PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-93.2024.4.03.6323 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIFAZ NEVES DA CUNHA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP253690-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-93.2024.4.03.6323 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIFAZ NEVES DA CUNHA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP253690-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso interposto de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora reconhecendo o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado.
Recorre o INSS postulando a ampla reforma da sentença a fim de que seja negado o benefício, sustentando o não preenchimento dos requisitos legais. É a síntese do necessário. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000291-93.2024.4.03.6323 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIFAZ NEVES DA CUNHA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DOS SANTOS OLIVEIRA - SP253690-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa.
Desnecessário novo retorno dos autos ao perito para nova complementação do laudo pericial, sendo o questionamento arguido pelo INSS solucionável pelo restante do conjunto probatório. Quanto ao mérito, não vejo razões para afastar a decisão do juízo de origem, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais destaco os seguintes: O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme dispõe o art. 86 e o art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Portanto, para ter direito ao benefício, o autor deveria comprovar ser portador de sequela irreversível oriunda de acidente que lhe acarrete redução de maneira permanente da capacidade laboral. Para tanto, foi designada perícia médica. A médica perita que examinou a parte constatou que o autor, com 55 anos de idade, sofreu "trauma ocular à esquerda em 16/03/2008 (ferimento com prego) - foi submetido à transplante de córnea (18/03/2008), sem sucesso, com enucleação e fornecimento de prótese ocular.
Trata-se de portador de visão monocular desde 16/03/2008. A acuidade visual à direita em 16/06/2023//22/08/2023 era de 20/20, com correção". Em complementação às suas conclusões, esclareceu a perita que o autor apresenta "visão monocular, com prejuízo funcional desde a época do acidente, 16/03/2008, no qual ocorreu lesão corneana com um prego. É possível afirmar que desde então há redução da capacidade de realizar os trabalhos que executava na época do acidente como colchoeiro".
Apesar de ter a perita concluído pela existência de limitações definitivas para o autor realizar as atividades de colchoeiro, da cópia da CTPS anexada aos autos (id 314687771, fl.
26) verifico que a atividade do autor, à época do acidente, era a de operador de máquinas, com o CBO 3114-10 (técnico em plástico), que apresenta a seguinte descrição: "Projetam, planejam, supervisionam, controlam e executam processos de fabricação de produtos de plástico e de borracha. Acompanham sistemas de produção, projetam ferramentas e dispositivos. Realizam ensaios físico-químicos em laboratórios.
Atendem clientes; orientam, apoiam e acompanham tecnicamente os fornecedores. Definem matérias-primas, utilizam instrumentos de medição e recursos de informática. Interpretam normas e procedimentos integrados ao sistema de qualidade e gestão ambiental" (http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/BuscaPorCodigo.jsf). Desta forma, pela descrição das atividades acima transcrita e as informações prestadas pela i. médica perita, é possível inferir que o contexto fático se amolda ao que preconiza o art. 86 da LBPS, de modo que faz jus ao benefício de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, cujo recebimento poderá ser cumulado com remuneração por atividade laboral e que deverá ser implantado em favor do autor com DIB no dia seguinte à DCB do auxílio-doença NB 529.729.570-6, em 07/07/2008, com renda mensal correspondente a 50% do salário-de-benefício.
Em recurso o INSS alega a ausência de prova da redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual realizada à época do acidente, ressaltando que a análise pericial se deu sobre profissão exercida posteriormente ao acidente. Não obstante os argumentos levantados pelo INSS em seu recurso verifico que a questão foi objeto de análise específica pela r. sentença, tendo o julgador singular observado que houve a análise equivocada da atividade habitual exercida à época do acidente, porém apontado a correta profissão e a consequente redução da capacidade laborativa também para este labor.
Desse modo, da análise do conjunto probatório, não encontro motivo para afastar as conclusões do perito ou os fundamentos da sentença. Por conseguinte, concluo que as insurgências levantadas na peça recursal não merecem subsistir, razão pela qual, utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, dando-os por transcritos.
Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n.º 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo n.º 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei n.º 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONSTATA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DE COLCHEIRO EM DECORRÊNCIA DE VISÃO MONOCULAR DECORRENTE DE TRAUMA OCULAR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. A ATIVIDADE DO AUTOR, À ÉPOCA DO ACIDENTE, ERA A DE OPERADOR DE MÁQUINAS (TÉCNICO EM PLÁSTICO), CUJA ATIVIDADES TAMBÉM RESTAM PARCIALMENTE PREJUDICADAS ANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA MÉDICA PERITA. RECURSO DO INSS. REITERA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA CORRETA ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO PERMITE CONFIRMAR A REDUÇÃO DA CAPACIDADE TAMBÉM PARA ATIVIDADE HABITUAL DETALHADA NA R.
SENTENÇA. MANTIDA A
SENTENÇA
RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95 C/C ART. 1º DA LEI N. 10.259/01. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA JUIZ FEDERAL