Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PRISCILLA KURBHI HOLLO
- Advogado
- LUAN FELIPE BARBOSA (OAB 490680/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-40.2026.4.03.6313 AUTOR: PRISCILLA KURBHI HOLLO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUAN FELIPE BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. Devidamente processado, sobreveio proposta de acordo pelo INSS (Id nº 596705757) que foi aceita expressamente pela parte autora (Id’s nº 604009032 e 604009041). Os termos do acordo constam na petição do INSS com a apresentação de sua proposta. Desta forma, HOMOLOGO, o acordo firmado entre as partes, para que surta os efeitos legais. Ante todo o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Considerando que a preclusão lógica impede que as partes oponham recurso contra a sentença que homologa o acordo aceito por ambas, mostra-se desnecessário que se aguarde o decurso do prazo recursal para implantação do benefício concedido. Por essa razão, proceda a Secretaria como necessário para requisitar ao INSS –CEAB-DJ a implantação do benefício no prazo legal de 45 (quarenta e cinco) dias (art. 41-A da Lei n. 8.213/91).
Considerando a dificuldade do INSS inerente a quantidade de suas demandas, e considerando tratar-se de uma decisão judicial, determino a contagem do prazo em dias úteis. O não cumprimento no prazo deverá ser comunicado pela parte interessada ao Juízo, e será resolvido incidentalmente durante o cumprimento desta sentença. No mais, uma vez implantado, deverá o INSS informar a este Juízo sobre o cumprimento, disponibilizando o número do benefício implantado e a sua RMI.
Com a implantação do benefício, e por se tratar de acordo, deverá o INSS em execução invertida, observando-se os parâmetros (termo inicial dos valores atrasados, correção, juros aplicáveis etc.) da proposta de acordo do INSS, bem como a RMI e salário-de-benefício apontados pelo próprio INSS após implantação do benefício determinado nesta sentença. Intimem-se a parte autora para manifestação sobre o valor apresentado pelo INSS, na execução invertida, referente aos valores em atraso, e, não havendo impugnações, expeça-se ofício requisitório.
