PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000291-93.2024.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro AUTOR: JAIR PIRES PINTO Advogados do(a) AUTOR: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845, ELI MAZZOLINE - SP353548 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte autora, JAIR PIRES PINTO, em face INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de atividade especial e conversão em tempo comum (NB 192.712.993-9).
Na petição inicial, alega o autor que, “em 22/10/2010 (DER), apresentou requerimento administrativo junto a Autarquia Previdenciária, para a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com fulcro nos artigos 201, §9º da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei 8213/91. O benefício requerido, NB 192.712.993-9, foi indeferido, o que importou no ajuizamento de demanda judicial sob nº 0002784-58.2011.8.26.0294, na qual sobreveio sentença julgando procedente o pedido autoral, com determinação de concessão do benefício em 03/04/2020. (...) Contudo, na ocasião deixou de ser apurado o tempo especial laborado sob condições nocivas à saúde do Autor, nos seguintes períodos... (ev.04).
Em razão disso, o Autor requereu administrativamente pedido de revisão da aposentadoria em 24/05/2022, o qual foi indeferido pela autarquia RÉ, ao fundamento de que não havia ato administrativo passível de revisão”. (destaquei). Ao final, o autor requer em âmbito judicial, a revisão da aposentadoria concedida (NB 192.712.993-9), mediante o reconhecimento de períodos de tempo na atividade especial. Juntou documentos.
Fundamento e decido. Trata-se do pedido de revisão de benefício previdenciário, cuja eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão da relação jurídica de direito material, já estabilizada por força da decisão judicial transitada em julgado, em outro processo. No caso dos autos, o processo deve ser julgado sem resolução do mérito, diante da existência de coisa julgada material. Segundo se verifica no feito, o beneficio de aposentadoria do segurado, ora autor decorre de concessão na via judicial, mediante o ajuizamento do processo nº 0002784-58.2011.8.26.0294, da 2ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga/SP.
Analisando a prova documental dos autos, se pode verificar (id. 329330142, fls 45), que o autor ajuizou ação judicial - 2ª Vara Cível da Comarca de Jacupiranga/SP, proc. nº 0002784-58.2011.8.26.0294, em face do INSS. A decisão de piso, em âmbito estadual, julgou procedente o pedido, em 18.08.2014 (id. 329330142, fls 240/247). Acórdão (id. 329330142, fls 281/288), manteve a decisão do juízo a quo, ou seja, determinando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade especial, desde a data do requerimento, em 22/10/2010, DIP em 26.05.2014.
Na presente demanda, o autor requer a revisão da aposentadoria concedida, repito via judicial (NB 192.712.993-9), mediante o reconhecimento de indicados períodos em atividade especial. Cabe ressaltar que a pretensão autoral é de ver reconhecidos períodos de atividade especial, que já foram analisados na ação anterior da justiça estadual, - diga-se, os quais, na oportunidade, não foram reconhecidos como tal.
Com isso, incidente o instituto da coisa julgada (material). Eventual inconformismo do segurado deveria, o autor, ter atacado a decisão anterior, por meio de recurso cabível, contudo não o fez, restando, assim, vedada a revisão judicial pretendida por óbice da coisa julgada antecedente. Assim, assistindo razão a autarquia/ré em indeferir o pedido de revisão no âmbito administrativo (em 24.05.2022), tendo em vista que se trata de ato judicial com trânsito em julgado, que determinou a concessão do benefício.
O autor quer rediscutir questões já decididas em demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, assim, configurada está a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC). A indiscutibilidade engloba todas as questões que poderiam, mas deixaram de ser aduzidas no processo anterior, em momento oportuno, inclusive aquelas cognoscíveis de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Por fim, inexiste reabertura das questões já decididas sob o manto da coisa julgada por suposta alteração da jurisprudência. Cito precedentes: Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 5000239-12.2019.4.03.6117 SP: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não obstante o Conflito de Competência julgado pelo STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente o feito anteriormente ajuizado pela parte autora, ou seja, analisou o mérito, e, inexistindo fato novo e tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão ora repetida nestes autos está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
2. Apelação da parte autora desprovida. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. ARTIGO 502 DO CPC. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, V, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTER AUTORA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. JUSTIÇA GRATUITA.
MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADOS.- Recebidas as apelações nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.887.748-9) concedido judicialmente no processo nº 0000101-77.2007.4.03.6303 que tramitou perante o Juizado Especial Federal Cível de Campinas e transitou em julgado em 31/05/2011 (id 284135668 – pág. 159).- A pretensão revisional deduzida pela autora neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada no mencionado processo, pois a revisão judicial de um benefício concedido numa anterior ação judicial conduz invariavelmente à modificação da coisa julgada formada no feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC. - Além disso, é preciso considerar que admitir, numa ação de rito ordinária, a revisão de um benefício concedido numa ação judicial anterior equivaleria a conferir, por vias transversas, efeitos rescisórios a uma ação ordinária, o que não se revela possível. - Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito. - Vencida a parte autora, cabe a ela arcar com os honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Preliminar acolhida para reconhecer a ocorrência da coisa julgada e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC/2015.
Mérito da apelação do INSS e apelação do Autor prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011087-26.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 13/09/2024)
DISPOSITIVO:
Posto isso, reconheço a existência de coisa julgada material, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso V e §3º do art. 485 do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Posteriormente, com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. JOÃO BATISTA MACHADO, JUIZ FEDERAL (Assinado eletronicamente – art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06)