PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-37.2026.4.03.6120 AUTOR: ADEMIR PEREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE HELENA PEREIRA - SP391901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por ADEMIR PEREZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária, desde a data de cessação de seu benefício (NB 541.081.952-3), ocorrida em 15/08/2010. A Serventia anexou extratos do Prevjud (Ids. 561212186 a 561212193). O autor emendou a inicial com a juntada de novos documentos (Ids. 563922440 a 563922444).
Pela Secretaria foi anexada cópia de parte do processo indicado para análise de possível prevenção (Id. 574505004). Concedidos os benefícios da justiça gratuita, afastada a prevenção e deferida a produção de prova pericial (Id. 574518369). A parte autora formulou quesitos (Id. 584820295). Laudo judicial anexado (Id. 588723306). Intimado, o autor impugnou o resultado da perícia e requereu, caso necessária, a realização de nova perícia, bem como a procedência do pedido nos termos da inicial (Ids. 593584157 e 593584158).
É o relatório.
Decido. A parte autora vem a juízo requerer a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária, desde a data de cessação de seu benefício por incapacidade temporária (NB 541.081.952-3), ocorrida em 15/08/2010. De modo subsidiário, requereu a concessão de benefício por incapacidade desde a Data de Entrada do Requerimento dos demais pedidos formulados perante o INSS.
Narra o autor que possui epilepsia (CID G40) e esquizofrenia paranoide (CID F20.0), patologias que o impedem de exercer suas atividades laborativas. Relata que faz o uso contínuo de medicamentos, como Diazepam 10 mg, Fenobarbital 100 mg e Ácido Valproico 250 mg. Prossegue aduzindo que foi submetido à perícia médica no INSS em 02/06/2010, situação em que foi verificada sua incapacidade. Por esse motivo, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária de 25/05/2010 a 15/08/2010 (Id. 561212186).
Diante do quadro clínico atual, alega estar incapacitado para o trabalho desde a cessação da última fruição aludida. Desde então, formulou outros requerimentos na autarquia, sem que fosse constatada sua incapacidade. Nesse contexto, pede judicialmente para que seja concedido o benefício cessado pelo INSS em 2010. DO EVENTUAL PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Haja vista que foi regularmente realizada perícia nos autos, e que o requerente exerceu a faculdade de formular quesitos e manifestar-se sobre o exame, impugnando o resultado, reputo desnecessária realização de nova perícia, em razão de os pontos levantados pelo autor terem sidos suficientemente elucidados pelo perito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 480, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Isso posto, passo à análise do mérito. DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Denominados de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez desde a Lei Orgânica da Previdência Social, de 26/08/1960, tais benefícios ganharam novo nome com a Emenda Constitucional 103/2019, que resolveu tratar os eventos cobertos como incapacidade temporária ou permanente para o trabalho (art. 201, inciso I, CF).
Na Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, porém, preservam a nomenclatura original, que também será utilizada nesta sentença. Conforme a Lei n. 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Art. 59 c/c 25, inciso I).
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á pago enquanto permanecer nesta condição (art. 42 c/c 25, I). No caso, o autor tem 62 anos de idade e afirma estar incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas por ser portador de epilepsia (CID G40) e esquizofrenia paranoide (CID F20), conforme documentação anexada (Ids. 560951198, 563922443 e 563922444).
Quanto à carência e qualidade de segurado, dispõe a Lei n. 8.213/91: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. (...) Art.
24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. (...) Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Vale recordar que não perde a qualidade de segurado aquele que deixou de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PRECEDENTES. (...)
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes.
5. Recurso não conhecido." (5ª Turma, REsp nº 84152, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJ de 19.12.2002, p. 453). No caso, visando à constatação da incapacidade alegada pelo autor, foi realizada perícia em 15/06/2026 (Id. 588723306), cujo estado clínico foi descrito da seguinte maneira pelo médico perito: À inspeção geral, constatou-se que o periciando compareceu à perícia desacompanhado, em bom estado geral, lúcido e orientado no tempo e no espaço.
Apresentava-se corado, hidratado, anictérico, acianótico e eupneico, sem sinais neurológicos grosseiros observáveis. Manteve-se cooperativo, atento, não apático, não hostil e não evasivo durante o exame [...] Na avaliação das funções cognitivas, a consciência encontrava-se sem alterações, com orientação autopsíquica e alopsíquica preservadas. A atenção estava preservada, com tenacidade dentro dos parâmetros esperados.
A memória encontrava-se globalmente preservada. A capacidade intelectual mostrou-se adequada, compatível com os limites do meio socioeconômico. O curso do pensamento apresentou-se cronológico e agregado, sem alterações em seu conteúdo. O juízo de realidade estava preservado, não se constatando alterações da sensopercepção. A linguagem encontrava-se adequada e preservada, com juízo e crítica sem alterações observáveis.
Consequentemente, analisada a documentação médica e realizada a avaliação clínica no demandante, o expert concluiu no sentido de que não há incapacidade laborativa, como se observa: Não se caracteriza incapacidade laborativa atual, pois o exame psíquico pericial mostrou-se globalmente preservado, sem alterações cognitivas, afetivas, volitivas, comportamentais ou sensoperceptivas objetiváveis. Embora haja referência diagnóstica pretérita de esquizofrenia paranoide e epilepsia, não foram observados sinais clínicos atuais de descompensação psiquiátrica ou déficit neurológico funcional.
As crises epilépticas referidas não se encontram documentadas nos autos quanto à frequência, gravidade, recorrência recente ou necessidade de atendimentos de urgência. O tratamento medicamentoso em uso sugere quadro acompanhado e, pelos elementos disponíveis, sem evidência de crises incapacitantes atuais ou descontrole clínico comprovado. Assim, na presente avaliação, não há elementos médico-periciais suficientes para afirmar incapacidade laboral, seja temporária ou permanente.
Nessa linha, a prova técnica produzida pelo profissional da medicina foi assertiva quanto à conclusão de que o demandante não possui incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente. Apesar de o juízo não se vincular ao entendimento da perícia, tal prova se reveste de caráter técnico, objetivo e analítico, em que se avaliam as circunstâncias e as condições específicas do examinado à luz da documentação anexada ao processo e a partir de seu exame clínico.
Nesse sentido, o fato de o autor ser portador de moléstia psiquiátrica ou neurológica não implica, por si só, incapacidade para o trabalho. O perito, aliás, relata com clareza que os elementos funcionais atuais não são suficientes para constatar uma incapacidade contínua desde que o benefício foi cessado até o presente momento, anotando a limitação dos documentos trazidos e apontando a última internação documentada somente em 2015.
Ademais, não obstante as patologias indicadas poderem apresentar caráter crônico e demandar acompanhamento, não há que se falar em incapacidade laboral permanente ou temporária, tendo em vista a não constatação de descompensação clínica ou repercussão funcional incapacitante, conforme relatado no estudo pericial. Desse modo, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa do requerente, o pedido não merece acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos da fundamentação apresentada. Custas de lei. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porquanto não houve a citação do INSS. Diante da concessão da justiça gratuita, declaro suspensa a exigibilidade das custas, incumbindo à ré demonstrar que deixou a existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos e prazos do artigo 98, § 3º, CPC.
No mais, requisitem-se os honorários do perito conforme arbitrados no id. 574518369. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, promovendo-se, em seguida, a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Araraquara, data registrada no sistema. EDUARDO ALENCAR DETOFOL Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR PEREZ
Advogado
DAIANE HELENA PEREIRA (OAB 391901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-37.2026.4.03.6120 AUTOR: ADEMIR PEREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE HELENA PEREIRA - SP391901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Vista à parte autora, ressalvado o artigo 183, do CPC, pelo prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do CPC), de laudos, facultando requerimento de provas ou apresentação de alegações finais. (Em cumprimento ao art. 2º, § 3º, item 16, da Portaria nº 78/2026, desta 2ª Vara).
Araraquara, data registrada no sistema.
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR PEREZ
Advogado
DAIANE HELENA PEREIRA (OAB 391901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, - lado par, Centro, ARARAQUARA - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-37.2026.4.03.6120 AUTOR: ADEMIR PEREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE HELENA PEREIRA - SP391901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 15/06/2026 às 09h00min - RAFAEL BOGAS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
ARARAQUARA/SP, 22 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Federal de Araraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ADEMIR PEREZ
Advogado
DAIANE HELENA PEREIRA (OAB 391901/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000292-37.2026.4.03.6120 AUTOR: ADEMIR PEREZ ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE HELENA PEREIRA - SP391901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a certidão da secretaria, reputo não caracterizada a prevenção apontada. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 2010, data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, NB 31/541.081.952-3. Inicialmente, verifico que a inicial atende os requisitos impostos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022 que prevê a antecipação da perícia médica.
Assim, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC. Sem prejuízo, nos termos do artigo 95, §§ 3º e 4º c/c 98, § 2º, ambos do CPC, defiro a prova pericial a fim de aferir a manutenção da incapacidade laborativa. Designo e nomeio como perito médico judicial o Dr. Rafael Bogas, CRM 215.768, e arbitro seus honorários no valor máximo da tabela (Res. nº 305/2014, CJF).
Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito. Anoto que perito utilizará o SISPERJUD “Sistema de Perícias Judiciais”, implementado pelo CNJ através da Resolução nº 595/2024, que prevê a quesitação mínima unificada podendo o autor, caso queira, apresentar seus quesitos que deverão ser cadastrados diretamente no referido sistema em até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para o exame pericial.
Agendada a perícia, o patrono da parte autora deverá informá-la quanto à data, hora e local da sua realização (sala de perícia da Justiça Federal de Araraquara-SP, com endereço na Av. Pe Francisco Sales Colturato, n. 658 (Av. 36), Araraquara-SP), cientificando-a, ainda, que deverá comparecer à perícia MUNIDA DE TODOS OS DOCUMENTOS QUE TIVER DE SEU HISTÓRICO MÉDICO (receitas, prontuários, exames laboratoriais, etc.), além do documento de identificação pessoal recente.
Consigno o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Sendo favorável à parte autora, cite-se o réu.
Intime-se.
Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema. MARIO BRUNO ARAUJO PACHECO Juiz Federal Substituto