PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-83.2025.4.03.6121 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JEFFERSON DA SILVA BRANDAO Advogado do(a)
APELADO: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Relatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-83.2025.4.03.6121 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JEFFERSON DA SILVA BRANDAO Advogado do(a) APELADO: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que concedeu a segurança requerida por JEFFERSON DA SILVA BRANDÃO a fim de determinar à autoridade coatora que dê o adequado encaminhamento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante no prazo legal (30 dias) (ID 339838189).
Em suas razões recursais (ID 339838191), o apelante pleiteia a reforma da sentença para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, alegando a ilegitimidade passiva da autoridade coatora e do INSS para figurar como a pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora; aduz que o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS é órgão externo pertencente ao Ministério do Trabalho e da Previdência, órgão integrante da União.
No mérito, aduz que não houve demora na apreciação do requerimento administrativo e, conclusão contrária implicaria em violação aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível, da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 e no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelos segurados. Alega a impossibilidade de majoração preventiva da multa diária sem análise do caso concreto após o prazo anteriormente deferido, sob pena de violação do artigo 537, caput e § 1º do CPC.
Pugna, finalmente, pela denegação da segurança, se ultrapassadas as liminares. A impetrada informou o parcial provimento do Recurso Ordinário em 08/07/2025 (ID 339838194). Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento da demanda (ID 340195959).
É o relatório. Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-83.2025.4.03.6121 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JEFFERSON DA SILVA BRANDAO Advogado do(a) APELADO: MARIA STELA RODRIGUES GONCALVES - SP384481-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O É cabível o reexame necessário. De acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.” Da Legitimidade Passiva O
C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual “a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais. Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos exemplificativos: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. RECURSO IMPROVIDO. ", se a autoridade indicada como coatora, ao tempo da impetração da ação mandamental e do deferimento da medida liminar, integra a respectiva pessoa jurídica de direito público, como na hipótese sob exame.ad causam- Não há ilegitimidade passiva " - Ademais, as divisões internas dos órgãos administrativos (ente público), como fundamento para arguição de ilegitimidade passiva, não vinculam terceiros, não estando o Juízo adstrito a tais divisões, mormente se elas não forem impeditivas da análise do pedido.
É o que se observa a partir da aplicação da teoria da encampação, hoje objeto do enunciado nº 628 da súmula do STJ. - Recurso improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029203-28.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 03/04/2023) (negritei) “ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI N° 9.784/99. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a dar andamento ao pedido de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com recurso protocolado em 29/10/2021, sem análise até a data da presente impetração, em 31/08/2022.
2. Não há que se falar em nulidade por ilegitimidade passiva. A autoridade coatora informa em ID 270734547 que o recurso foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, em 09/09/2022, ou seja, após a impetração do presente mandado de segurança. Tendo em vista que o andamento ao recurso administrativo somente foi dado após o deferimento do pedido liminar em 01/09/2022 (ID 270734546), tem-se o reconhecimento do pedido pela autoridade impetrada.
3. Ademais disso, se aplica ao caso a Súmula nº 628 do
C. STJ que trata da teoria da encampação, pois a decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, se favorável ao impetrante ou para providência de diligências, deve ser cumprida pela Agência da Previdência Social. Precedente.
4. A Lei n° 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que: “Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.49. Concluía a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
5. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30 (trinta) dias para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme alhures mencionado.
6. Neste contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a concessão da segurança pleiteada. Precedentes do
C. STJ.
7. Apelação e remessa oficial não providas.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5022389-33.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 03/07/2023) (negritei) Por conseguinte, fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos documentos de ID 339837978, ID 339838184, ID 339838186 e ID 339838193; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988.
Do Mérito O princípio da duração razoável do processo trata-se de garantia constitucionalmente prevista, inserida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 da CRFB. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado, in verbis: “§ 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/20221, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
No caso, tem-se que o impetrante, em 30/11/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 21/12/2023, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente o julgamento do recurso administrativo. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 18/03/2025, mais de um ano depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
Embora a impetrada tenha informado o parcial provimento do Recurso Ordinário em 08/07/2025 (ID 339838194), fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
Com relação à alegação do apelante acerca da impossibilidade de majoração preventiva da multa diária sem análise do caso concreto após o prazo anteriormente deferido, a apelação não merece ser conhecida nesse ponto, tendo em vista que não consta da sentença recorrida determinação nesse sentido. Portanto, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à remessa necessária tida por ocorrida e CONHEÇO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Sem honorários. É como voto. 1 Norma que disciplina as regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário e revoga a Instrução Normativa INSS n. 77/2015. Ementa E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. ART. 14, § 1º, DA LEI Nº 12.016/09. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA AFASTADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SÚMULA 628 DO
C. STJ. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. LEI N. 8.213/1991. PRAZO DE 45 DIAS PARA INÍCIO DO PAGAMENTO. PORTARIA DIRBEN/INSS N. 996/2022. PRAZO DE 30 DIAS PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES DO CRPS. MORA DA ADMINISTRAÇÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PREVENTIVA DA MULTA DIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
1. É cabível o reexame necessário. De acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, “concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.”
2. O
C. STJ editou a Súmula 628, de acordo com a qual “a teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal”.
3. Ao analisar os casos a envolver a mora da Administração na apreciação de requerimentos administrativos, à luz do que dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/1999, a Quarta Turma desta Egrégia Corte Regional tem compreendido que o enunciado sumular em referência tem aplicabilidade, fazendo incidir a denominada teoria da encampação para manter o INSS no polo passivo de ações mandamentais.
4. Fica afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, já que existe vínculo hierárquico entre o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS e a agência da Previdência Social que fica obrigada ao cumprimento da sua decisão recursal; existe manifestação da autoridade coatora se justificando quanto ao mérito nas informações que apresentou nos autos; e, por fim, não há, com a manutenção da autoridade coatora no polo passivo do feito, qualquer deslocamento de competência estabelecida pela CF/1988.
5. A duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB. No âmbito da Administração Pública, a razoável duração do processo tem supedâneo nos princípios da eficiência, razoabilidade, moralidade, boa-fé pública, à luz do disposto no art. 37 do texto constitucional.
6. Em se tratando de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário, a Lei n. 8.213/1991 fixa, em seu art. 41-A, § 5º, incluído pela Lei n. 11.665/2008, a previsão do prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data apresentação dos documentos necessários pelo segurado.
7. A Portaria DIRBEN/INSS n. 996/2022, que disciplina os procedimentos e rotinas de recurso na área de benefício do INSS complementares à Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022, por sua vez, prevê o prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo no sistema eletrônico de recurso para cumprimento das diligências e decisões do CRPS pelo INSS (art. 15).
8. Na espécie, tem-se que o impetrante, em 30/11/2023, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Indeferida a concessão, o impetrante interpôs Recurso Ordinário em 21/12/2023, permanecendo o processo administrativo sem movimentação desde então, pendente o julgamento do recurso administrativo.
9. Desse modo, até a data de impetração do presente writ, em 18/03/2025, mais de um ano depois, o recurso ainda não tinha sido julgado, ultrapassando em muito o prazo legal de 45 dias.
10. Embora a impetrada tenha informado o parcial provimento do Recurso Ordinário em 08/07/2025, fato é que quando da impetração do mandamus o processo administrativo estava paralisado, verificando-se que sua movimentação só se deu após o ajuizamento da presente demanda, o que justifica a concessão da segurança nos termos consignados na sentença recorrida.
11. Evidente, portanto, a mora da Administração Pública, superando, e muito, os prazos estabelecidos na lei e na norma regulamentar.
12. Com relação à alegação do apelante acerca da impossibilidade de majoração preventiva da multa diária sem análise do caso concreto após o prazo anteriormente deferido, a apelação não merece ser conhecida nesse ponto, tendo em vista que não consta da sentença recorrida determinação nesse sentido.
13. Remessa necessária tida por ocorrida conhecida e não provida. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento à remessa necessária tida por ocorrida e conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento à apelação. Sem honorários, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY Relator do Acórdão