Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
JOAO PAULO CAPELAZZO
Advogados
ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000292-39.2024.4.03.6336 EXEQUENTE: JOAO PAULO CAPELAZZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
HÁ informação nos autos noticiando o cumprimento da obrigação pelo réu, com ciência ao(à) autor(a), sem apresentação de discordância. HÁ, ainda, informação de que os valores da requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO) foram levantados pelo requerente. Assim, considerando o esgotamento da prestação jurisdicional, bem como o exaurimento dos prazos fixados, sem requerimento, declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro no artigo 924,II do CPC.
Por conseguinte, após o cumprimento das formalidades legais, determino que a Secretaria providencie a baixa definitiva dos autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. TIAGO BITENCOURT DE DAVID Juiz Federal
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
JOAO PAULO CAPELAZZO
Advogados
ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000292-39.2024.4.03.6336 EXEQUENTE: JOAO PAULO CAPELAZZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de: - Intimação do(a) advogado(a) constituído(a) acerca da anexação aos autos da cópia da procuração autenticada, acompanhada de certidão de sua validade. ** Deverá haver nos autos a comprovação do levantamento dos valores, de forma a viabilizar a sentença de extinção da fase de execução.
Ante o recolhimento da GRU relativa à cópia autenticada, o(a) advogado(a) pode optar por retirar o documento impresso junto ao setor de atendimento do JEF, mediante prévio agendamento de horário, ou poderá providenciar a impressão dos documentos, para apresentação no banco depositário, para fins de saque de requisição de pagamento. Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 2/2018 - DFJEF/GACO, em razão da necessidade de que o código de certificação digital seja o mesmo na procuração e certidão, possibilitando a vinculação dos dois documentos e garantia, para o banco, de que ambos foram expedidos pelo JEF e a procuração consta dos autos eletrônicos, a certidão deverá ser impressa no verso da procuração.
OBS: Processos em trâmite no PJe – para a impressão dos documentos com a assinatura digital, antes de imprimir, fazer o download dos documentos. Jaú, 26 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
JOAO PAULO CAPELAZZO
Advogados
ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000292-39.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu EXEQUENTE: JOAO PAULO CAPELAZZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
JAHU/SP, 12 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
JOAO PAULO CAPELAZZO
Advogados
ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000292-39.2024.4.03.6336 EXEQUENTE: JOAO PAULO CAPELAZZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Homologo os cálculos apresentados pelo réu, devidamente aceitos. Expeça-se RPV, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Expeça-se, ainda, RPV em favor do(a) causídico(a), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela r. decisão TR. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários e declaração atual de não adiantamento de honorários relativo ao presente feito.
O destaque somente será feito em favor da sociedade de advogados se houver expressa indicação na procuração ad judicia e no contrato de honorários, conforme o disposto no art. 85, §15, do Código de Processo Civil; nos arts. 15, §3º, e 22, §4º, do Estatuto da OAB. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023).
Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida
Destinatário
JOAO PAULO CAPELAZZO
Advogados
ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jaú - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Nº 5000292-39.2024.4.03.6336 EXEQUENTE: JOAO PAULO CAPELAZZO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Houve a juntada aos autos do ofício de cumprimento pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação do réu para apresentar planilha detalhada, com demonstrativos de cálculo, quanto aos valores devidos, conforme parâmetros estabelecidos no julgado.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: 45 DIAS ÚTEIS, NOS TERMOS DO OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, que deverá informar, detalhadamente, os seguintes dados: a) o valor principal, o valor dos juros, o valor total, a respectiva data-base, bem como se houve incidência da taxa SELIC; b) informação do número total de meses por exercício, para fins de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente); c) o percentual dos juros de mora estabelecido nos cálculos.
Jahu, na data da assinatura eletrônica
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO PAULO CAPELAZZO
Advogados
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-39.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: JOAO PAULO CAPELAZZO Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Intime-se o INSS, através do seu setor administrativo, para que cumpra, no prazo de 30 (trinta) dias, a sentença/v. acórdão, com trânsito em julgado. Serve a presente como ofício de cumprimento. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaú, 11 de fevereiro de 2025.
Órgão
30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOAO PAULO CAPELAZZO
Advogados
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-39.2024.4.03.6336 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOAO PAULO CAPELAZZO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828-N, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: A parte autora ajuizou a presente ação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de vínculos empregatícios, tempo como vereador e contribuições.
O Juízo singular proferiu sentença, julgando procedente o pedido. O INSS recorreu, aduzindo, genericamente, que não houve pedido de reconhecimento do tempo rural e especial em sede administrativa. Discorre sobre a legislação. Assim, requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso diante do caráter alimentar do benefício em questão. No mais, não houve referência alguma no recurso aos fatos analisados na sentença nem apontou a parte ré eventual incorreção nas provas consideradas. Ainda, as alegações estão dissociadas do caso concreto. Conforme art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o recurso deve conter “a exposição do fato e do direito”, assim como “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”.
E, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95, do recurso devem constar as “razões e o pedido do recorrente”. Analisando detidamente as razões recursais da parte recorrente, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual essa pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”.
A parte recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre os requisitos para a concessão do benefício em questão, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição.
Nesse sentido: “Com efeito, o conhecimento do recurso deve ser pautado pela argumentação concreta apresentada, razão pela qual em processo individualizado, no qual são debatidas inclusive questões de fato, não cabe ao recorrente formular impugnação em abstrato, limitando-se a tecer narrativas de teses e um histórico da legislação, ao arrepio do princípio ‘iuri novit curia’, sem impugnar o caso concreto” (Autos nº 00454634020094036301, JUIZ FEDERAL PETER DE PAULA PIRES, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, eDJF3 Judicial 29/06/2012).
Destaque-se, no mais, que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei n.º 10.250/2001). Destarte, não havendo impugnação específica das questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, a parte recorrente não impugna especificadamente os requisitos analisados na sentença, tampouco as provas que embasaram referido reconhecimento.
Logo, reputo-os incontroversos. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso do INSS. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado.
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Intime-se. São Paulo, 8 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO PAULO CAPELAZZO
Advogados
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-39.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOAO PAULO CAPELAZZO Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE RÉ, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF.
Jaú, 3 de outubro de 2024.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO PAULO CAPELAZZO
Advogados
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-39.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
AUTOR: JOAO PAULO CAPELAZZO Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por JOÃO PAULO CAPELAZZO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sem pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento, como tempo de contribuição e carência, a) de labor desempenhado com registro em CTPS entre 13/03/1974 e 30/06/1974, 01/07/1974 e 30/09/1974, 20/01/1975 e 10/04/1975, 16/04/1975 e 24/07/1975, 01/09/1975 e 15/12/1975, 28/01/1977 e 31/03/1977, 12/04/1977 e 21/06/1977, 01/11/1977 e 31/12/1977, 01/07/1978 e 31/08/1978, 01/02/1979 e 30/06/1979, 01/07/1979 e 31/12/1979, 01/02/1980 e 30/04/1980, 01/07/1980 e 30/09/1980, 01/03/1981 e 31/07/1981, 02/01/1982 e 11/03/1982, 15/06/1982 e 15/09/1982, 01/09/1982 e 31/05/1983, 01/10/1983 e 31/12/1983, 01/01/1984 e 28/01/1984, e 01/09/1984 e 30/12/1984; b) de labor desempenhado entre 01/01/2005 e 31/12/2008, como Vereador junto à Câmara Municipal de Igaraçu do Tietê/SP; c) dos recolhimentos efetuados entre 01/05/1976 e 30/11/1977, conforme carnês juntados aos autos; para fins de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 41/188.769.358-8, desde a DER, em 17/01/2024.
A inicial veio instruída com documentos. Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e foi determinada a citação do réu. Citado, o INSS ofereceu sua contestação pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido. Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Passo ao exame do mérito. 2.1 Do labor desempenhado com registro em CTPS Requer a parte autora, na petição inicial, que sejam averbados, como tempo de contribuição e carência, os períodos compreendido entre 13/03/1974 e 30/06/1974, 01/07/1974 e 30/09/1974, 20/01/1975 e 10/04/1975, 16/04/1975 e 24/07/1975, 01/09/1975 e 15/12/1975, 28/01/1977 e 31/03/1977, 12/04/1977 e 21/06/1977, 01/11/1977 e 31/12/1977, 01/07/1978 e 31/08/1978, 01/02/1979 e 30/06/1979, 01/07/1979 e 31/12/1979, 01/02/1980 e 30/04/1980, 01/07/1980 e 30/09/1980, 01/03/1981 e 31/07/1981, 02/01/1982 e 11/03/1982, 15/06/1982 e 15/09/1982, 01/09/1982 e 31/05/1983, 01/10/1983 e 31/12/1983, 01/01/1984 e 28/01/1984, e 01/09/1984 e 30/12/1984, constantes de sua CTPS mas não do CNIS.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jaú
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOAO PAULO CAPELAZZO
Advogados
ANTONIO CARLOS TEIXEIRA (OAB 111996/SP), ANA CLAUDIA RINALDI (OAB 420828/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-39.2024.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOAO PAULO CAPELAZZO Advogados do(a) AUTOR: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828, ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual. Anote-se. Essa prioridade, contudo, é recorrente nos feitos previdenciários, em que os autores normalmente são enquadrados como idosos. Assim, respeite-se a ordem de tramitação dos feitos prioritários.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: - Procuração ad judicia contemporânea ao ajuizamento da ação, outorgada até nos últimos 12 (doze) meses da propositura da demanda. Tendo em vista que a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos que alega ter havido o respectivo registro em CTPS, entendo desnecessária a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem prejuízo de reanálise quanto à sua pertinência em momento futuro.
Cumprida a determinação acima, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para, querendo, contestar o pedido no prazo legal. Na oportunidade, deverá instruir a contestação com todos os documentos pertinentes ao caso. Serve o presente de mandado de citação. Não regularizado o feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção do feito sem resolução do mérito. Cite-se. Intime(m)-se.
Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Disponibilizado(s) o(s) pagamento(s), dê-se ciência ao(s) interessado(s), em cumprimento ao artigo 50 da Resolução 822/2023 - CJF. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para a prolação de sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Jahu, na data da assinatura eletrônica.
Pois bem, desde sua criação, em 1989, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ganhou importância de forma acelerada, logo se tornando a principal ferramenta do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para armazenamento e consulta das informações relativas aos segurados do Regime Geral de Previdência Social. Com efeito, o disposto no art. 62, § 2º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS serve como prova para fins de demonstrar tempo de serviço, considerado como tempo de contribuição.
De outra parte, nos termos do enunciado da Súmula nº 12 do TST, "...As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum'...". Portanto, milita em favor dos contratos de trabalho anotados em CTPS presunção relativa de veracidade, todavia tais informações podem ser ilididas por outros elementos probatórios. Atualmente, a súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determina: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na verdade, a mera ausência de registro na base de dados do CNIS atesta, tão somente, que não houve o devido recolhimento das contribuições previdenciárias relativamente ao período laborado, contudo é consabido que tal ônus compete ao empregador, não podendo o segurado empregado ser prejudicado em razão da desídia daquele. Por fim, registro que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assentou a possibilidade de reconhecimento, inclusive para efeitos de carência, de tempo de serviço exercido por segurado empregado rural, com registro na carteira profissional, em período anterior à Lei nº 8.213/91 (Processo nº 0000804-14.2012.4.01.3805).
No mesmo sentido, ressalto que a interpretação literal da legislação, conforme defendida pelo INSS, foi afastada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) do julgamento do REsp 1352791/SP. Logo, ao trabalhador empregado rural com registro em CTPS é permitido averbar, para efeitos de contribuição e de carência, independente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n° 8.213/91.
NO CASO VERTENTE, os períodos objeto destes autos encontram-se todos anotados na CTPS nº 005353, série 378ª, emitida em nome do autor em 13/03/1974 (fls. 67/85 do ID 314947190). Os dados do autor encontram-se todos legíveis na CTPS, e todos os registros encontram-se todos em ordem lógica e cronológica, não havendo sinais de rasuras ou outros defeitos formais que possam invalidá-los. Em todas as anotações há registro das datas de admissão e saída do empregado, assinatura dos empregadores (todos pessoas físicas), e o cargo exercido pelo trabalhador (pedreiro na construção civil).
HÁ, ainda, anotação de opção pelo FGTS relativo a praticamente todos os vínculos, além de anotações de gozo de benefícios por incapacidade entre 21/01/1975 e 28/01/1975 e entre 11/10/1975 e 19/10/1975 (fl. 85 do ID 314947190), o que evidencia que o autor era, à época, segurado da Previdência Social. Entendo, assim, comprovados os vínculos empregatícios nos períodos objeto destes autos. Não pode a desídia dos empregadores em não recolherem as contribuições previdenciárias devidas, pode prejudicar o empregado.
Assim, devem os períodos de 13/03/1974 a 30/06/1974, 01/07/1974 a 30/09/1974, 20/01/1975 a 10/04/1975, 16/04/1975 a 24/07/1975, 01/09/1975 a 15/12/1975, 28/01/1977 a 31/03/1977, 12/04/1977 a 21/06/1977, 01/11/1977 a 31/12/1977, 01/07/1978 a 31/08/1978, 01/02/1979 a 30/06/1979, 01/07/1979 a 31/12/1979, 01/02/1980 a 30/04/1980, 01/07/1980 a 30/09/1980, 01/03/1981 a 31/07/1981, 02/01/1982 a 11/03/1982, 15/06/1982 a 15/09/1982, 01/09/1982 a 31/05/1983, 01/10/1983 a 31/12/1983, 01/01/1984 a 28/01/1984, e 01/09/1984 a 30/12/1984, ser integralmente computados como tempo de serviço, inclusive para fins de carência. 2.2 Dos recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte individual Requer o autor o reconhecimento, para fins de carência, dos recolhimentos efetuados sob o NIT 109.59985.07-4 na qualidade de contribuinte individual.
O INSS não computou os recolhimentos efetuados entre maio de 1976 e novembro de 1977 por não constarem do CNIS do autor. Observo, primeiramente, que o NIT constante dos carnês apresentados (fls. 11/34 do ID 314947190) pertence ao autor, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 314947162). Ademais, os carnês apresentados encontram-se em poder da parte autora, o que implica no reconhecimento de que tais contribuições foram por ela vertidas.
Ademais, não havendo prova de que o NIT pertence a outro contribuinte, a jurisprudência o atribui ao segurado que porta o documento comprobatório da inscrição e/ou as guias de recolhimento (TRF-3 - RI: 00535859520164036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL NILCE CRISTINA PETRIS DE PAIVA, Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 30/05/2019).
Verifica-se, assim, que os documentos apresentados são suficientes para comprovar que de fato os recolhimentos efetuados pertencem à parte autora, independentemente das informações cadastradas no CNIS. Nos carnês apresentados, relativos às competências de 04/1976 a 11/1977, constam autenticações bancárias que comprovam o pagamento. Apesar de alguns dos recolhimentos terem sido realizados com atraso, o fato é que forma feitos após o primeiro pagamento sem atraso, sem a perda da condição de segurado.
No que diz respeito à questão da contagem da carência, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, no caso de contribuinte individual, especial e facultativo, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF 50698901220124047100): PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA DO MÊS EM REFERÊNCIA E RESPECTIVO PAGAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECUPERADA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. Prolatado acórdão pela Segunda Turma Recursal do Rio Grande do Sul, o qual deu provimento ao recurso de sentença da parte autora, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. O colegiado considerou para fins de carência, as contribuições previdenciárias vertidas em atraso, não obstante tenha havido perda da qualidade de segurado após a primeira contribuição vertida sem atraso.
2. Interposto incidente de uniformização pelo INSS, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. Alega o recorrente que o acórdão impugnado diverge do entendimento da TNU, segundo o qual devem ser consideradas, para efeito de carência, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso, e desde que não haja perda da qualidade de segurado nesse interregno.
3. Incidente admitido na origem, sendo os autos encaminhados à Turma Nacional de Uniformização e distribuídos a este Relator.
4. Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça.
5. Comprovada a divergência, passo ao exame do mérito.
6. Em relação aos segurados obrigados pessoalmente pelo recolhimento das contribuições, dispõe o art. 27 da Lei nº 8.213/91 (grifei): “Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: ...
II – realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso de segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo...”. Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos;
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. No caso dos autos, houve pagamento oportuno de todas as contribuições até a competência de 07/1977, não tendo o autor perdido a qualidade de segurado quando do recolhimento das demais contribuições, em dezembro de 1977, motivo pelo qual podem ser computadas como carência. Assim, os recolhimentos relativos às competências de 04/1976 a 11/1977 devem ser computados como tempo de contribuição e como carência. 2.3 Do labor exercido na função de vereador Requer a parte autora, ainda, o reconhecimento, como contribuição e carência, do período de 01/01/2005 a 31/12/2008, quando teria exercido mandato de vereador junto ao Município de Igaraçu do Tietê.
O segurado apresentou perante o INSS declaração emitida pela Câmara da Estância Turística de Igaraçu do Tietê, na qual se afirma que ele ocupou o cargo de vereador naquele Poder Legislativo entre 01/01/2005 e 31/12/2008 e entre 01/01/2009 e 31/12/2012 (fl. 60 do ID 314947190). Do extrato do CNIS verifica-se que no período de 01/01/2009 a 31/12/2012 houve o devido recolhimento de contribuição previdenciária por parte da Câmara Municipal da Estância Turística de Igaraçu do Tietê (ID 314947162).
Com relação ao cargo de vereador, observo que, até a edição da Lei nº 9.506/97, o exercente de mandado eletivo não era considerado segurado obrigatório do RGPS. Apenas com a edição da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é que o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na lei de Custeio da Previdência Social (Lei nº 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel.
Min. Carlos Velloso. A regulação atual da matéria é dada pela Lei nº 10.887/2004, a qual, adequada à Emenda Constitucional nº 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inciso I do artigo 11 da atual Lei de Benefícios Assim, tendo o mandato de vereado do autor ocorrido após o advento da Lei nº 10.887/2004, já era ele considerado segurado obrigatório da Previdência Social, cabendo, portanto, ao empregador o devido recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
SENTENÇA
TRABALHISTA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DEVIDO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.506/97. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.506/97. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ÔNUS DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATRIBUÍDO À FONTE PAGADORA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
CARÊNCIA INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos.
Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Após requerimento formulado na esfera administrativa, foram reconhecidos os períodos de trabalho exercidos pela parte autora entre 14.05.1971 a 17.03.1991, 18.03.1991 a 05.06.1992 e 07.07.1997 a 31.12.1998 (fl. 36). Dessa forma, tais interregnos se mostram incontroversos, devendo ser contabilizados para efeitos previdenciários.
3. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. Além disso, é possível verificar que foi colhido prova testemunhal (mídia de fl. 113), corroborando o período de trabalho já reconhecido na esfera trabalhista.
4. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. HÁ, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
5. Apenas com a edição da lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da lei n. 8.213/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na lei de Custeio da Previdência Social (lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel.
Min. Carlos Velloso.
6. A regulação atual da matéria é dada pela Lei 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual lei de Benefícios. Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que trabalhou como vereador somente é possível, de acordo com o art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade do município, mas do próprio agente político, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
7. No caso concreto, a partir da atenta leitura dos documentos de fls. 59/63 e 86/89, entendo como plausível o reconhecimento parcial do mandato eletivo para cômputo da aposentadoria pleiteada pela parte autora, uma vez que restaram comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas entre as competências 01.2001 a 07.2002. Outrossim, os intervalos de 07.2004 a 12.2008 e 07.2009 a 07.2011 também devem ser reconhecidos, uma vez que o autor já se enquadrava como segurado obrigatório, não podendo lhe ser imputada a responsabilidade pelo eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias pela fonte pagadora do seu subsídio.
8. Somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 33 (trinta e três) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.05.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Ademais, o segurado preencheu o requisito relativo à idade, bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada.
Entretanto, não alcança a parte autora carência mínima legal exigida para o benefício pretendido, uma vez que, excluído o período de atividade rural (14.05.1971 a 17.03.1991), soma apenas 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição ou 165 (cento e sessenta e cinco) contribuições mensais.
9. Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
10. Honorários advocatícios conforme fixados em sentença.
11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF3, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2255328/SP 0022852-76.2017.4.03.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data do Julgamento 18/06/2019, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2019, negrito nosso) Assim, o período de 01/01/2005 a 31/12/2008, em que o autor exerceu mandato de vereador junto à Câmara Municipal da Estância Turística de Igaraçu do Tietê deve ser computado como tempo de contribuição e como carência. 2.4 Do benefício de aposentadoria por idade O benefício de aposentadoria por idade veio assim delineado ao ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988 em sua redação original: Art. 202.
É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;(....)” A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alterou a redação do caput do artigo 202, e passou a disciplinar no §7º do art. 201: §7º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (....) A Lei nº 8.213/91 regulamenta a matéria: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VÊ-se, da regulamentação, que além do implemento do requisito idade, a lei previdenciária exige o cumprimento do prazo de carência. A carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade vem prevista no artigo 25 da Lei n.º 8.213/91: Art.
25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...)
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais Ocorre que a Lei nº 8.213/91 irrompeu com a ordem jurídica anterior, pois a carência exigida pela CLPS/84 para a concessão de aposentadoria por idade era de 60 contribuições. Em face desta inovação, a Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar transição menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios.
Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado, conforme entendimento sedimentado no E. STJ (STJ, ED em REsp nº 175.265/SP, 3ª Seção, TURMA:01 APELAÇÃO CIVEL Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Publicação: DJ 18-09-2000). Com o advento da Emenda Constituição nº 103/2019, manteve-se a previsão de aposentadoria por idade aos 65 anos para os homens, mas elevou-se a idade das mulheres para 62 anos, além de exigir-se 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem, e 15 (quinze), se mulher.
O art. 18 da EC 103/2019 trouxe regra transitória para concessão do benefício aos filiados ao RGPS antes do advento de tal emenda: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No caso concreto, somando-se os períodos ora reconhecidos àqueles constantes do CNIS, verifica-se que o segurado, na DER, em 17/01/2024, já cumpria o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições, e a idade mínima (65 anos), fazendo jus, portanto, à obtenção do benefício de aposentadoria por idade.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e condeno o INSS a: a) reconhecer como tempo comum a integralidade dos períodos compreendidos entre 13/03/1974 e 30/06/1974, 01/07/1974 e 30/09/1974, 20/01/1975 e 10/04/1975, 16/04/1975 e 24/07/1975, 01/09/1975 e 15/12/1975, 01/04/1976 e 30/11/1977, 28/01/1977 e 31/03/1977, 12/04/1977 e 21/06/1977, 01/11/1977 e 31/12/1977, 01/07/1978 e 31/08/1978, 01/02/1979 e 30/06/1979, 01/07/1979 e 31/12/1979, 01/02/1980 e 30/04/1980, 01/07/1980 e 30/09/1980, 01/03/1981 e 31/07/1981, 02/01/1982 e 11/03/1982, 15/06/1982 e 15/09/1982, 01/09/1982 e 31/05/1983, 01/10/1983 e 31/12/1983, 01/01/1984 e 28/01/1984, 01/09/1984 e 30/12/1984, e 01/01/2005 e 31/12/2008, nos termos da fundamentação supra, que deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo relativo ao NB 41/188.769.358-8; b) implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade NB 41/188.769.358-8, com efeitos financeiros a partir da DER, em 17/01/2024, nos termos da fundamentação supra.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas desde 17/01/2024, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaú, datado e assinado eletronicamente. 1 Tipo CONCESSÃO (x) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 41/188.769.358-8 5 Espécie APOSENTADORIA POR IDADE 6 DIB 17/01/24 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP 9 DCB 10 RMI a apurar 11 Observações