PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-73.2026.4.03.6113 AUTOR: M. D. S. J. D. B.
V. ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO MENEZES GRANZOTTI - SP321569 REU: U. F. -. F. N.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de anulação de débito fiscal, com pedido de tutela de urgência para emissão de certidão de regularidade fiscal (CPEN), ajuizada pelo Município de São José da Bela Vista contra a União. Os pedidos de tutela provisória e final foram assim articulados pela parte autora ao cabo da petição inicial: (...) A) Seja deferida a medida liminar, nos termos já expostos no capítulo próprio, para assegurar ao Autor a expedição/manutenção/renovação de CPEN/CPD-EN (e, se tecnicamente cabível, CND), relativamente ao débito discutido nesta ação, vinculado ao Processo Administrativo nº 13855.720838/2025-71 e à inscrição em dívida ativa nº 81.4.25.083792-83 (Receita 4380 – DAU glosa compensação prev); B) Seja determinado que a União/PGFN/RFB se abstenham de promover, manter ou efetivar restrições cadastrais e sistêmicas relacionadas ao débito objeto desta ação (inclusive CADIN e mecanismos correlatos), ou que suspendam os efeitos caso já tenham sido implementados, enquanto vigente a tutela;
C) A expedição dos ofícios/comunicações necessárias aos órgãos competentes (PGFN/Regularize e RFB) para imediato cumprimento, com urgência compatível com o vencimento da certidão (08/02/2026); D) A fixação de multa diária em caso de descumprimento, em valor a ser arbitrado por
V. Exa. (...) Ao final, seja julgada totalmente procedente a ação para: f.1) Declarar a nulidade/invalidade do ato administrativo (Despacho Decisório) proferido no PA nº 13855.720838/2025-71, no que determinou a glosa/não homologação das compensações e a exigibilidade do débito; e, por consequência, f.2) Declarar a inexigibilidade do crédito dele decorrente e determinar a baixa/cancelamento da inscrição em dívida ativa nº 81.4.25.083792-83 (Receita 4380 – DAU glosa compensação prev), com a retirada/neutralização de efeitos correlatos (regularidade fiscal, certidões e restrições); f.3) Confirmar em sentença a tutela anteriormente deferida, assegurando-se a emissão de certidão compatível com a situação fiscal do Autor enquanto não definitivamente estabilizada a controvérsia (...) Em síntese, discorre a fazenda pública municipal autora que, em auditoria de compensações previdenciárias informadas em GFIP (competências 01/2021 a 06/2022) no PA nº 13855.720838/2025-71, a Receita Federal proferiu Despacho Decisório de não homologação e procedeu à glosa integral do montante compensado (R$ 2.232.654,32), o que ensejou a inscrição em Dívida Ativa sob nº 81.4.25.083792-83, com valor hoje consolidado de R$ 4.186.961,14.
Sustenta a parte autora, contudo, a nulidade do despacho administrativo por motivação insuficiente e erro de direito. Nesse sentido, alega que o ato administrativo teria se limitado a alegações genéricas (“crédito não comprovado”), sem individualizar rubricas/competências e sem correlacionar os documentos apresentados às glosas, o que seria incompatível com a glosa integral realizada; ainda, teria havido indevida conclusão de inaplicabilidade do Tema 163/STF (por serem servidores vinculados ao RGPS), sem exame da natureza jurídica das parcelas e da prova do indébito, razão pela qual o fundamento jurídico adotado seria inadequado para afastar todo o crédito.
Aponta ainda risco concreto à regularidade fiscal, inclusive pelo vencimento da CPEN em 08/02/2026, o que comprometeria a celebração e a manutenção de convênios e repasses. Atribuiu à causa o valor de R$ 4.186.961,14. Sem adentrar o mérito das teses anulatórias, com base apenas na pendência de discussão judicial, o pedido de tutela provisória foi concedido apenas "para reconhecer que a parte autora tem direito à certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (CPEN/CPD-EN), relativamente ao débito vinculado ao PA nº 13855.720838/2025-71 e à inscrição em dívida ativa nº 81.4.25.083792-83, independentemente de penhora ou garantia, com fundamento no Tema 273 do STJ e nos arts. 205 e 206 do CTN" (id 559108578).
A União informou que a tutela provisória foi cumprida (id 570886075). Em contestação (id 576683293), a União sustenta que a glosa decorreu da ausência de comprovação documental pelo Município, que permaneceu inerte mesmo após intimações para apresentação de folhas de pagamento, recibos e demonstrativos detalhados, o que inviabilizou a validação dos créditos alegados, e, como fundamentos jurídicos, invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a inversão do ônus da prova, a exigência de liquidez e certeza para a compensação tributária (arts. 74 da Lei nº 9.430/96 e 76 do CTN) e a higidez da motivação do ato administrativo, defendendo, ainda, a inaplicabilidade do Tema 163 do STF, por se tratar de servidores vinculados ao RGPS, em relação aos quais incidem contribuições sobre ganhos habituais, nos termos do art. 201 da Constituição, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação, a revogação da eventual tutela de urgência e a condenação do Município ao pagamento de custas e honorários.
Juntou informação fiscal. Instadas a se manifestar acerca do interesse na produção de provas, a parte autora apresentou réplica (id 581976574), sendo que nenhuma das partes requereu a produção probatória.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação anulatória proposta pelo Município de São José da Bela Vista, que busca desconstituir crédito tributário inscrito em dívida ativa, decorrente da glosa de compensações previdenciárias realizadas via GFIP, no período de 01/2021 a 06/2022 (PA nº 13855.720838/2025-71). Verifica-se a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes.
No mais, considerando que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia são de direito e de fato, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais constantes dos autos se mostram suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia cinge-se à validade do Despacho Decisório proferido no âmbito do Processo Administrativo nº 13855.720838/2025-71, por meio do qual a Receita Federal deixou de homologar e glosou integralmente as compensações previdenciárias realizadas pelo Município autor via GFIP, relativamente às competências de 01/2021 a 06/2022, no valor de R$ 2.232.654,32, posteriormente inscrito em dívida ativa.
Duas teses centrais são deduzidas pela autora, as quais, por clareza, serão analisadas nos tópicos seguintes. 2.1 Da alegada nulidade por vício de motivação O autor sustenta que o despacho decisório seria inválido por apresentar motivação genérica e insuficiente, na medida em que teria se limitado a afirmar que o “crédito não foi comprovado”, sem proceder à individualização das rubricas e competências glosadas, nem estabelecer correlação entre os documentos apresentados e a conclusão administrativa, o que seria incompatível com a glosa integral do montante compensado.
As nulidades suscitadas pela parte autora dirigem-se ao despacho proferido pela Receita Federal do Brasil no âmbito do Processo Administrativo nº 13855.720838/2025-71, por meio do qual se analisou pedido de compensação tributária formulado pelo ente municipal, veiculado por meio de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs), relativamente às contribuições previdenciárias correspondentes às competências de 01/2021 a 06/2022.
Ao final do procedimento de auditoria, a autoridade fiscal deixou de homologar as compensações declaradas e promoveu a glosa integral do montante compensado, no valor de R$ 2.232.654,32 (dois milhões, duzentos e trinta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), por ausência de comprovação idônea da liquidez e certeza dos créditos invocados. Eis o teor do despacho de não homologação, na íntegra, sobre o qual recai, nesta ação, o pedido de nulidade (id 558576858): Relatório O presente processo versa sobre análise de compensação efetuada pelo contribuinte por meio de Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIPs), relativamente à contribuição previdenciária concernente às competências 01/2021 a 06/2022.
Nas competências em que se apurou glosa de compensação, o montante compensado foi da ordem de R$ 2.232.654,32 (Dois milhões e duzentos e trinta e dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), sendo que esse foi montante foi glosado integralmente, conforme planilha explicativa em anexo. Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que a compensação informada em GFIP visa promover o encontro de contas entre o contribuinte e a Fazenda Pública, cabendo àquele comprovar a liquidez e certeza dos créditos utilizados, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
À autoridade fiscal compete a verificação e validação do procedimento, desde que atendidos os requisitos legais. Nesse contexto, transcreve-se a seguir o referido artigo: Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Vale destacar que a compensação de valores indevidamente recolhidos à Previdência Social independe de autorização prévia ou formulário específico. O contribuinte apenas informa o valor na GFIP, deduzindo-o das contribuições devidas, promovendo, dessa forma, a repetição do indébito. Tal procedimento, de iniciativa do contribuinte, extingue o crédito tributário por compensação, nos termos do art. 156, II, do CTN.
Contudo, essa extinção é condicionada à homologação pela RFB, que pode solicitar documentos para verificar a certeza e liquidez dos créditos, conforme prevê o art. 156 da IN RFB nº 2.055/2021: Art. 156. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição, o ressarcimento, o reembolso e a compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório:
I - à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos; e
II - à verificação da exatidão das informações prestadas, mediante exame da escrituração contábil e fiscal do interessado. No caso em tela, tendo em vista a insuficiência de elementos para comprovação da certeza e da liquidez do direito creditório em referência, foi formalizado o dossiê de auditoria de compensações n° 13032.046505/2025-51 e feito o Termo de Intimação nº 001/2025, com prazo de atendimento de 20 (vinte) dias.
O contribuinte tomou ciência do termo em 15/01/2025, no entanto, não atendeu à intimação no prazo inicialmente estipulado. Desse modo, o prazo foi reaberto e estendido em mais 15 (quinze) dias para atendimento do expediente. Foi solicitado ao requerente apresentar esclarecimentos sobre a origem dos créditos utilizados nessas compensações, bem anexação de planilhas eletrônicas (em arquivo não paginável), com o detalhamento da composição da base de cálculo dos valores e demais informações pertinentes ao caso.
Na data de 26/02/2025, o contribuinte apresentou manifestação (Ofício Nº 003/2025 - Prefeitura Municipal de São José da Bela Vista/SP), em que contesta a inclusão de determinados valores na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, argumentando que verbas como terço de férias, horas extras, adicional noturno e de insalubridade não deveriam ser tributadas, com fundamento no teor da decisão tratada no Tema de repercussão geral 163 do STF (RE 593.068/SC – Item 7.2).
Também juntou planilhas informando os créditos apurados e compensados, com informação das rubricas citadas, índices de correção e valores atualizados, para o período mencionado. Tendo em vista as informações apresentadas, verificou-se a necessidade de expedição de nova intimação, com o objetivo de complementar a instrução processual e viabilizar a conclusão da análise e eventual homologação dos créditos pleiteados.
Assim, em 19/03/2025, foi lavrado o Termo de Intimação nº 003/2025, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias (improrrogáveis) para atendimento, no qual foram requisitados os seguintes elementos comprobatórios do direito creditório: (i) Planilha individualizada (para cada uma das rubricas), com a relação de funcionários, com a identificação (Nome do funcionário, CPF e NIT, data do recebimento e valores recebidos), para o período de competência abrangido nas compensações; (ii) Folhas de pagamento de todos os segurados (empregados, comissionados e contribuintes individuais), com o detalhamento dos valores referentes às rubricas assinaladas anteriormente, para o período dos créditos utilizados nas compensações; (iii) Recibos de pagamento com o demonstrativo dos valores auferidos pelos funcionários, referentes às verbas em comento, para o período dos créditos utilizados nas compensações; e (iv) Documentos de arrecadação da Previdência Social recolhidos ou parcelados (apresentar GPS ou pedido de parcelamento dos valores indevidamente recolhidos e posteriormente compensados).
O contribuinte foi cientificado dessa intimação complementar em 20/03/2025, no entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para atendimento do segundo termo de intimação. Pois bem, no caso concreto, o ente municipal em questão realizou compensações em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) com fundamento em uma "revisão fiscal", na qual foram identificados valores que, em seu entendimento, não deveriam integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Segundo afirma, o embasamento jurídico para os créditos compensados em GFIP seria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral 163, cujo julgamento foi materializado no Recurso Extraordinário (RE) 593.068/SC, especificamente no item 7.2 da decisão. Analisando-se a documentação apresentada, não foi possível a identificação exata das verbas consideradas como não integrantes do salário de contribuição, no entanto, pode-se inferir que sejam aquelas tratadas no Tema de repercussão geral 163 do STF (RE 593.068/SC – Item 7.2).
Reproduzimos abaixo uma das planilhas anexadas aos autos. O pedido, no entanto, não merece acolhida, conforme se verá a seguir. No julgamento do Tema 163 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de adicional de serviço extraordinário, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade aos servidores públicos titulares de cargo efetivo." A análise realizada pelo STF no referido julgamento circunscreve-se aos servidores públicos efetivos submetidos a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), cuja lógica previdenciária está assentada no custeio direto dos benefícios estatutários garantidos no âmbito de cada ente federativo.
O acórdão é claro ao delimitar o objeto do julgamento à contribuição devida pelos servidores estatutários (ocupantes de cargos efetivos), não abrangendo os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como celetistas contratados pela Administração Pública ou empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Dessa forma, a tese firmada no Tema 163 não se aplica à hipótese dos autos, sendo incabível a restituição dos valores recolhidos com fundamento na decisão proferida naquele leading case.
Logo, considerando que os servidores do Município de São José da Bela Vista/SP são regidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e que o Tema 163 de Repercussão Geral do STF tem aplicação restrita aos servidores vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social, conclui-se pela inaplicabilidade da decisão proferida no julgamento do RE 593.068/SC ao caso em análise. Acrescente-se a isso o fato de que, com relação às verbas mencionadas na resposta à primeira intimação, foram solicitados documentos complementares para viabilizar a homologação dos créditos e garantir o contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, o contribuinte não atendeu à intimação, cuja ciência se deu em 20/03/2025, via Caixa Postal do DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) - meio eficaz conforme o processo administrativo fiscal e aderido voluntariamente no e-CAC. Apesar de alertado quanto às consequências da inércia, o contribuinte deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Tal omissão impede a análise da consistência e liquidez do crédito pleiteado.
Diferentemente do lançamento de ofício, nos pedidos de restituição/compensação o ônus da prova recai sobre o requerente, que, não a tendo produzido, tem seu pedido indeferido. De certo, não se homologa compensação alicerçada em crédito não comprovado, porquanto a certeza e liquidez do crédito é condição imposta pela Lei aos créditos aproveitados pelo sujeito passivo na compensação tributária (art. 76 do CTN).
A homologação da compensação depende da comprovação do recolhimento indevido, da quantificação do indébito e do cumprimento de todas as normas pertinentes à compensação, o que não ocorreu no caso em exame. Releva destacar ainda, que, no caso de a compensação de contribuições previdenciárias através de GFIP ser considerada indevida, pode a autoridade fiscal, por ocasião de auditoria interna dos valores nela informados, glosá-los total ou parcialmente, sem prejuízo da manutenção dos débitos confessados, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, combinado com o art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021.
Assim, pelo exposto, com referência às compensações efetuadas nas GFIP sob exame, é cabível a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 8.212/91, com a glosa dos créditos indevidamente declarados em GFIP pelo contribuinte, em obediência ao comando do § 9o, do artigo 89 da Lei nº 8.212/91: Art.
89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (...) § 9o Os valores compensados indevidamente serão exigidos com os acréscimos moratórios de que trata o art. 35 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Diante dos motivos evidenciados acima, e considerando o disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional; artigo 89 da Lei 8.212/91 e art. 156 da IN RFB nº 2055/2021, decido pela NÃO HOMOLOGAÇÃO e GLOSA das compensações em GFIP sob análise, conforme demonstrado na planilha a seguir: (...) Decisão e Ordem de Intimação Em face dos motivos expostos, declara-se NÃO HOMOLOGADAS e ordena-se a GLOSA das compensações lançadas nas GFIPs relativas às competências 01/2021 a 06/2022, no valor total de R$ 2.232.654,32 (Dois milhões e duzentos e trinta e dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme planilha acima, pois não foi comprovada pelo contribuinte a certeza e liquidez do crédito, situação vedada pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Em consequência, fica determinado que o débito previdenciário que foi indevidamente liquidado retorne à condição de exigível no sistema da Receita Federal do Brasil, desde o respectivo vencimento, com os devidos acréscimos legais previstos na legislação. Realizem-se os ajustes nos sistemas eletrônicos da Receita Federal do Brasil, e demais providências segundo IN RFB nº 2055/2021, para o fiel cumprimento da presente decisão.
DÊ ciência ao contribuinte, mediante envio de cópia do presente Despacho Decisório, esclarecendo que contra o referido despacho cabe apresentação de manifestação de inconformidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de São Paulo–SP, e adote-se as demais providências cabíveis, observando as normas contidas na IN RFB nº 2055/2021. Extrai-se, portanto, que a natureza do crédito que o Município pretendeu utilizar para compensação era a de crédito tributário decorrente de supostos recolhimentos indevidos ou realizados a maior, a título de contribuição previdenciária, cuja origem estaria vinculada à inclusão, na base de cálculo, de determinadas rubricas remuneratórias que o ente municipal reputava como indevidamente tributadas.
Nesse contexto, o Município fundamentou sua pretensão compensatória na alegação de que incluiu e recolheu contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre valores pagos a seus servidores, a título de terço constitucional de férias, horas extras e adicionais (noturno, de insalubridade, entre outros), verbas que, segundo sustenta, não deveriam integrar o salário de contribuição, por possuírem natureza não tributável ou indenizatória, invocando, para tanto, o entendimento firmado no Tema 163 do Supremo Tribunal Federal.
Não procede, contudo, a alegação de nulidade por deficiência de motivação. Com efeito, da leitura do despacho administrativo impugnado extrai-se que a decisão não se limitou a enunciado genérico, mas apresentou fundamentação suficiente, ancorada em elementos concretos colhidos no curso do procedimento fiscal. A autoridade administrativa identificou expressamente a ausência de documentação indispensável à comprovação da liquidez e certeza do crédito, bem como consignou que o contribuinte, embora regularmente intimado em mais de uma oportunidade, deixou de atender à intimação complementar destinada justamente a permitir a individualização das rubricas, das competências e dos valores compensados.
Nesse contexto, a ausência de individualização pormenorizada das parcelas glosadas não configura vício do ato administrativo, mas decorre diretamente da conduta omissiva do próprio contribuinte, que não apresentou os elementos necessários à análise minuciosa das compensações. Não se pode exigir da Administração que proceda à decomposição técnica de valores cuja demonstração incumbia exclusivamente ao sujeito passivo, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, que condiciona a compensação à demonstração de crédito líquido e certo.
Ademais, o despacho impugnado explicita, de forma clara, a cadeia lógica que conduziu à conclusão administrativa: (i) a compensação declarada pelo contribuinte depende de homologação; (ii) a comprovação da liquidez e certeza do crédito constitui ônus exclusivo do contribuinte; (iii) foram oportunizadas diligências para complementação probatória; e (iv) a ausência de atendimento dessas exigências inviabilizou a verificação da consistência dos créditos e impediu a homologação.
Tais fundamentos são objetivos, coerentes e suficientes para embasar a decisão administrativa, atendendo ao dever de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Não se verifica, portanto, ausência de motivação, mas fundamentação adequada às circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da natureza da compensação tributária, que exige demonstração precisa do crédito invocado. A glosa integral, por sua vez, revela-se consequência lógica da impossibilidade de validação das informações prestadas, e não medida arbitrária ou desprovida de lastro fático.
