ciência e não se beneficiou de nenhuma forma da conduta de seus genitores (descaminho/contrabando de mercadorias), vez que apenas emprestou seu veículo para eles visitarem a filha, respectiva irmã do autor, no país vizinho (Paraguai).
A previsão geral do perdimento de veículos, em razão do cometimento de ilícitos fiscais, encontra-se no artigo 96 do Decreto-lei nº 37, de 18.11.1966, que assim dispõe: "Art.
96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente:
I - perda do veículo transportador;
II - perda da mercadoria;
III - multa;
IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." As diversas situações concretas ensejadoras da aplicação do perdimento do veículo estão arroladas no artigo 104 do Decreto-lei nº 37/66, sendo que o caso em análise se enquadra no inciso "V", verbis: "Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; (...)." Por sua vez, o regulamento aduaneiro, Decreto nº 6.759/2009, acerca da pena de perdimento do veículo, assim dispõe: "Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 104, e Decreto-lei nº 1.455, de 1976, art. 24 e Lei 10.833, de 2003, art. 75, §4º): (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; e (...) § 2º Para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito. (...)." No que tange especificamente ao artigo 104, V, do DL nº 37/66, regulamentado pelo dispositivo transcrito acima, verifica-se que o perdimento é aplicável à situação em que, cumulativamente, o veículo: a) conduzir mercadoria sujeita a perdimento; e b) as mercadorias pertençam ao responsável pela infração.
Dessa forma, para que seja possível a apreensão do veículo, e a consequente aplicação de pena de perdimento, é necessário que seja demonstrado que o proprietário do veículo participou do ilícito ou dele teve conhecimento. Mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias e que não esteja conduzindo o veículo, ainda é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele ciência da situação ilícita, ainda que na modalidade culposa.
Pretende-se, pois, não apenas seja punido aquele que introduz mercadorias clandestinas no país, como também o proprietário do veículo que, de qualquer modo, auxilia ou tem conhecimento das circunstâncias envolvidas. Ressalto: mesmo que o proprietário do veículo não seja o proprietário das mercadorias e que não esteja conduzindo o veículo, ainda assim é possível aplicar o perdimento a seu veículo, bastando tenha ele, ciência da situação fática, concorrido ou dela - de alguma forma - se beneficiado.
Assim, como dito, a aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração. Na lição de Solon Sehn (in Curso de Direito Aduaneiro. 1ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 423/424), três são os requisitos cumulativos para a aplicação da pena de perdimento do veículo: (i) os bens transportados devem estar sujeitos à pena de perdimento; (ii) devem pertencer ao proprietário do veículo transportador; e (iii) o proprietário do veículo deve ser responsável na prática do ilícito.
Nesse sentido é o entendimento na Súmula nº 138 do TFR e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.371.211/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.10.2014, AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009. No caso, o veículo abordado estava sob a condução do genitor do autor (Cledenilson Alves Pedro), tendo sua genitora (Regina Cristina Fernandes) como passageira (v.
ID 562534738 - Pág. 1). Não houve qualquer descrição ou imputação a qualquer ato direcionado ao autor. A decisão de perdimento foi fulcrada com base na revelia dos interessados (v. Id 562536242). O autor traz documentos para comprovar que é o proprietário do veículo apreendido; afirma que é terceiro de boa-fé e que desconhecia a finalidade ilícita do uso de seu carro por seus genitores; outrossim, não se vê da documentação trazida que a RFB, para aplicação da pena de perdimento, nos termos dos normativos acima citados, tenha imputado qualquer ciência ou benefício do autor em relação ao ato ilícito praticado por seus genitores.
Logo, em que pese a relação íntima de parentesco entre o autor (proprietário do veículo) e seus genitores, esse fato não autoriza se presumir a participação do autor na infração fiscal, de modo que, neste juízo de cognição sumária, tenho que a pena de perdimento aplicada meramente pela revelia administrativa se mostra desarrazoada, vez que não demonstrada na seara administrativa, de forma adequada, nos termos dos normativos acima descritos, a participação do autor, proprietário do bem, na prática da infração fiscal.
Nesse sentido: DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame - Apelação contra sentença que improcedente o pedido de liberação do veículo automotor, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.
II. Questão em discussão - Aplicação da pena de perdimento a veículo automotor apreendido, em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.
III. Razões de decidir - A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração. - A desproporcionalidade entre o valor dos veículos e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade. Visa a evitar a sanção confiscatória.
IV. Dispositivo - Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 138 do TFR, REsp n. 1.371.211/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.10.2014, AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002106-75.2021.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/07/2025, DJEN DATA: 24/07/2025) Assim, preenchido está o requisito da probabilidade do direito. Por sua vez, o perigo da demora é notório, porque a União poderá, a qualquer momento, destinar o bem, exaurindo o objeto da demanda. Ademais, a manutenção do bem em posse da União enquanto não se lhe dá destinação, também é prejudicial, vez que que o veículo mesmo ficará sujeito aos efeitos deletérios de sua exposição às intempéries e sem qualquer manutenção preventiva.
Além disso, diante do reconhecimento da probabilidade do direito, sobressaia a necessidade de garantir o direito de propriedade do autor até deliberação final. Dispositivo Diante da presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado e, desde logo, determino à Receita Federal que libere em favor do autor o veículo de marca VW, modelo Saveiro, placa CXW3D75, RENAVAM 007.***.***-37, chassi 9BWEC05X91P524068, vinculado ao Processo administrativo nº 16380.721283/2025-04 e ao REV 7927/25, mediante compromisso de fiel depósito do bem a ser lavrado pela RFB no ato da entrega, ficando o autor desde já ciente de que o depósito lhe impõe o dever de guardar, conservar e preservar adequadamente o bem, sob pena de responsabilização nos termos dos arts. 159 e ss do CPC.
Oficie-se à Receita Federal indicada no bojo da petição inicial para imediato cumprimento da presente ordem, inclusive encaminhando o teor desta decisão, devendo o autor e/ou seu advogado manter contatos extrajudiciais com referido órgão para operacionalizar adequadamente o cumprimento da presente ordem judicial. No mais, cite-se a parte ré (União) para que, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, e intime-a quanto aos termos da liminar ora concedida.
Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 437 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista ao autor para réplica, no prazo de 15 dias. Oportunamente, venham conclusos para prolação de sentença, se o caso, ou outra deliberação que couber. Por fim, defiro ao autor a gratuidade processual, diante da declaração de pobreza anexada e assinada de próprio punho.
Anote-se. Int. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto