Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA NATALIA GONZALEZ PINO
- Advogado
- MARCUS VINICIUS SANTANA (OAB 15908/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000291-74.2026.4.03.6339 AUTOR: FRANCISCA NATALIA GONZALEZ PINO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SANTANA - SC15908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora declinou na petição inicial residir à Rua Pedro de Toledo, nº 22, bairro Centro, na cidade de Lucélia/SP. Todavia, a procuração e, em especial, o comprovante de endereço (id 558694015) demonstram que a autora reside à Rua Anajatena, 51, Vila Gustavo, São Paulo/SP. Trata-se, pois, de ação proposta por pessoa domiciliada em município que não pertence à jurisdição da Subseção Judiciária Federal de Tupã/SP.
Nos termos do art. 109, §2º da CRFB/88, as ações ajuizadas contra a União poderão ser aforadas: na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Especificamente no que tange às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal editou enunciado de súmula nº 689: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
Ao autor, assim, caberia optar pela subseção que tem competência sobre o município de seu domicílio, ou a capital do respectivo Estado membro. Nas causas afetas ao Juizado Especial, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício, conforme dispõe o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, que instituiu procedimento próprio, aplicável também ao Juizado Especial Federal com base no art. 1º da Lei 10.259/01.
Vale lembrar que a delimitação do território da jurisdição das Subseções Judiciárias da Justiça Federal desenha, em verdade, competência funcional de juízo, de caráter absoluto. Desta feita, reconheço a incompetência territorial deste juízo e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso III da c/c nciso IV do CPC. Sem custas e honorários nesta instância.
