AUTOR: EDUARDO MARQUES DIAS - SP389565-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória fiscal ajuizada por FABIANA APARECIDA PEDROSO FREITAS em face da UNIÃO, visando à “anulação do débito fiscal” fundamentada na ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal sob nº 5000404-23.2023.4.03.6116 (decorrente do processo administrativo nº 80.6.23.054746-03 da série 1529) na qual é cobrado débito fiscal decorrente de suposto inadimplemento de obrigação contratual do programa estatal FUNDO DE TERRAS (art. 7º da Lei Complementar nº 93/1998; art. 120 do Decreto nº 3.475/2000, Resolução CMN nº 2.935/2002; Resolução CMN Nº 3.176/2004; arts. 52 e 53 da Lei nº 4.320/64).
Requer, a exclusão de seu nome da referida execução fiscal e de todas as plataformas de proteção ao crédito, em especial Cartórios de Notas e Protestos e CADIN. Por fim, pugna pela condenação da UNIÃO ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.638.662,43. Não recolheu custas processuais, requerendo a Justiça Gratuita. Juntou procuração no id 322890664 e documentos na sequência até o id 322890672.
Em decisão do id 322972755, foi deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido pedido de concessão de liminar, além de determinada a emenda à inicial. A autora atendeu à determinação no id 325533247. Acolhida a emenda no id 343469774, determinaram-se os atos em seguimento. Em sua contestação (id 349609148), a União requer a extinção do feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de: a) desconstituição do débito fiscal em relação à pessoa da autora; b) de exclusão de protestos e do CADIN.
Reconhece o pedido em relação à exclusão da autora da execução fiscal de nº 5000404-23.2023.4.03.6116. Também pugna pela fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa, por aplicação da Tese fixada no EREsp nº 1.880.560/RN ou, subsidiariamente, pela aplicação do art. 90, § 4º do CPC (minoração dos honorários pela metade, haja vista já ter cumprido integralmente a obrigação). No mais, requer a improcedência do pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Juntou o documento de consulta do id 349610171, bem como cópia de pedido de exclusão da autora do polo passivo nos autos da ação de execução fiscal (id 349610172). Em réplica (id 354886443), a autora reitera os termos da inicial e refuta a aplicação de honorários por arbitramento, aduzindo que no julgamento do Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos do STJ foi fixada a tese de que não é permitida a fixação de honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico for elevado.
Insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais. A averiguação das preliminares de falta de interesse de agir depende da própria análise cronológica dos fatos, os quais passo a expor logo na sequência. As partes já tiveram oportunidade de juntar as provas documentais. O feito se encontra apto a julgamento. Passo, pois, à análise fática. DOS FATOS – DÉBITO FISCAL Em suma, a autora pretende a declaração de nulidade da cobrança fiscal sob inscrição 80.6.23.054746-03 (processo administrativo 55000 110006/2023-81, cf. documento do id 349610171) em seu nome.
Como já relatado anteriormente, a execução fiscal seria originária da CDA 80.6.23.054746-03, derivada de suposta inadimplência de OBRIGAÇÃO CONTRATUAL advinda de valores financiados junto ao programa estatal denominado “FUNDO DE TERRAS - LEI COMPLEMENTAR NR 93/1998, ART 7º; DECRETO NR 3.475/2000, ART. 12O; RESOLUCO CMN NR 2.935/2002; RESOLUCAO CMN NO 3.176/2004, LEI NR 4.320/64, ARTS. 52 E 53”. A União apontou o documento originário do suposto débito à fl. 03 do id 349609148.
Segundo afirma, o débito em questão fora contraído pela ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA ÁGUA DO SAPÉ, a qual angariou fundos junto ao Fundo de Terras e Reforma Agrária (FTRA), por meio de escritura pública lavrada em 10/07/2002, junto ao 1º Tabelião de Notas Local, Livro 118, Fls. 269/280. Houve estipulação de garantia pelas hipotecas dos bens de matrículas 10.106, 8.496 e 1.788, arquivadas perante o Oficial do CRI de Palmital/SP, bem como foram apontados diversos fiadores, dentre os quais, a autora.
Alega, contudo, ter se desincumbido do ônus da fiança em 2022, ao firmar o instrumento de Confissão e Assunção de Dívidas, Substituição de Coobrigados, Retificação e Ratificação, averbado nas certidões de matrículas, especialmente a de nº 1.788, de forma que o lançamento fiscal padece de vício de legitimidade, não podendo ser devedora da quantia cobrada. Além disso, argumenta a ocorrência da decadência do direito material ao crédito, nos termos do artigo 835 do CC, por ter transcorrido mais de 60 dias entre sua exoneração da fiança (ocorrida em 13/07/2022, pela assinatura do Banco do Brasil) e a propositura da ação executiva em 14/04/2023.
A UNIÃO, por seu turno, afirma que embora a autora tenha “representado” a associação na negociação (já que no instrumento que define as condições do mútuo consta sua participação como secretária da entidade), bem como apesar de haver cláusula de renúncia à faculdade de se pedir a exoneração da fiança e também ao benefício de ordem, fato é que encontrou em seus registros um pedido administrativo de Revisão de Dívida Inscrita perante a PGFN (protocolo nº 202.***.***-04, em 25/08/2023), efetuado por Fabiana Aparecida Pedroso Freitas, relativamente à CDA 80 6 2 3054746-03, conforme segue: Em decorrência desse pedido, consultou o Banco do Brasil, obtendo resposta em 11/09/2023, nos seguintes termos: Entre os nomes para serem excluídos da dívida ativa, foi apontado o da autora (fl. 05 do id 349609148) e outros foram apontados para inclusão, por terem ingressado na Associação dos Agricultores Familiares da Água do Sape, consoante o mesmo termo aditivo de 13/07/2022.
Assim, afirma a UNIÃO que procedeu à exclusão da autora da condição de corresponsável em relação à CDA 80 6 23 054746-03 em 05/10/2023. Nesse mesmo mês, aduz terem sido baixados os registros CADIN referente a essa inscrição. Alega não terem sido dirigidos quaisquer protestos à autora, consoante pesquisas. A autora não refutou tais informações e não trouxe documentos que demonstrassem o contrário. Justifica que o ajuizamento da ação, em 14/04/2023, se deu antes de seu PRDI (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita) – de 25/08/2023 – logo, também antes do comunicado do Banco do Brasil.
Todavia, já requereu a exclusão do nome da autora do polo passivo da execução fiscal nº 5000404-23.2023.4.03.6116. Pelo exposto, sintetizou seus pedidos da seguinte forma: Assim, quanto aos pedidos da autora, considerando que a petição inicial foi apresentada em 24/04/2024, podemos concluir o que segue:
1. Quanto ao pedido para que houvesse a desconstituição da corresponsabilidade de Fabiana em relação à inscrição 80 6 23 054746-03, tal providência já havia sido realizada em 05/10/2023, antes da propositura da presente ação, logo não havia interesse processual;
2. Quanto ao pedido para a exclusão de protesto e do CADIN, informamos que nunca houve protesto em relação à Fabiana em virtude dessa dívida, igualmente o registro no CADIN encontra-se baixado desde outubro de 2023, razão pela qual também já se encontravam materializadas tais providências quando da propositura, pelo que inexistia, também, interesse processual;
3. Quanto ao pedido para a exclusão de Fabiana do polo passivo da Execução Fiscal nº 5000404-23.2023.4.03.6116, a União reconhece a procedência do pedido, informando que já deu cumprimento à medida (ID 347014441 – Peticionado em 28/11/2024), porque a Execução Fiscal se apresentava meramente desatualizada em relação às mudanças que já haviam sido promovidas na dívida ativa; Pois bem. Ora, a partir de fl. 23 do id 349610171, que trata das ocorrências em sede da cobrança da dívida ativa, visualiza-se a ordem cronológica dos fatos a influírem na demanda: Nota-se que a ação foi efetivamente ajuizada em 14/04/2023 e que a expedição da primeira cobrança para o CPF da autora se deu em 28/07/2023.
Seu PRDI (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita) data de 25/08/2023. As explicações do Banco do Brasil datam de 11/09/2023 (dado não impugnado pela autora). A exclusão de co-responsável solidário (CPF da autora) ocorreu em 05/10/2023. A presente ação só foi ajuizada em 24/04/2024. Ou seja, do conjunto probatório colacionado, verifica-se que a autora somente comunicou a União acerca do instrumento aditivo com finalidade de exoneração de seu encargo de fiadora após o ajuizamento da ação de execução fiscal.
Tal instrumento fora firmado com o agente financeiro, ou seja, com o Banco do Brasil (em 13/07/2022), conforme id 322890666. Não há nos autos demonstração de que tenha a parte se precavido, comunicando a UNIÃO no processo administrativo 55000 110006/2023-81, o qual deu origem à CDA em cobrança, antes do ajuizamento da demanda. Destaque-se que entre o instrumento de exoneração da fiança (13/07/2022) e o ajuizamento da execução fiscal (14/04/023) se passaram 08 meses.
Era ônus da autora demonstrar ter efetuado tal comunicação antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. A parte sequer trouxe aos autos documentos relativos à fase administrativa, de constituição do débito, para se verificar suas próprias intimações (ou mesmo ausência delas). Assim sendo, assiste razão à UNIÃO quanto ao pedido de extinção do feito sem julgamento do mérito quanto às providências já efetuadas após o PRDI, ainda que após o ajuizamento da ação de execução fiscal (14/04/2023), mas anteriormente ao ajuizamento da presente (24/04/2024).
Quanto à exclusão da autora do polo passivo da execução fiscal sob nº 5000404-23.2023.4.03.6116, o reconhecimento do pedido também deve ser homologado. DO DANO MORAL A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma compensação pecuniária, ao fundamento de que a UNIÃO lhe causou danos morais por incluí-la no polo passivo da execução fiscal após a exoneração de seu encargo de fiadora. Os elementos da responsabilidade civil contratual ou extracontratual são:
I. ação ou omissão voluntária do agente;
II. a culpa em sentido lato desse agente (a abranger a culpa em sentido estrito e o dolo);
III. dano experimentado por terceiro;
IV. o nexo de causalidade entre os requisitos I e III; e
V. a inexistência de excludentes do vínculo causal entre conduta e dano, tais quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito, a força maior, e de causas excludentes da ilicitude da conduta praticada (caso da legítima defesa, do estado de necessidade e do exercício regular de um direito). Culpa, como elemento da responsabilidade civil contratual ou extracontratual, deve ser entendida como adoção de nível de cuidado inferior ao juridicamente exigido.
Em casos especiais, previstos de modo expresso na legislação, existe dever de indenizar independentemente da prova de existência de conduta culposa do agente. Esse o caso da responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes, quando atuam nessa condição, e da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. A mal compreendida norma do artigo 37, § 6.º, da Constituição da República prevê que: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Esse é o caso também da responsabilidade do fornecedor de serviços, que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Mesmo nos casos em que a legislação prevê a responsabilidade objetiva, a responsabilidade civil pode ser afastada por circunstâncias que excluam o nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima, previstas no item V, acima Quanto ao dano moral, conceitua-o Sílvio de Salvo Venosa: [...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., 2015, Atlas, p.52).". O dano psíquico, conforme o mesmo doutrinador, é espécie do gênero do dano moral. Pode estar ou não presente em determinada situação em que há dano moral e: pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., 2015, Atlas, p.54) A alegação da ocorrência de dano psíquico deve amparar-se em prova documental e/ou médico-pericial que demonstre(m) a ocorrência das circunstâncias mencionadas acima e que essas circunstâncias sejam decorrentes do evento danoso. O professor Antônio Junqueira de Azevedo diferencia dano-evento e dano-prejuízo: Na conceituação do que seja dano moral é preciso distinguir entre dano-evento e o dano-prejuízo; o primeiro é a lesão algum bem; o segundo, a consequência dessa lesão.
Pode haver lesão à integridade física de uma pessoa e as principais consequências não serem de ordem pessoal, e sim patrimonial – por exemplo, se a vítima perdeu, total ou parcialmente, sua capacidade laborativa; ou, inversamente, a lesão pode ser uma coisa, que está no patrimônio de alguém, e a consequência ser principalmente um prejuízo não patrimonial (dano moral) – por exemplo, se o dono, tinha pela coisa, valor de afeição.
O dano-evento é, pois, o dano imediato, enquanto o dano-prejuízo é o dano mediato. (AZEVEDO, Antônio, Junqueira de. Estudos e Pareceres de Direito Privado. São Paulo: Saraiva, 2004, página 291). Em ambos os casos – de dano-prejuízo, mediato, ou dano-evento, imediato – a alegação do dano depende de prova e é ônus da parte autora produzi-la a não ser nos casos em que a prova seja documental e o documento esteja em poder da parte ré.
HÁ, por fim, casos nos quais o dano moral deve ser entendido como fato notório (CPC, artigo 374, inciso I), passível de reconhecimento segundo as regras de experiência comum (CPC, artigo 375) e independe de prova. Mesmo nesses casos, contudo, cabe à parte autora fazer prova do ato ilícito da parte ré e da sua culpa (a não ser nos casos de responsabilidade objetiva, em que a prova da culpa é prescindível).
O valor da indenização por dano material ou da compensação do dano moral deve corresponder à extensão do dano (artigo 944, caput, do Código Civil) e pode ser reduzido em caso de excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano (art. 944, parágrafo único, do Código Civil) ou em caso de concorrência entre a culpa do causador do dano e a da própria vítima (artigo 945 do Código Civil). Um dos aspectos da boa-fé objetiva é o dever da vítima de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Se ficar demonstrada a violação desse dever, a indenização ou a compensação poderão também ter o respectivo valor reduzido. No caso concreto, de nenhuma forma se visualiza que a União tenha dado causa aos dissabores decorrentes do ajuizamento da execução fiscal em face da autora. Não é patente a realização de um ato ilícito. Outrossim, além de não se visualizar culpa por parte da UNIÃO, não se verifica prova de que a autora buscou mitigar o próprio prejuízo.
À luz do quanto já exposto, observada a cronologia fática, nota-se que a União somente teve acesso à informação de desoneração do encargo de fiança da autora com o seu PRDI (Pedido de Revisão de Dívida Inscrita), que apenas foi protocolado após o ajuizamento da ação de execução fiscal. O portador das informações-chave era o Banco do Brasil (o qual assinou o instrumento de desoneração) e a autora não se desincumbiu de demonstrar que previamente ao ajuizamento da execução fiscal procurou cientificar a UNIÃO acerca do instrumento do id 322890666.
Portanto, o pleito de condenação da ré ao pagamento de uma compensação por danos morais é improcedente. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A União entende que assim como a exclusão de um sócio do polo passivo não altera a higidez da totalidade do crédito tributário, não resultando, portanto, em nenhuma repercussão no valor do crédito em cobrança, não é possível arbitrar o proveito econômico, o que enseja a aplicação do art. 85, § 8º do CPC (arbitramento de honorários por equidade).
Em suma, entende, que é aplicável o paradigma do Tema julgado sob a sistema dos Recursos Repetitivos do STJ sob nº 1.265: A parte autora, por seu turno, afirma que a tese deve ser rechaçada em razão do quanto decidido no Tema sob nº 1.076 do STJ (que atualmente está sob julgamento no Tema 1.255 de Repercussão Geral do STF), no sentido de que a mera constatação de que o proveito econômico da demanda é elevado não permite o arbitramento de honorários por equidade: Assiste razão à União.
Efetivamente, a exclusão de uma parte do polo passivo da execução fiscal não altera o valor do crédito tributário do fisco. Por outro lado, no caso concreto, não é possível se afirmar garantidamente que se a parte autora permanecesse como parte legítima na execução iria arcar com a totalidade da dívida ou mesmo com o exato valor correspondente à divisão do crédito tributário entre todos os devedores/fiadores.
Portanto, conclui-se incidir a hipótese do item “II” da tese fixada no Tema nº 1.076 do STJ, segundo a qual se admite o arbitramento dos honorários por equidade em razão de o proveito econômico obtido pelo vencedor ser inestimável. Assim sendo, por equidade, arbitro o valor dos honorários de sucumbência a serem suportados pela UNIÃO (pelo reconhecimento de parte do pedido, qual seja, de exclusão do nome da autora do polo passivo da ação de execução fiscal) no valor de R$ 20.000,00; e o valor a de honorários de sucumbência a serem suportados pela autora (pelo princípio da causalidade, diante da constatação de ausência de interesse de agir com relação ao pedido de exclusão do nome do seu nome de órgãos restritivos de crédito e de improcedência do pedido de fixação de indenização a título de danos morais) no valor de R$ 10.000,00.
Contudo, a exequibilidade dos valores devidos pela autora a título de honorários de sucumbência fica suspensa pelo prazo prescricional em decorrência da concessão da assistência judiciária gratuita. Prejudicado o pedido subsidiário da União de aplicação do art. 90 do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de “exclusão do nome da autora de todas as plataformas de proteção ao crédito, em especial Cartórios de Notas e Protestos e CADIN”, porque tais providências já haviam sido tomadas antes do ajuizamento da presente ação; b) com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido da UNIÃO para a exclusão da autora do polo passivo da ação de execução fiscal sob nº 5000404-23.2023.4.03.6116; c) com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao pagamento de uma compensação a título de danos morais.
Assim, encerro a fase de conhecimento do feito. Nos termos da fundamentação, condeno a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de honorários de sucumbência e a autora ao pagamento de R$ 10.000,00 a esse mesmo título, ficando suspensa a exigibilidade dos honorários em face da autora pelo prazo prescricional, em razão da assistência judiciária gratuita. Os valores serão corrigidos/atualizados oportunamente, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação.
Custas devidas pela metade para cada uma das partes (art. 86 do CPC). A União é isenta de pagamento em razão do art. 4º, inciso I da Lei nº 9.289/96. Exigibilidade suspensa em face da autora, pelo prazo prescricional, em razão da assistência judiciária gratuita. Diante do reconhecimento do pedido de exclusão da parte autora destes autos da ação de execução fiscal sob nº 5000404-23.2023.4.03.6116, PROVIDENCIE-SE DESDE JÁ O CUMPRIMENTO, mediante ofício/juntada da presente sentença nos referidos autos.
Interposta apelação por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pela parte recorrida, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC/2015). Ocorrendo alegação de questão preliminar nas contrarrazões, intime-se o recorrente para se manifestar, nos termos do artigo 1.009, do CPC. Decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões ou da manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, independentemente de verificação do preparo ou do juízo de admissibilidade, observadas as cautelas de praxe (artigo 1.010, §3.º, do CPC).
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para a finalidade prevista no artigo 513, parágrafo primeiro, do CPC. Ausente manifestação nesse sentido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia da presente sentença eletronicamente assinada servirá de mandado/ofício/carta precatória Assis, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIANA APARECIDA PEDROSO FREITAS
Advogado
EDUARDO MARQUES DIAS (OAB 389565/SP)
16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-20.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: FABIANA APARECIDA PEDROSO FREITAS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MARQUES DIAS - SP389565-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000292-20.2024.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 0e3f7606-f355-4925-a9b1-131b152a8922 PROCESSO ELETRÔNICO - ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Em cumprimento à determinação judicial de ID 343469774, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da contestação de id. 349609148 e anexo, nos seguintes termos: " (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão; (c) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
" Assis, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FABIANA APARECIDA PEDROSO FREITAS
Advogado
EDUARDO MARQUES DIAS (OAB 389565/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-20.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: FABIANA APARECIDA PEDROSO FREITAS Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MARQUES DIAS - SP389565-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O 1.RELATÓRIO. Cuida-se de feito ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FABIANA APARECIDA PEDROSO FREITAS em face da UNIÃO.
Objetiva a anulação do débito fiscal cobrado na execução fiscal nº 5000404-23.2023.4.03.6116, decorrente do processo administrativo nº 80.6.23.054746-03, pois seria parte ilegítima no polo passivo da referida execução. Argumenta que a execução fiscal é originaria de processo administrativo, CDA 80.6.23.054746-03, derivada de suposta inadimplência de OBRIGAÇÃO CONTRATUAL advinda de valores financiados junto ao programa estatal denominado “FUNDO DE TERRAS - LEI COMPLEMENTAR NR 93/1998, ART 7º; DECRETO NR 3.475/2000, ART. 12O; RESOLUCO CMN NR 2.935/2002; RESOLUCAO CMN NO 3.176/2004, LEI NR 4.320/64, ARTS. 52 E 53”.
Esclarece que o débito advém de transação entre a devedora principal, ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES FAMILIARES DA ÁGUA DO SAPÉ e seus respectivos fiadores, a qual angariou fundos junto ao Fundo de Terras e Reforma Agrária – FTRA, através escritura pública lavrada em 10/07/2002, junto ao 1º Tabelião de Notas Local, Livro 118, Fls. 269/280, a qual foi garantida pelas hipotecas dos bens de matrículas 10.106, 8.496 e 1.788, arquivadas perante o Oficial do CRI de Palmital/SP.
Sustenta que, apesar de constar como fiadora da obrigação, desincumbiu-se de tal ônus no ano de 2022, ao firmar Confissão e Assunção de Dívidas, Substituição de Coobrigados, Retificação e Ratificação, averbada nas certidões de matrículas, especialmente a de nº 1.788, de forma que o lançamento fiscal padece de vício de legitimidade, não podendo ser devedora da quantia cobrada. Além disso, argumenta a ocorrência da decadência do direito material ao crédito, nos termos do artigo 835 do CC, por ter transcorrido mais de 60 dias entre sua exoneração (13/07/2022) e a propositura da ação executiva.
Requereu, a título de tutela provisória de urgência, que a requerida se abstenha da prática de qualquer ato expropriatório e, no mérito, a anulação do débito fiscal cobrado e a condenação da requerida na compensação por danos morais no importe de R$15.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$1.638.662,43 e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. À inicial juntou procuração e outros documentos (322890664 ao 322890672).
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do pedido de justiça gratuita Ao analisar os pressupostos para a concessão da gratuidade processual, este Juízo tem adotado, por analogia, os parâmetros fixados no artigo 730, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 02/2024 de 11/01/2024, o teto previdenciário foi fixado em R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos). Assim, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a renda auferida mensalmente pela parte requerente deve ser limitada ao montante de R$ 3.114,40 (três mil, cento e quatorze reais e quarenta centavos).
Nesse aspecto, do extrato previdenciário do CNIS em nome da requerente, em anexo, extrai-se que ela percebe proventos de pensão por morte no valor de um salário mínimo e realiza recolhimentos pelo Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006), também sobre o valor de um salário mínimo. Dessa forma, não vislumbro elementos que desabonem a declaração de hipossuficiência encartada no ID nº 322890664, razão pela qual a autora faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.2.
Do pedido de tutela provisória de urgência: Nos termos da redação do artigo 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". E faz ressalva segundo a qual a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º).
A probabilidade do direito situa-se a meio caminho entre a mais completa ignorância a respeito da demanda e a cognição exauriente que resulta do exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes envolvidas na demanda, o qual inclui, por sua vez, a dilação probatória nas demandas cujo rito autorize e determine a dilação probatória. O legislador não especificou os elementos de que se compõe a probabilidade do direito.
É certo, porém, que se compõe de elementos fáticos e jurídicos. A concessão de tutela provisória de urgência não pode se fundamentar exclusivamente em argumentação jurídica, por mais persuasiva que seja, e nem em provas robustas que demonstrem a existência de um cenário fático não subsumível à norma invocada pela parte requerente. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são, por sua vez, requisitos alternativos: para a concessão da tutela provisória de urgência, deve estar presente um ou outro.
Ambos se relacionam com o tempo da prestação jurisdicional, a qual pode ser inefetiva quando prestada apenas ao final da fase de conhecimento do processo judicial. Para o caso dos autos, estão ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. O pedido de tutela provisória de urgência visa à determinação para que a requerida se abstenha da prática de qualquer ato expropriatório em desfavor da requerente.
Todavia, sequer indicou qual ou quais bens estariam sujeitos a atos expropriatórios, já que não houve penhora de bens nos autos da execução fiscal. Além disso, de acordo com o despacho proferido no ID 318995980 nos autos da execução fiscal nº 5000404-23.2023.403.6116, foi deferido o pedido da exequente formulado no ID 315426414 e determinada a suspensão da tramitação processual, em razão do parcelamento do débito, situação que esvazia por completo a urgência alegada na petição inicial.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita e indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Anote-se. Em continuidade, concedo à autora o prazo de 15 dias, para que, em emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento: a) Justifique o valor atribuído à causa, já que aparentemente levou em consideração o valor total da dívida cobrada nos autos da execução fiscal, e não apenas a quota parte que lhe diz respeito (já que são vários os executados); b) Esclareça e justifique a propositura da presente ação, especialmente diante da contradição entre a pretensão de nulidade da CDA e da cobrança do débito a que se refere a execução fiscal 5000404-23.2023.403.6116, e o parcelamento da dívida obtido perante a exequente e noticiado naqueles autos (parcelamento este que, como se sabe, importa em confissão irrevogável e irretratável da dívida).
Com as manifestações, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido in albis o prazo assinalado, façam os autos conclusos para o indeferimento da petição inicial. Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto