PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-05.2025.4.03.6336 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA MADALENA MARTINS DE LIMA COELHO Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR XAVIER RISSO - SP486161-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado nos termos da lei.
VOTO
Passo à análise do recurso. Trata-se de recurso inominado no qual se postula ampla reforma da sentença. A sentença proferida restou assim fundamentada: "(...)
II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impõe-se tratar das preliminares que permeiam o presente caso. Não há que se falar em incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, pelas seguintes razões: a) a causa versa sobre matéria de natureza previdenciária, não possuindo nenhuma relação com o campo da infortunística (art. 109, I, primeira parte, da Constituição Federal); b) a parte autora reside em Município abrangido pela competência territorial absoluta desta subseção judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001); c) o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais).
Tampouco se cogita de carência de ação, visto que houve formulação de prévio requerimento administrativo, estando presente o interesse processual (Tema 350 do STF). Superadas as preliminares processuais, analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não se busca o recebimento de parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa.
O benefício por incapacidade temporária tem previsão legal no art. 59 da Lei n. 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional.
Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento. Por essa razão o art. 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer.
Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente encontra normatização nos arts. 42 a 47 da mesma Lei n. 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações. Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial.
Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão considerados (Lei n. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos, Maria Madalena Martins de Lima Coelho pretende a concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/717.479.907-9, requerido administrativamente em 13/11/2024 (id. 358568409 - pág.
1) e indeferido pela ré (id. 358568409 - pág. 32), ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Realizado o exame pericial, o laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total e temporária, em razão de cirurgia de artrodese lombar, fixando a DII em 02/07/2025, com prazo de 2 (dois) meses para recuperação, conforme id. 413367014. Inicialmente, é necessário afastar parcialmente o parecer, considerando que a documentação médica acostada aos autos demonstra que a incapacidade da parte autora eclodiu em data anterior à estabelecida pelo perito, conforme pontuado por ela no id.426161523.
Destaco o relatório da pág. 2 do id. 354449776, de 10/12/2024, em que o subscritor menciona "claudicação neurogênica, dor lombar baixa, limitação álgica" e "limitação postura ortostatica sustentada", entre outros achados, condições claramente incapacitantes, tanto que foi necessária a realização de cirurgia para tratamento. Ademais, a demandante recebeu auxílio por incapacidade temporária continuamente entre 18/05/2022 e 11/11/2024 (id. 354449781), sendo muito improvável que ela tenha se recuperado no intervalo de poucos meses entre a DCB e a cirurgia.
Dessa forma, fixo a DII em 10/12/2024 (data do relatório da pág. 2 do id. 354449776). Com relação aos requisitos da qualidade de segurado e carência, na data de eclosão da incapacidade, estavam preenchidos, conforme informações constantes do CNIS (id. 354449779 - págs. 8 e 9). Assim, há direito subjetivo à concessão do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/717.479.907-9, com DIB em 13/11/2024 (DER).
Fixo a DCB em 31/03/2026, possibilitando ao(à) segurado(a) tempo suficiente para submissão a novos exames médicos e formulação de eventual pedido de prorrogação na esfera administrativa. Presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, concedo a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a concessão do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
III.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder, em favor da parte autora, o auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/717.479.907-9, a partir de 13/11/2024 (DIB) e até 31/03/2026 (DCB), descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável.
Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença). Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do art. 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício.
Fixo a DIP em 01/09/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se". No caso em julgamento merece prestígio a análise feita em sentença pelo magistrado sentenciante.
Com relação aos argumentos da peça recursal, em que pesem as ponderações da recorrente, verifico que a sentença os analisou com acerto e restou bem fundamentada. Saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar as conclusões que constam da sentença. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação acima. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF).
É o voto. E M E N T A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CRITÉRIOS DE DEFERIMENTO CORRETAMENTE ANALISADOS EM
SENTENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora