PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-02.2025.4.03.6337 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DE SOUZA CASELI Advogado do(a) RECORRENTE: KARLA CRISTINA RIBEIRO DE PAULA CURADO BROM - GO69944-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA DE SOUZA CASELI contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), previsto na Lei nº 8.742/1993, destinado à pessoa idosa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: "(...) A autora pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao idoso (BPC/LOAS). Consta dos autos que o benefício foi requerido administrativamente em 06/06/2023, porém indeferido em razão do não atendimento ao critério econômico estabelecido em lei. Consta da inicial que, embora a renda familiar total seja de R$ 2.610,61, após os descontos de empréstimos consignados, o valor líquido é de apenas R$ 1.515,36.
Aduziu-se, ainda, que esse montante é insuficiente para cobrir as despesas básicas do casal de idosos, que incluem: energia (R$ 245,00), água (R$ 180,00), gás (R$ 100,00), alimentação (R$ 650,00) e empréstimos (R$ 1.095,00), totalizando R$ 2.270,00 mensais. Quanto ao requisito econômico, após análise detida dos autos, verifico que as provas produzidas não demonstram o estado de vulnerabilidade exigido pela legislação.
A perícia social realizada constatou que autora reside com seu cônjuge, Sr. Walter Caseli, sendo que a única fonte de renda familiar provém da aposentadoria por tempo de contribuição deste, no valor atualizado de R$ 3.059,66 para a competência 05/2025, conforme dossiê previdenciário (ID 372320138). Tal valor resulta em renda per capita familiar que ultrapassa o limite de 1/2 salário-mínimo. Importante destacar que não há hipótese legal para exclusão desse benefício previdenciário do cálculo da renda familiar, nem, tampouco, a possibilidade de exclusão da renda os valores decorrentes de prestações de empréstimo consignados.
A perícia social revelou ainda que a parte autora possui condições habitacionais adequadas, residindo em imóvel próprio composto por 04 cômodos (dois quartos, sala, cozinha e banheiro), construído em artefatos (placas de cimento), com cobertura de telhas de amianto, forro de PVC e piso cerâmico. O imóvel encontra-se em adequado estado de conservação, organização e higiene, localizado em área dotada de infraestrutura urbana completa (água, energia elétrica, saneamento básico, pavimentação, comércio local, escola e unidade de saúde).
Embora este Juízo reconheça as dificuldades econômicas enfrentadas pela parte autora, é imperioso considerar que o benefício assistencial tem caráter excepcional e destina-se exclusivamente ao idoso ou pessoa com deficiência em situação de pobreza, sem condições mínimas de subsistência digna. No presente caso, as condições de moradia e a renda familiar, ainda que modestas, garantem à parte autora um padrão de vida digno, incompatível com o quadro de vulnerabilidade social extrema que justificaria a concessão do benefício pleiteado.
Assim, concluo que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, especialmente o critério da vulnerabilidade socioeconômica. Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)" A sentença não merece reparos. Embora a parte autora seja pessoa idosa, com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, entendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada ao Idoso, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS (Lei nº 8.742/1993).
Isso porque o conjunto probatório constante dos autos não evidencia situação de miserabilidade ou vulnerabilidade social, apontando, ao contrário, a existência de familiares com capacidade de prover, ainda que parcialmente, as necessidades básicas da requerente. O laudo socioeconômico registra que o grupo familiar reside em imóvel próprio, edificado em alvenaria, em bom estado de conservação e plenamente habitável, situado em bairro urbanizado, provido de infraestrutura básica (energia elétrica, água encanada, rede de esgoto, coleta de lixo, transporte público e iluminação).
Ressalta-se, ainda, que a residência é equipada com eletrodomésticos, móveis e utensílios que proporcionam relativo conforto, evidenciando um padrão de vida absolutamente destoante da alegada situação de grave vulnerabilidade social. Quanto à renda familiar, observo não estar preenchido o critério objetivo estipulado para a concessão do benefício, mesmo quando considerado o critério mais elástico de ½ salário-mínimo.
Em outras palavras: a renda per capita mensal é superior não apenas a ¼ do salário-mínimo, mas também a ½ salário-mínimo. Por ocasião da perícia socioeconômica, realizada em maio de 2025, foi informado que a renda mensal bruta do grupo familiar correspondia a R$ 1.700,00, oriunda da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.408.364-3) percebida pelo cônjuge da recorrente. Segundo declarado, o valor líquido mensal do benefício seria de aproximadamente R$ 1.000,00, em razão dos descontos relativos a empréstimos consignados.
Todavia, conforme se verifica no Dossiê Previdenciário juntado aos autos, a análise dos proventos de aposentadoria do Sr. Walder Caseli em 04/04/2025, referentes à competência de março do mesmo ano -- escolhida exatamente para afastar eventual influência de valores recebidos a título de 13º salário -- revela quadro diverso. Consta que a renda mensal bruta é de R$ 2.735,13, enquanto a renda líquida, já deduzidos todos os empréstimos consignados, alcança R$ 1.721,99.
Importa destacar, nesse ponto, a gravidade da conduta adotada pela parte autora, ao omitir informação relevante e prestar declaração inverídica no curso da prova pericial. A tentativa deliberada de ludibriar o Poder Judiciário e induzir o Juízo a erro compromete a boa-fé processual, princípio basilar do ordenamento jurídico e pressuposto indispensável ao regular exercício do direito de ação. Atitudes dessa natureza, infelizmente recorrentes em diferentes esferas da vida pública e privada, além de reprováveis do ponto de vista ético, contribuem para o agravamento da crise fiscal e para a sobrecarga indevida dos recursos públicos.
Ao pleitear benefício assistencial custeado por toda a coletividade, o mínimo que se exige do litigante é lealdade e honestidade, valores que deveriam nortear todas as relações sociais e processuais, mas que, lamentavelmente, não foram observados no caso em análise. Ressalte-se, ainda, que a aferição da renda familiar deve considerar o valor bruto do benefício previdenciário do cônjuge da autora, não se admitindo a dedução de valores referentes a empréstimos consignados.
Tais descontos não interferem no cálculo da renda per capita, uma vez que o benefício assistencial de prestação continuada não se destina ao custeio de obrigações financeiras dessa natureza, contraídas voluntariamente. Assim, independentemente da destinação dada aos recursos, restou apurado que o grupo familiar dispunha de renda mensal bruta no valor de R$ 2.735,13. E ainda que se considerasse a renda líquida de R$ 1.721,99 -- e não de R$ 1.000,00, como afirmou de maneira sabidamente inverídica a parte autora --, hipótese admitida apenas por argumentação, a renda per capita familiar permaneceria em R$ 860,99, valor que supera em muito o critério objetivo mais elástico de ½ salário-mínimo, cujo valor integral vigente é de R$ 1.518,00.
As alegações apresentadas no recurso inominado, ainda que envoltas em retórica de aparente sensibilidade social, beiram o inusitado ao pretender que despesas cotidianas com alimentação, medicamentos e produtos básicos sejam deduzidas na apuração da renda familiar, como se tais gastos não fossem inerentes à própria subsistência humana, justamente o parâmetro de aferição que o benefício assistencial visa proteger.
É curioso notar que o benefício de prestação continuada, criado para amparar aqueles em verdadeira situação de vulnerabilidade, esteja sendo invocado por quem demonstra, pelas próprias informações constantes dos autos, possuir renda estável, moradia própria e condições de prover os custos que agora tenta transmutar em "deduções humanitárias". O raciocínio subjacente equivale a sustentar que o BPC serviria para compensar os encargos naturais da vida adulta, o que desvirtua por completo o propósito do benefício e o converte em um inexplicável mecanismo de suplementação de renda.
É indiscutível que a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/104.408.364-3 deve ser integralmente considerada na apuração da renda familiar, uma vez que, embora o benefício seja titularizado por segurado com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, trata-se de benefício previdenciário cujo valor mensal ultrapassa o salário-mínimo. A propósito, dispõe o artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993: "o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo" (grifos meus).
Seja como for, este Relator não ignora as dificuldades enfrentadas pela autora em razão de sua idade, tampouco se mostra indiferente à sua realidade de vida. Contudo, as condições sociais e pessoais evidenciadas nos autos mostram-se absolutamente incompatíveis com o estado de miserabilidade exigido para a concessão do benefício assistencial. Destaca-se que a parte autora mantém vínculos preservados com seus familiares, os quais lhe oferecem apoio material e emocional.
Todas as suas despesas são custeadas pelo esposo, que possui condições econômicas para tanto, com o auxílio de dois filhos que a auxiliam com o pagamento das "taxas da moradia" e despesas com alimentação, e que embora não residam com ela, possuem a obrigação legal e primária de prover seu sustento. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.696 do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
O conjunto probatório revela que a subsistência da parte autora encontra-se plenamente assegurada, não havendo fundamento para transferir à coletividade o encargo que a lei atribui, em caráter primário, à sua própria família. Em tal contexto, mostra-se pertinente a invocação da Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, segundo a qual "o benefício de prestação continuada (LOAS) é de natureza subsidiária e, para sua concessão, não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil".
Pobreza e miserabilidade são conceitos jurídicos e sociais distintos, que não se confundem. A condição de pobreza caracteriza-se por limitações materiais que, embora relevantes, não impedem o indivíduo de prover minimamente suas necessidades básicas. JÁ a miserabilidade, em sentido estrito, corresponde a um estado de privação extrema, marcado pela ausência de alimentação adequada, moradia digna, saneamento básico, acesso regular à saúde e condições mínimas de segurança e dignidade.
No caso em exame, ainda que se admita a existência de restrições econômicas na realidade vivida pela parte autora, não há como enquadrá-la no estado de miserabilidade que autoriza a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Com efeito, não se verificaram situações de insegurança alimentar, ausência de moradia, desamparo, carência de vestuário, falta de acesso a atendimento médico ou exposição a riscos ambientais.
Ao contrário, as despesas declaradas se mostram compatíveis com a renda familiar disponível, revelando condições de subsistência que afastam a configuração de vulnerabilidade social extrema. Conceder o benefício em cenário como o delineado nos autos significaria desvirtuar a finalidade essencial do BPC-LOAS, que é a de amparar aqueles efetivamente inseridos em contexto de extrema vulnerabilidade social e econômica, desprovidos de suporte familiar e incapazes de prover a própria subsistência.
Observa-se, nos últimos tempos, uma crescente judicialização de demandas dessa natureza, muitas vezes propostas por pessoas que não preenchem minimamente os requisitos legais para a concessão do BPC-LOAS, como ocorre no caso da parte autora. Ainda assim, buscam, de forma indevida, a obtenção de um benefício custeado com recursos públicos, destinado exclusivamente a pessoas idosas ou portadoras de deficiência que se encontram VERDADEIRAMENTE em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica.
Trata-se, em muitos casos, de verdadeiras aventuras jurídicas, impulsionadas pela percepção de que não há risco financeiro em litigar sob a égide da gratuidade de justiça, o que incentiva a banalização do acesso ao Judiciário sem a devida responsabilidade. É necessário maior critério e seriedade na propositura dessas ações, sob pena de desvirtuamento da finalidade constitucional do Benefício de Prestação Continuada.
O benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, no valor de um salário-mínimo, não tem por finalidade suplementar a renda familiar nem proporcionar maior conforto material ao beneficiário. Trata-se de prestação de natureza excepcional e subsidiária, concebida para amparar idosos e pessoas com deficiência em situação de efetivo desamparo, quando ausentes recursos próprios ou familiares capazes de garantir a satisfação das necessidades mais elementares, como alimentação e moradia.
No caso em exame, ainda que a parte autora enfrente limitações e leve existência modesta, dispõe do apoio concreto de seus familiares, circunstância que afasta a configuração da vulnerabilidade extrema e assegura-lhe condições minimamente dignas de subsistência. "A generosidade estatal desenfreada, conquanto vazada em decisões judiciais, tem um elevado custo social: alimenta sem justa causa o déficit orçamentário previdenciário, o qual, por sua vez, ou se transforma em vetor inflacionário ou em elevação da carga tributária.
Qualquer desses resultados atinge negativamente a todos, mas principalmente aos menos favorecidos, que passam a viver num país em que viceja a mentalidade de "encostar no Estado", em detrimento do dinamismo econômico (que não precisa ser sinônimo de injustiça social). Não se está a dizer que o Estado não deve assistir os desvalidos. Muito ao contrário: deve fazê-lo, e de uma forma muito melhor do que a atual.
Mas muito diferente disto é distribuir benefícios sem maior critério ou elastecendo além da conta juridicamente possível seus requisitos. A concessão indiscriminada prejudica justamente os mais necessitados, que recebem uma assistência minguada e de baixa qualidade." (André Mendes - Procurador da República) A Constituição Federal e a legislação processual conferem ao magistrado ampla liberdade na formação de seu convencimento, permitindo-lhe apreciar as provas produzidas nos autos com base em critérios de razoabilidade, coerência e fundamentação, sem subordinação a padrões rígidos.
No caso concreto, as provas coligidas não evidenciam quadro de vulnerabilidade extrema apto a justificar a concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência. A realidade demonstrada revela contexto de estabilidade familiar e suporte material suficientes para assegurar a subsistência da parte autora, motivo pelo qual a improcedência do pedido mostra-se decisão não apenas correta, mas juridicamente inafastável.
Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, "caput", segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.
É o voto.
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC-LOAS) - PESSOA IDOSA - REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO CONFIGURADO - PARTE AUTORA RESIDENTE EM IMÓVEL PRÓPRIO, EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM ACESSO A INFRAESTRUTURA BÁSICA E A BENS ESSENCIAIS, EM COMPANHIA DO CÔNJUGE, TITULAR DE APOSENTADORIA - RENDIMENTO FAMILIAR QUE AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE MISERABILIDADE - OMISSÃO DE RENDAS NA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA - RENDA PER CAPITA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR ½ SALÁRIO-MÍNIMO - ASSISTÊNCIA MATERIAL E EMOCIONAL PRESTADA PELO CÔNJUGE, ALÉM DE DOIS FILHOS EM IDADE PRODUTIVA, QUE AUXILIAM NO CUSTEIO DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO E "TAXAS DE MORADIA", E SOBRE OS QUAIS RECAI O DEVER LEGAL DE PRESTAR ALIMENTOS (ART. 1.696 DO CÓDIGO CIVIL) - ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE - BPC/LOAS DE NATUREZA SUBSIDIÁRIA, NÃO DESTINADO À COMPLEMENTAÇÃO DE RENDA OU AO AUMENTO DE CONFORTO - CONDIÇÃO DE POBREZA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, QUE SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE A INDIVÍDUOS EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE E DESAMPARO - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI Relator do Acórdão