Por fim, a alegação de que a autoridade fiscal teria se limitado a um fundamento jurídico abstrato igualmente não se sustenta, uma vez que o afastamento da aplicação do Tema 163 do STF foi acompanhado do reconhecimento de que, no caso concreto, sequer havia elementos probatórios suficientes para a análise da natureza das verbas, o que, por si só, já impediria a homologação pretendida. Diante desse conjunto, conclui-se que o ato administrativo impugnado observou os parâmetros legais de motivação e encontra respaldo nos fatos apurados no procedimento fiscal, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade a ser reconhecida. 2.2 Premissa inadequada de fundamentação No plano jurídico, alega o autor que o ato administrativo incorreu em erro de direito, pois a autoridade fiscal teria afastado a compensação com base na inaplicabilidade do Tema 163 do STF, sob o argumento de que o precedente se restringe aos servidores submetidos ao RPPS, deixando, contudo, de examinar concretamente a natureza jurídica das verbas indicadas e a própria existência do indébito, o que, segundo a inicial, configuraria fundamento inadequado para negar integralmente o direito creditório.
Entretanto, é igualmente infundada a alegação de erro de direito quanto à inaplicabilidade do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Conforme expressamente consignado no despacho decisório e restou incontroverso nos presentes autos, o precedente mencionado (RE 593.068/SC) refere-se à incidência de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos de servidores públicos estatutários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), ao passo que, no presente caso, as contribuições discutidas dizem respeito a servidores públicos celetistas vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cuja disciplina decorre do art. 201 da Constituição Federal, que estabelece a incidência de contribuição sobre ganhos habituais, independentemente de sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. TRABALHADOR AUTÔNOMO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o Tema 163 da sistemática da repercussão geral não se aplica aos celetistas.
2. A discussão relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre verba de gratificação, terço constitucional de férias e verbas devidas a trabalhadores autônomos cinge-se ao âmbito infraconstitucional, haja vista que demanda análise da natureza jurídica da referida parcela.
3. Agravo regimental da Fazenda Nacional desprovido. (RE 960556 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 21-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 18-11-2016 PUBLIC 21-11-2016) Como já explanado no tópico anterior, a autoridade fiscal, ao rejeitar a compensação, limitou-se a afirmar que, ainda que houvesse comprovação efetiva do recolhimento das verbas indicadas pelo município, mesmo assim o pleito compensatório não se sustentaria, sob o fundamento de que tais verbas integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais dos servidores públicos celetistas.
Esse entendimento mostra-se correto, porquanto reflete a jurisprudência firmada pelo STF com base nos arts. 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal, segundo a qual “a contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998” (Tema 20 da repercussão geral), bem como a jurisprudência pacificada do STJ acerca da natureza remuneratória das referidas verbas: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
1. No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno.
2. No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661.525/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018; REsp 1.719.970/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643.425/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530.494/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.531.122/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014.
3. Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros.
4. Ademais, as contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros) - em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social") - "devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório", tais como: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.75.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.2.2019.
5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.362/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023.) Diante desse cenário, conclui-se que o procedimento administrativo observou o devido processo legal, oportunizou o exercício do contraditório, fundamentou adequadamente a decisão e aplicou corretamente a legislação vigente à época dos fatos, não se verificando qualquer vício capaz de macular o ato impugnado.
A glosa integral das compensações decorreu, em última análise, da ausência de prova suficiente acerca da liquidez e certeza do crédito alegado, circunstância que impede o reconhecimento do direito pretendido pelo autor e conduz à manutenção do crédito tributário constituído. De todo modo, ainda que se admitisse a necessidade de exame individualizado da natureza jurídica das verbas apontadas pelo contribuinte, tal providência revelou-se inviável diante da ausência de comprovação documental idônea acerca da composição dos créditos.
