PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-10.2025.4.03.6205 AUTOR: CLEIDE MARQUES SANCHES ADVOGADO do(a) AUTOR: KATIA VANESSA DE SOUZA - PR101886 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por CLEIDE MARQUES SANCHES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que requer a concessão do benefício previdenciário. No curso do processo, sobreveio proposta de acordo do INSS, aceita pela parte autora (IDs 473007313; 475080102). Passo a decidir. Desse modo, comprovada a transação entre as partes, forma de autocomposição da lide, tendo sido verificada a capacidade das partes, licitude do objeto e regularidade formal do ato, cumpre homologá-la.
Nestes termos, HOMOLOGO O ACORDO, efetivado entre as partes, para que produza os seus efeitos jurídicos e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001). Certifique a Secretaria o trânsito em julgado e providencie a alteração da classe processual.
DA EXECUÇÃO
1.
Intime-se o INSS para comprovar o cumprimento do acordo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, momento que deverá, sendo o caso, acostar o cálculo dos valores atrasados. 1.1 No mesmo prazo, a parte autora/exequente, caso não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, poderá apresentar os seus cálculos, bem como deverá: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório.
2. Com a vinda dos cálculos (pela parte que primeiro os apresentar), intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca deles, sendo os prazos: i) para a parte autora de 10 (dez) dias; ii) para a Fazenda Pública de 20 (vinte) dias.
3. Havendo impugnação, dê-se vista a parte contrária para esclarecer/informar acerca da manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
4. Persistindo a divergência, remetam-se os autos ao perito contador judicial, que deverá ser nomeado por Ato Ordinatório, nos termos da Portaria deste juízo, para elaborar cálculos e parecer, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 524, § 2º).
5. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o parecer e cálculos do perito contador judicial, elaborados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no julgado.
6. Havendo impugnação dos cálculos contábeis, retornem ao expert judicial para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Apresentados os esclarecimentos, dê-se nova vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
8. Decorrido o prazo estabelecido nos itens 2, 5 e 7, sem manifestação das partes, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos e parecer, devendo a serventia dar prosseguimento ao feito, para expedição de ofício requisitório dos valores devidos.
9. Se o perito judicial elaborar o cálculo, arbitro os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme a Resolução CJF n. 305/2014. Expeça-se, via sistema AJG, o pagamento imediato desses valores ao perito contador judicial.
10. HÁ a possibilidade de destacamento dos valores ajustados em contrato de honorários, desde que solicitado antes da elaboração da requisição. Havendo interesse, deverá ser juntado aos autos o respectivo contrato de honorários. No silêncio, será expedido o ofício para requisição dos valores devidos, no valor total apurado. 10.1. Caso os patronos da parte autora pretendam o destaque, deverão informar em nome de qual advogado deverá ser efetivado, bem como no caso de pedido de destaque em nome de sociedade, deverão apresentar instrumento de mandato com a indicação dos advogados constituídos, assim como da sociedade a que pertencem, sob pena de não dedução dos honorários advocatícios. 10.2.
Assinalo, por oportuno, que a Subsecretaria dos Feitos da Presidência (UFEP) explicitou regras que devem ser seguidas em caso de cadastramento de honorários contratuais, as quais devem ser seguidas e podem ser consultadas pelo link abaixo. https://www.trf3.jus.br/documentos/sepe/Comunicado_2.2018_-_UFEP_-_Honorarios_Contratuais_acompanha_o_Principal__Parte_Autora_.pdf
11. No caso de o exequente ser incapaz e estar representado por um curador, o ofício requisitório será expedido com apontamento para ser levantado por ordem do Juízo. A liberação dos valores estará condicionada à prévia consulta ao juízo responsável pela ação de interdição.
12. Quando houver antecipação de valores pagos a perito judicial na fase de conhecimento e a União for condenada, determino a expedição de ofício requisitório (RPV) em favor do TRF3.
13. Após a expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), dê-se vista às partes, por meio de ato ordinatório, pelo prazo de 05 (cinco) dias, do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se o seguinte: a) em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento; b) ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados.
14. Silentes acerca do item 13, ou após a correção de erros materiais apontados pelas partes, remeta-se o competente ofício para o E. TRF3.
15. As partes e advogados podem monitorar e acompanhar a situação dos Ofícios protocolados no E. TRF3, através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, bem como solicitar informações através do Balcão de Atendimento da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do TRF3 ou pelo e-mail: [email protected].
16. Aguarde-se no arquivo sobrestado o pagamento do ofício requisitório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura eletrônica.