Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARCO ANTONIO VITORIO DE CAMARGO
- Advogado
- LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (OAB 24370/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000291-83.2026.4.03.6142 IMPETRANTE: MARCO ANTONIO VITORIO DE CAMARGO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO - PR24370 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM LINS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DESPACHO
Vistos. Considerando a emenda à inicial apresentada pelo impetrante (ID 598464179), bem como a necessidade de individualização da autoridade coatora para regular prosseguimento do mandado de segurança, determino: Intime‑se o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, indicando expressamente a autoridade coatora na pessoa natural que praticou, determinou ou subscreveu o ato impugnado.
Com a devida individualização do(a) impetrado(a), retifique-se a autuação para adequar à emenda promovida pela impetrante, excluindo, se necessário, os demais entes cadastrados. Após, notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, preste as informações que julgar pertinentes; Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca da impetração deste feito, para que, querendo, nos termos do inciso II, do art. 7.º, da Lei n.º 12.016/09, nele ingresse.
Fica advertido o impetrante de que a não correção da irregularidade no prazo ora fixado poderá importar no reconhecimento da ilegitimidade passiva e a extinção do feito sem resolução do mérito, caso a autoridade coatora não esteja devidamente individualizada. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
