PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-32.2025.4.03.6133 AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que a parte autora, qualificada na inicial, busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a incapacidade laboral. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim na extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido.
Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. HÁ de se ter em mente que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exigem para sua concessão o preenchimento de três requisitos, quais sejam: a incapacidade, temporária ou permanente, o cumprimento da carência (exceto nos casos do artigo 26, inciso
II) e a qualidade de segurado, conforme se depreende dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. Diz o aludido artigo 42: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
JÁ o artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que trata do benefício de auxílio-doença, dispõe que a incapacidade há que ser temporária para as atividades habituais do segurado, conforme se observa: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No âmbito processual, submetido(a) à perícia médica, concluiu o(a) perito(a) nomeado(a) que não existe incapacidade para o trabalho, estando apto(a) o(a) demandante, portanto, a exercer atividades laborativas.
Assim, o exame pericial realizado em Juízo concluiu não restar preenchido, no caso concreto, o primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Esclareço, outrossim, que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que o(a) autor(a) padece de doença, mas que não está incapaz para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Neste sentido, o Manual Técnico de Perícia Médica Previdenciária aprovado pela Resolução 637/2018 de 19 de março de 2018 define: “Incapacidade laborativa é a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade, função ou ocupação habitualmente exercida pelo segurado, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. Deverá estar implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível no caso concreto, o risco para si ou para terceiros, ou o agravamento da patologia sob análise, que a permanência em atividade possa acarretar”.
Registro, em complemento, haver significativa diferença entre a atuação como médico perito e a atuação como médico assistente, sendo preciso distinguir a atuação do profissional que examina a pessoa com o objetivo de tratá-la, daquele que a examina na qualidade de perito. Na assistência, o paciente escolhe o profissional livre e espontaneamente e confia-lhe o tratamento da sua enfermidade. JÁ na perícia, o profissional é independente da vontade do periciando e tem o dever de buscar a verdade não revelada.
Ao perito caberá uma escuta que deve ir além do que verbaliza o periciado na tentativa de desvendar o que não foi revelado e avaliar as informações fornecidas. Na hipótese de não terem sido respondidos pelo(a) perito(a) os quesitos eventualmente apresentados pelo(a) autor(a), entendo desnecessários novos esclarecimentos, tendo em vista que o(a) requerente, intimado(a) para se manifestar sobre o laudo pericial, quanto a isso não se insurgiu.
Ademais, ainda que os quesitos não tenham sido respondidos de forma específica, entendo não ter havido prejuízo à parte autora, vez que os questionamentos, de semelhante teor, foram suficientemente dirimidos nas respostas aos quesitos apresentados pelo Juízo. Consigno, ainda, que, embora o Magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo(a) perito(a) judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar sua conclusão, tal prova deverá ser prestigiada, vez que equidistante do interesse de ambas as partes.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado da conclusão pericial.
Nesse sentido a jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo: INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RECURSO PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COMPROVADA EM LAUDO PERICIAL. TAMBÉM NÃO ESTÁ PRESENTE A HIPÓTESE ENSEJADORA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AFASTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001319-17.2025.4.03.6338, Rel.
Juíza Federal LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ, julgado em 18/12/2025, Intimação via sistema DATA: 31/12/2025) (grifei) BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE- LAUDO NEGATIVO - NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA - RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002054-68.2025.4.03.6332, Rel. Juíza Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, julgado em 16/12/2025, Intimação via sistema DATA: 31/12/2025) (grifei) Quanto aos demais requisitos obrigatórios, restaram prejudicados face à ausência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, conforme comprovado pelo laudo pericial.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Se a parte autora desejar RECORRER DESTA
SENTENÇA, fica ciente de que o PRAZO para a interposição de RECURSO é de 10 (DEZ) DIAS e de que DEVERÁ ESTAR REPRESENTADA POR ADVOGADO/DEFENSOR PÚBLICO. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. ANA CLAUDIA CAUREL DE ALENCAR Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS SILVA
Advogado
GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348859/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-32.2025.4.03.6133 AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do CPC e das disposições da Portaria nº 0863240 deste Juízo, datada de 13 de janeiro de 2015, INTIMO a parte autora da juntada do Laudo Médico para ciência e eventual manifestação, atentando ao enunciado FONAJEF nº 179 (Cumpre os requisitos do contraditório e da ampla defesa a concessão de vista do laudo pericial pelo prazo de 5 (cinco) dias, por analogia ao “caput” do art. 12 da Lei 10.259/2001.).
Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS SILVA
Advogado
GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348859/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-32.2025.4.03.6133 AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho
1) Considerando a necessidade de produção de prova técnica, DESIGNO PERÍCIA MÉDICA para dia 17 de novembro de 2025, às 18h00, perito Dr. André Luis Marangoni, a se realizar neste Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes, em seu novo endereço, avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti (ao lado do atacadista Assaí, de Brás Cubas). Fica a parte autora intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, § 2º, da Lei 10.259/01).
Fica a parte autora intimada a comparecer no dia indicado para a realização da perícia médica, com antecedência de 30 minutos do horário agendado, competindo ao advogado constituído comunicar a seu cliente a data respectiva, bem como quanto à necessidade de comparecer munida de documento de identidade com foto. Por fim, fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento ou atraso significativo à perícia implica em preclusão da prova técnica, salvo quando comprovado documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência/atraso decorreu de motivo de força maior.
2) Considerando a especificidade do caso, uma vez que o perito terá que se deslocar para cidade diversa de seu endereço, fato que aumenta seus custos para a realização da perícia, fixo, excepcionalmente, o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, valor máximo da Tabela II do disposto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
Intime-se. Mogi das Cruzes, data lançada eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS SILVA
Advogado
GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348859/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-32.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A respeito do pedido liminar, o artigo 294 do CPC permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”. No caso concreto, a constatação dos requisitos legais depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes, respeitando-se no curso do procedimento previsto pela Lei nº 10.259/01 - cuja regra é a celeridade - o princípio do contraditório, sendo que, à primeira vista, não está bem discernido o direito e, consequentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Em face das alegações propostas, não se pode, também, acusar o abuso do direito ou o manifesto propósito protelatório por parte do réu, o que torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela antecipada, impondo-se o regular processamento do feito até a sentença. Ademais, vale destacar que, por ocasião do julgamento do Tema n°. 692, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” (STJ, Pet 12.482-DF, Rel.
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIENE DOS SANTOS SILVA
Advogado
GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA (OAB 348859/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-32.2025.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: LUCIENE DOS SANTOS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Passo à análise da competência deste Juízo para processamento do feito. Como é bem sabido, a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, configurando-se como requisito essencial da petição inicial (arts. 291/292 e 319, V, do CPC). Por sua vez, a regra geral do valor da causa (inclusive em ações declaratórias) é, por princípio, o conteúdo econômico do bem da vida que se vindica (art. 291 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o valor indicado deve aproximar-se o máximo possível do proveito econômico pretendido pela parte autora, de forma que a impossibilidade de se indicar com exatidão tal vantagem não autoriza a indicação do valor da causa em patamar meramente simbólico. No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 94.421,50 (noventa e quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e cinquenta centavos).
Contudo, pleiteou a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil) a título de danos morais. É certo que a pretensão secundária não pode ser desproporcional em relação à principal, de modo que, para definição do valor correspondente aos danos morais, deve ser utilizado como parâmetro o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais é perfeitamente possível que o Juízo reduza, de ofício, o valor da causa, ao menos provisoriamente, com vistas à fixação da competência para o julgamento do feito.
Nesse sentido já decidiu o E. TRF3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I - Incumbe ao Juízo conferir e corrigir de ofício o valor da causa, que não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (PC), sobretudo quando a estimativa seja aleatória e prejudique a competência absoluta do Juizado Especial Federal ( da ).
Intimação
D
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Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 11/05/2022). Do mesmo modo, o artigo 115, inciso II, da Lei n°. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n°. 13.846/2019, prescreve que “Podem ser descontados dos benefícios:
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento”.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De outro modo, faz-se necessária a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de indeferimento da inicial, emende a peça de ingresso a fim de adequá-la ao artigo 129-A, da Lei n°. 8.213/91, com redação dada pela Lei n°. 14.331/2022. Decorrido o prazo assinalado, voltem conclusos. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente.
artigo 292, § 3º, C
artigo 3º, § 3º
Lei 10.259/2001
II - A adoção de valor exorbitante ou desproporcional ao pedido de danos morais, sem equivalência com os danos materiais ou não justificável pelas circunstâncias do caso concreto, enseja a retificação de ofício do valor da causa, quando necessário para preservar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, que não é afetada pela eventual complexidade da demanda ou necessidade de produção de prova pericial, uma vez definido que o valor da causa não excede o limite de sessenta salários-mínimos.
III - É assente a jurisprudência que "O valor da causa pode ser motivadamente alterado de ofício quando não obedecer ao critério legal específico ou encontrar-se em patente discrepância com o real valor econômico da demanda, implicando possíveis danos ao erário ou a adoção de procedimento inadequado ao feito" (CC 9.7971).
IV - Concedida a Justiça Gratuita, diante da comprovação de insuficiência de recursos pela parte agravante. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012538-63.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 24/10/2024, DJEN DATA: 29/10/2024) (grifei). Logo, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 58.843,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta e três reais), equivalente às parcelas vencidas e vincendas e danos morais no importe de R$ 29.421,50.
Pois bem. A Lei 10.259/01 determinou a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais em relação às causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, que na data do ajuizamento perfaziam um total de R$ 91.080,00 (noventa e um mil e oitenta reais) de forma que, levando em conta o valor da causa ora atribuído, deve o presente feito ser remetido àquele Juízo.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP. Faça-se as anotações necessárias, dando-se baixa na distribuição.
AUTOR: GLEICE DAIANE DA SILVA OLIVEIRA - SP348859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro a gratuidade da justiça. Nos termos do art. 321 do CPC, concedo à parte autora o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL e consequente EXTINÇÃO DO FEITO, para que atribua corretamente valor à causa, de acordo com o benefício econômico pretendido (vencidas, vincendas e consectários), apresentando memória simplificada das diferenças que entende devidas, com os devidos descontos dos benefícios recebidos no período.