Com efeito, conforme consignado no despacho decisório, o contribuinte deixou de atender à intimação complementar que visava, justamente, à apresentação de documentos aptos a demonstrar, de forma detalhada, as rubricas, os valores e os critérios de apuração do indébito alegado. Assim, a rejeição do pleito compensatório não se fundamentou exclusivamente na inaplicabilidade do Tema 163 do STF, mas decorreu, sobretudo, da insuficiência probatória quanto à liquidez e certeza do crédito, pressuposto indispensável à homologação da compensação, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
A análise jurídica acerca da natureza das verbas, nesse contexto, tornou-se prejudicada pela ausência dos elementos fáticos necessários à sua adequada apreciação. Dessa forma, não se verifica a adoção de premissa jurídica inadequada, mas, ao contrário, a conjugação de fundamentos jurídicos e fáticos idôneos para embasar a decisão administrativa. A alegação de nulidade por erro de direito, portanto, não se sustenta, porquanto o indeferimento do pedido decorreu da correta aplicação do regime jurídico da compensação tributária, aliado à ausência de comprovação material do crédito invocado. 2.3 Dos efeitos da tutela provisória de urgência concedida Conforme decisão de id 559108578, a orientação firmada no Tema 273 do STJ assegura à Fazenda Pública devedora a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa enquanto pendente a discussão judicial do débito.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min.
GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02)
3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).
4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.123.306/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) A orientação firmada no Tema 273 do STJ não se limita à mera pendência formal da demanda, mas decorre das peculiaridades do regime jurídico da Fazenda Pública, especialmente a impenhorabilidade de seus bens e a submissão de suas dívidas ao regime constitucional dos precatórios.
Tais características subsistem mesmo após o julgamento de improcedência da ação anulatória, porquanto o crédito tributário, ainda que definitivamente reconhecido, não se torna imediatamente exigível por meios executivos típicos, submetendo-se a regime próprio de satisfação. Nesse contexto, a regularidade fiscal do ente público somente se compromete na hipótese de inadimplemento do precatório no prazo constitucional, momento em que se rompe a garantia estrutural que fundamenta a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa.
Nesse sentido, o próprio entendimento consolidado da PGFN, conforme Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (Art. 2º, V, VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016): b) Fazenda Pública - Embargos à execução - Ação anulatória REsp 1.123.306/SP (tema nº 273 de recursos repetitivos) Resumo: Uma vez embargada execução fiscal proposta em face de entes públicos (Estados, Municípios, DF ou autarquias e fundações públicas), ou ajuizada ação anulatória de débito fiscal por tais entes, estes fazem jus à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, independentemente de prévia penhora, eis que seus bens são impenhoráveis.
OBSERVAÇÃO: Após a oposição de embargos à execução fiscal pelo ente público, é possível o fornecimento de certidão positiva com efeito de negativa, direito que deve ser franqueado ao embargante durante todo o curso dos embargos. Findos os embargos, e dando-se prosseguimento à execução fiscal, cabe ressaltar que a inscrição de precatório, com a respectiva inclusão na dotação orçamentária da entidade pública executada da verba necessária à quitação do débito, com vistas ao pagamento até o final do exercício seguinte ao da apresentação, é circunstância que qualifica os interesses que a certidão positiva com efeito de negativa visa a tutelar.
Caso o pagamento do precatório não seja realizado dentro do prazo constitucional, é legítima a recusa do Fisco na entrega da certidão.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantida, porém, a tutela provisória já concedida, pois a concessão foi restrita ao pedido de regularidade fiscal no decorrer da discussão judicial, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo 273 (item 2.3 da fundamentação).
A parte ré responderá por honorários advocatícios em favor da representação judicial da parte adversa, conforme art. 85, caput, do CPC, fixados em 10% sobre o valor da causa, com base na faixa inicial prevista no inciso I do § 3º do art. 85 do CPC e, quanto ao que a exceder, sempre na faixa mínima subsequente (incisos II, III, IV e V), conforme estipulado no art. 85, § 5º, do CPC. As partes são isentas de custas, na forma da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente ao Egrégio TRF da 3ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal