Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GUSTAVO LIMA DE SOUZA
- Advogado
- VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES (OAB 94932/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MAUÁ Rua Campos Sales, nº 160, Vila Bocaina, Mauá/SP CEP: 09310-040 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000291-96.2025.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá AUTOR: GUSTAVO LIMA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que GUSTAVO LIMA DE SOUZA pretende a concessão do benefício por incapacidade. Na r. decisão proferida em 27.02.25 (ID 355771255), determinou-se à parte autora a apresentação do comprovante de residência e a retificação do valor da causa. Em manifestação protocolada em 25.03.25 (ID 358398923), a parte autora informou novo valor da causa de R$ 35.499,78 e requereu dilação de prazo para cumprimento da decisão.
Não foi comprovado no requerimento de dilação qualquer impedimento que justificasse a demora de dois meses para juntada do comprovante de endereço. Diante do tempo transcorrido desde a decisão que determinou a regularização e do princípio da celeridade dos Juizados Especiais, e tendo em vista que já se passaram mais de 30 dias desde o pedido de concessão de prazo suplementar, indefiro o requerimento de prorrogação de prazo.
Assim, verifica-se que a parte autora intimada para emendar a inicial não cumpriu a determinação judicial. Dessa forma, tendo em vista o não cumprimento da diligência determinada para o regular seguimento do feito, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, indeferido a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, o réu (PC) e, a seguir, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
