PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-76.2026.4.03.6112 AUTOR: ANDERSON ZAMPIERI PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIANA PARISI MARTINS GARCIA - SP502419 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, POUPACRED LTDA.
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Anderson Zampieri Pereira ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal e da empresa Poupacred Intermediações Financeiras Ltda, conforme petição inicial sob o ID 545409899. O autor alega ter sido vítima de fraude e propaganda enganosa por meio de mensagens de celular, sendo induzido a realizar operações que acreditava serem saques diretos de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sem custos.
Afirma que, na realidade, foram formalizados diversos contratos de empréstimo consignado com garantia de saque-aniversário, com incidência de juros e comprometimento de seu saldo fundiário até o ano de 2034. Pleiteia a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a cessação dos descontos, a restituição dos valores debitados e o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão de ID 545485400 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar à instituição bancária a suspensão imediata dos descontos e o bloqueio da amortização dos contratos discutidos.
Na mesma oportunidade, foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação das rés. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação sob o ID 560802167, sustentando a regularidade das operações e a ausência de ato ilícito de sua parte. Argumentou que os procedimentos foram realizados mediante validação eletrônica e que o autor teria agido com culpa ao fornecer seus dados a terceiros, afastando o dever de indenizar.
A corré Poupacred Intermediações Financeiras Ltda, embora regularmente citada conforme certidão de ID 546710329, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa. A revelia da empresa foi decretada por meio do despacho de ID 560811253. O autor apresentou réplica sob o ID 573684261, reiterando os termos da inicial e refutando as alegações da defesa. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se, vindo os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, restando fixada a competência deste juízo federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. Inicialmente, deve-se aplicar o instituto da revelia à ré Poupacred Intermediações Financeiras Ltda.
A ausência de contestação gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, especialmente no que tange à abordagem enganosa e à omissão de informações sobre a natureza dos contratos celebrados. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os réus se enquadram no conceito de fornecedores de serviços bancários e financeiros. A responsabilidade civil das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundamentada no risco do empreendimento e na falha da segurança dos serviços prestados ao público.
No mérito, a controvérsia reside na validade dos contratos de empréstimo consignado vinculados ao FGTS. A prova documental constante dos autos corrobora a tese autoral. As mensagens trocadas via aplicativo de celular, mencionadas na inicial, demonstram que a oferta veiculada prometia a liberação de valores do fundo sem menção clara à contratação de mútuo bancário. O consentimento do consumidor foi viciado por erro substancial e dolo da intermediadora, que utilizou de artifícios para induzir o autor a realizar procedimentos de validação digital sob falsa premissa.
O documento de ID 545414431 demonstra a sequência de atos induzidos que levaram à formalização de obrigações financeiras extremamente onerosas e de longo prazo. A Caixa Econômica Federal, como agente operador e instituição financeira, falhou em seu dever de vigilância e transparência ao permitir que operações originadas de publicidade abusiva fossem validadas em seu sistema. A responsabilidade é solidária entre a instituição financeira e a empresa intermediadora que atua em sua cadeia de fornecimento.
O defeito no serviço resta caracterizado pela falta de mecanismos eficazes para impedir contratações fraudulentas ou baseadas em informações enganosas. A inexistência de prova de que o autor tenha recebido informações claras e precisas sobre as taxas de juros, o custo efetivo total e a natureza de empréstimo das operações impõe a declaração de nulidade dos negócios. Quanto aos danos materiais, o documento sob o ID 558995082 comprova as retenções e o bloqueio de valores na conta vinculada do FGTS do autor.
A nulidade dos contratos impõe o retorno ao estado anterior, com a restituição integral das parcelas descontadas e o cancelamento de todos os gravames incidentes sobre o saldo fundiário. O dano moral também está configurado. A privação indevida de recursos destinados à segurança futura do trabalhador e a angústia causada pela descoberta de uma dívida não pretendida ultrapassam o mero aborrecimento.
A conduta das rés violou a dignidade do consumidor e gerou perda de tempo útil na tentativa de solução do problema.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado com garantia de FGTS objeto desta lide. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida sob o ID 545485400 e determino a cessação definitiva de qualquer desconto ou bloqueio de valores na conta vinculada do autor relacionado a esses contratos. Condeno as rés, solidariamente, à restituição integral dos valores efetivamente descontados da conta de FGTS do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir de cada desembolso.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de dez mil reais, valor que deverá ser atualizado a partir desta data. Ficam as rés responsáveis pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85 do Código de Processo Civil. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor.
Prazo recursal de quinze dias úteis. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de abril de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal