Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE GERALDO DE SOUZA
- Advogado
- CARINA TEIXEIRA DE PAULA (OAB 318250/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000292-05.2025.4.03.6142 IMPETRANTE: JOSE GERALDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARINA TEIXEIRA DE PAULA - SP318250 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL - SR SUDESTE
I - CEAB/RD/SR I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ GERALDO DE SOUZA, pessoa natural qualificada nos autos, contra omissão praticada pelo GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI - SÃO PAULO, autoridade federal aqui parcialmente qualificada, objetivando, em síntese, a concessão de ordem judicial para que o Acórdão nº 1.984/2023, proferido pela 1ª Câmara de Julgamento, seja imediatamente cumprido.
Em síntese, sustenta o impetrante que, por intermédio do v. acórdão prolatado em 20/07/2023, logrou êxito no pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem que, até a data do ajuizamento desta demanda, a autoridade impetrada tenha cumprido a determinação do CRPS. Entende ser ilegal a demora. A inicial foi instruída com documentos reputados de seu interesse. Recebida a vestibular, a análise do pedido de concessão de tutela provisória foi postergada para a sede de sentença, ao passo que as informações, na forma da lei, foram requisitadas.
Assim, por meio delas, a autoridade coatora esclareceu o seguinte: "(...) o INSS implementou a política de fila única para análise dos benefícios. Essa iniciativa tem como objetivo otimizar os recursos disponíveis e conferir maior transparência e agilidade ao atendimento das demandas judiciais e administrativas. No que tange ao atraso na análise do recurso relacionado ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome do(a) Sr(a).
JOSÉ GERALDO DE SOUZA, esclarecemos que o requerimento recursal sob o número 44233.438590/2020-33 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico (...)." Intimada, a impetrante afirma que "a 1ª Câmara de Julgamento do CRPS proferiu acórdão favorável ao Impetrante desde 20/07/2023 (ID 367268966), reconhecendo expressamente o direito à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/192.469.734-0)." (sic).
