Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Piracicaba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- OSMAR RIVALDO PINTO
- Advogado
- MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUSA (OAB 131305/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000291-97.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: OSMAR RIVALDO PINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA CRISTINA PEREZ DE SOUSA - SP131305 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSMAR RIVALDO PINTO contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS – SRSEI, por meio do qual pretende o cumprimento do Acórdão nº 2ª CAJ/1920/2025 e a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição (E/NB 42/196.547.583-0). Alega, em síntese, que o benefício foi inicialmente indeferido e que, após a interposição de recurso administrativo, a 2ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu o preenchimento dos requisitos para sua concessão até a data de entrada do requerimento.
Sustenta que o acórdão administrativo foi proferido em 18/08/2025 e encaminhado ao setor competente para cumprimento, sem que o benefício tenha sido implantado. Requer a concessão da segurança para que a Administração cumpra a decisão administrativa (ID 524959147). O pedido liminar foi postergado para depois da prestação de informações e da manifestação do Ministério Público Federal (ID 537201651).
A autoridade impetrada prestou informações em 23/02/2026. Confirmou que o recurso foi apreciado pelo CRPS em 18/08/2025 e informou que seu cumprimento aguardava análise no requerimento nº 1611281625, denominado “Recurso – Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias”. Apontou elevada demanda, contingenciamento de recursos humanos e materiais e adoção de fila única como justificativas para o atraso (ID 558852401).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, diante da demora administrativa verificada (ID 562696839).
É o relatório.
