PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-23.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: EDISON BEZERRA FILHO Advogados do(a)
APELANTE: ANDREZA BRANDAO DOS REIS - SP429178-A, RENATA CLARO SAGGIORO - SP275041-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-23.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: EDISON BEZERRA FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANDREZA BRANDAO DOS REIS - SP429178-A, RENATA CLARO SAGGIORO - SP275041-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de recurso de apelação de EDISON BEZERRA FILHO, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação que buscava a anulação da consolidação da propriedade de imóvel financiado pela CEF, nos termos do contrato n. 8.7877.0807797-1, contendo cláusula de alienação fiduciária.
A sentença ainda condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, que restaram suspensos pela concessão da gratuidade de justiça. Informa que buscou a CEF para tentar renegociar o débito, mas não conseguiu uma resposta positiva da instituição. Em suas razões recursais reconhece a inadimplência, mas sustenta que não foi pessoalmente notificado acerca dos leilões designados para a venda bem, o que impossibilitou a purga da mora e o exercício do direito de preferência.
Pretende o reconhecimento da nulidade e o cancelamento do leilão extrajudicial realizado. Contrarrazões da CEF nos termos do Id. 298340793.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000292-23.2024.4.03.6115 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: EDISON BEZERRA FILHO Advogados do(a) APELANTE: ANDREZA BRANDAO DOS REIS - SP429178-A, RENATA CLARO SAGGIORO - SP275041-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia acerca da nulidade de leilão extrajudicial sob a alegação de ausência de notificação pessoal para a venda do bem, que teria resultado na impossibilidade de purgação da mora e do exercício do direito de preferência.
Da ausência de notificação do devedor A obrigação de notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões se deu por meio da inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, o mesmo ocorrendo acerca do direito de preferência, cuja previsão está no § 2º-B do mesmo dispositivo legal. De acordo com o referido dispositivo (art. 27, §2º-A, Lei nº 9.514/97), fica claro que a imprescindibilidade da ciência do devedor acerca das hastas extrajudiciais tem por finalidade possibilitar ao devedor fiduciante exercer o direito de preferência previsto no §2º-B do mesmo artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
Não se ignora a jurisprudência do c. STJ, no sentido de haver a necessidade de notificação do devedor no tocante a alienação em hasta extrajudicial, em contratos de alienação fiduciária, ainda que regidos pela Lei nº 9.514/97, em sua redação original, a qual possibilitava a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação (AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17).
Entretanto, necessário considerar alguns aspectos acerca da notificação do devedor. A notificação do devedor corresponde ao ato pelo qual este toma ciência das datas dos leilões. Contudo, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são assentes no sentido de que a forma do ato não pode se sobrepor ao conteúdo deste quando, ainda que de outro modo, a finalidade do ato for alcançada. Ou seja, se a parte tiver conhecimento das datas dos leilões, ainda que por outro meio que não seja pela notificação pessoal, com a antecedência necessária que viabilize o exercício do direito de preferência previsto no §2º, do art. 27 da Lei nº 9514/97, deve ser reconhecido que a finalidade do ato foi alcançada, pois nenhum prejuízo foi suportado pelo devedor fiduciante.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA E ALIENAÇÃO. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 9.514/97. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO LEVADA A CABO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. LEILÃO DO IMÓVEL APÓS A CONSOLIDAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS AO AGRAVANTE. PURGAÇÃO DA MORA OU DIREITO DE PREFERÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS 12/07/2017. APLICABILIDADE APENAS DO DIREITO DE PREFERÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso em que se discutem procedimentos de consolidação de propriedade imobiliária e sua alienação, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97.
2. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente.
3. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, é imperioso que seja observado procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º da Lei nº 9.514/97, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias.
4. No caso concreto, verifico que consta da matrícula do imóvel - documento que goza de boa-fé e não foi infirmado pelo agravante - que "os fiduciantes GILMAR MARQUES DE SOUZA, e seu cônjuge, DENISE PEREIRA MARINHO DE SOUZA, também já qualificados, foram intimados para satisfazerem, no prazo de quinze dias, as prestações vencidas e as que vencessem até a data do pagamento, assim como os demais encargos, sem que tenham purgado a mora".
5. Não se verifica nenhuma mácula que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária, levada a cabo pela instituição financeira credora.
6. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, sobre a realização da venda a terceiros.
7. A inclusão do § 2º-A, ao artigo 27, da Lei n. 9.514/97, que passou a determinar a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
8. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente à alteração legislativa, já era no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.17).
9. No caso dos autos, muito embora a agravada nada tenha comprovado na contestação apresentada na origem, verifico que o imóvel em debate não foi arrematado nos dois leilões realizados. Nestas condições, ainda que não tenha sido comprovada a notificação quanto aos leilões realizados, verifico que eventual irregularidade no procedimento de execução extrajudicial não acarretou prejuízos ao agravante. (...)
14. No caso em análise, verifico que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira foi averbada na matrícula do imóvel em 09.08.2021, ou seja, depois da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, resguardado, portanto, aos mutuários apenas o direito de preferência.
15. Nestas condições, não há que se falar no pagamento do valor do débito, tampouco em "reabrir o contrato firmado entre as partes, bem como prosseguir com o devido pagamento" como pretende o agravante, tendo em vista que os elementos carreados aos autos revelam a possibilidade de exercer apenas o direito de preferência, nos termos do artigo 27, § 2º-B da Lei nº 9.514/97.
16. Agravo desprovido. (AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Re. Des. Fed. WILSON ZAUHY, DJEN 07/11/2022)(grifei) Portanto, conforme exposto, se a finalidade do ato de notificação do devedor foi suprida por outro meio, deve ser afastado o argumento de irregularidade apresentado, pois traçando um paralelo ao Código de Processo Civil, tanto a jurisprudência quanto a doutrina são firmes no sentido de que a forma do ato não pode se sobrepor ao seu conteúdo quando, ainda que de outro modo, seu objetivo for alcançado.
Nesse sentido, registro que a ação foi distribuída em 28.02.2024, exatamente no dia anterior àquele informado pelo apelante como sendo a data de realização do 1º leilão, 29.02.2024. Esse fato demonstra a ciência inequivoca do apelante sobre a realização das hastas, bem como a ausência de prejuízo, já que, ao invés de ajuizar a ação, poderia ter purgado a mora e exercido o direito de preferencia invocado.
Assim, a alegação de ausência de notificação pessoal do leilão não gera a nulidade do procedimento extrajudicial de forma automática, carecendo o devedor de fazer prova inequívoca que a ausência da intimação pessoal (acerca da hasta extrajudicial) causou prejuízo, bem como que intencionava purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação. Da análise do caso concreto, depreende-se que o apelante tinha total ciência dos trâmites da execução extrajudicial e que, em nenhum momento, praticou algum ato concreto no sentido de purgar a mora ou consignar em juízo valores suficientes.
É basilar concluir que estava consciente dos riscos de perder a propriedade do imóvel. Dessa forma, incabível a alegação da nulidade do leilão extrajudicial realizado, ante a ausência de intimação do devedor fiduciante acerca das datas de leilão para que pudesse exercer o seu direito de purgar a mora nos termos do Decreto-Lei 70/66, já que o interesse pela purgação não foi demonstrado em nenhum momento da marcha processual.
Dessa forma, imperiosa a manutenção da sentença, nos moldes em que proferida. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Suspensa sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de nulidade de leilão extrajudicial sob a alegação de ausência de notificação pessoal do devedor para a venda do bem, impedindo a purgação da mora e o exercício do direito de preferência.
II. Questão em discussão A controvérsia reside em determinar se a ausência de notificação pessoal do devedor acerca do leilão extrajudicial configura nulidade do procedimento, especialmente diante da possibilidade de suprimento da ciência por outros meios e da inexistência de prejuízo comprovado.
III. Razões de decidir O art. 27, § 2º-A, da Lei n. 9.514/97 exige a notificação do devedor sobre datas, horários e locais dos leilões, viabilizando o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do mesmo artigo. É necessária a notificação do devedor sobre a hasta extrajudicial (AREsp n. 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.17), mas se admite que a finalidade do ato seja suprida caso o devedor tenha obtido ciência inequívoca do leilão por outros meios.
No caso concreto, verifica-se que o recorrente ajuizou ação exatamente no dia anterior à data do primeiro leilão, evidenciando sua ciência prévia do evento e afastando eventual prejuízo. A nulidade do leilão extrajudicial não pode ser declarada automaticamente, sendo necessária a comprovação do efetivo prejuízo decorrente da ausência de notificação e da intenção de purgar a mora antes da assinatura do auto de arrematação, o que não foi demonstrado.
A majoração dos honorários advocatícios é devida em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A nulidade do leilão extrajudicial por ausência de notificação pessoal do devedor exige a comprovação do efetivo prejuízo.
2. A ciência inequívoca do leilão por outros meios suprime a necessidade de notificação formal.
3. O direito de preferência não é violado quando o devedor tem ciência prévia do leilão e não manifesta interesse na purgação da mora.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/97, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.17; TRF3, AI 5014759-87.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJEN 07/11/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Desembargador Federal