PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-05.2024.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
AUTOR: ERMIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: SARA MELANNY SANTOS DE OLIVEIRA - SP426237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. ERMIRO DOS SANTOS ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação da ré a conversão do tempo de serviço especial em comum, com o reconhecimento do período trabalhado na empresa HARSCO METALS LTDA como especial; a procedência integral da ação é requerida para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, fundamentada na regra de transição do pedágio de 100%.
Requer-se, ainda, a fixação da Data de Entrada do Requerimento (DER) na data em que o autor efetivamente completar o tempo de contribuição necessário, durante a tramitação deste processo; como pedido subsidiário, requer a integral procedência da ação para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com fundamento na regra de transição do pedágio de 50%. Postula-se, consequentemente, a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 13/06/2023.
Atribuiu à causa o valor de R$ 96.770,00 (noventa e seis mil, setecentos e setenta reais). Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pelo despacho Num. 327224478 foi concedido à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) emendar a petição inicial, cumprindo integralmente o requisito constante do inciso II do artigo 319 do CPC/2015 - endereço eletrônico; b) apresentar planilha com o cálculo que serve de base para atribuição do valor dado à causa; b) comprovar a condição de hipossuficiente ou proceder ao recolhimento das custas processuais.
Intime-se, inclusive para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. A parte autora manifestou-se através da petição Num.334088240 e documentação correlata. Relatei.
Fundamento e decido. Recebo a petição Num. 334088240 como emenda à inicial. Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que estabelece o artigo 5°, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil – CPC/2015, o benefício da gratuidade da Justiça será gozado pelas pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no país, com insuficiência de recursos, sendo que nos termos do §3º do artigo 99 do mesmo código, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Por outro lado, observo que o §2º do artigo 99 do CPC/2015 prevê que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Observo que nem a Lei nº 1.060/1950, nem o CPC/1973, nem tão pouco o CPC/2015 estabeleceram critérios objetivos para o deferimento do benefício da gratuidade.
A Lei 13.467/2017 modificou a redação do artigo 790, §3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, estabelecendo um critério objetivo para concessão da gratuidade, qual seja, para aqueles “que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. É certo que o direito comum é de aplicação subsidiária ao direito do trabalho, nos termos do artigo 8º, §1º da CLT, mas nada impede que em casos absolutamente análogos, em que o direito comum não tenha regra específica e o direito do trabalho contemple tal regra, se faça a aplicação da norma da CLT ao processo civil comum.
É justamente o caso do estabelecimento de critérios objetivos para a concessão da gratuidade. Tal solução tem sido reiteradamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, com apoio na teoria do diálogo das fontes, v.g., (a) na aplicação dos artigos 655- e 655-A do CPC/1973 nas execuções fiscais, para permitir a penhora eletrônica pelo sistema Bacenjud independentemente do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (STJ, REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010); (b) na aplicação do artigo 739-A, §1º do CPC/1973 no âmbito das execuções fiscais, estabelecendo requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor (STJ, REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Desta forma, é permitida, portanto, a aplicação subsidiária dos critérios estabelecidos pela CLT no artigo 790, §3º para a concessão do benefício da justiça gratuita em processos regidos pelo CPC/2015.
Com efeito, esta é a solução que mais se aproxima do princípio constitucional da isonomia, e do postulado de coerência do ordenamento jurídico, uma vez que não há qualquer lógica em que alguém seja considerado hipossuficiente para ajuizar uma demanda na Justiça Federal, e não o seja para ajuizar uma demanda na Justiça do Trabalho. A adoção de um critério objetivo também implica em maior igualdade no tratamento perante a lei, o que não impede, evidentemente, que diante das particularidades do caso concreto, o benefício da gratuidade seja concedido, ainda que superado o limite de renda legalmente estabelecido.
No caso dos autos, consta que a parte autora recebe valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, de acordo com o extrato juntado aos autos (Num. 316688038 - Pág. 8). E, instado a comprovar a hipossuficiência, não trouxe provas de despesas extraordinárias, limitando-se a juntar recibo de entrega de Declaração de Imposto de Renda referente ao ano anterior, que não reflete a atual remuneração, que não é capaz, por si só, de comprovar a alegada condição de hipossuficiente, justificante da concessão da gratuidade judiciária.
A remuneração média do autor, atualmente supera R$ 5 mil. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Reitere-se a intimação do autor para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. Taubaté, data da assinatura Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta