PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-48.2024.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA CRISTINA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-48.2024.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA CRISTINA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que não reconheceu seu direito ao benefício assistencial, tendo em vista o laudo médico pericial não ter constatado impedimento de longo prazo.
Recorre pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes termos:
1. Conceder Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), de direito de recorrente;
2. Alternativamente, caso seja de entendimento desta turma, anular a sentença proferida e determinar a realização de nova perícia médica, por médico cardiologista. 2.Constou da r. sentença, in verbis: (...)Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou pessoa com deficiência nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
Quanto ao primeiro requisito o benefício pretendido é da espécie 87, que ampara a pessoa com deficiência. O(A) médico(a) perito(a) oficial informou por meio do respectivo laudo elaborado em 27/06/2024 (id. 334206116) que: (...) é possível afirmar que a autora possui:
1- Dor abdominal CID R10
2- Fibrilação Atrial CID I48
5. CONCLUSÃO O autor durante o exame pericial, não apresentou alterações suficientes para gerar incapacidade. O autor era portador de fibrilação atrial e está em tratamento regular e compensado. Ao fazer a Escala IFBR, não há enquadramento para limitação a longo prazo (...).
2. HÁ funções corporais acometidas? Quais e em que grau de comprometimento? No momento não há limitações legalmente para gerar incapacidade ou limitação a longo prazo (...).
43. Queira o senhor perito informar se o eventual impedimento produz efeitos em prazo superior a dois anos. ( ) sim (X ) não Decerto que a conclusão sobre a deficiência é atividade eminentemente judicial. Isso porque é ao magistrado que caberá a consideração de diversas circunstâncias – tanto médicas, reportando-se à perícia e aos documentos constantes dos autos, como sociais – para a conclusão sobre se a parte autora é de fato pessoa com deficiência.
No caso dos autos, porém, concluo que a conclusão médica sobre a ausência de deficiência deve ser prestigiada. Ressalto que a deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva do beneficiário na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos exatos termos do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, e não a deficiência ou a incapacidade que não geram impedimento de longo prazo.
Desse modo, não colho como desarrazoada a conclusão do(a) Sr(a). Perito(a) do Juízo; antes, tenho-a como confiável a pautar o julgamento de improcedência da pretensão, sem a necessidade de complementação do laudo e/ou nomeação de novo(a) médico(a) perito(a). Assim, por não haver preenchido o requisito da deficiência, tampouco o da idade – pois a parte requerente conta atualmente com 64 (sessenta e quatro) anos – não se observa o requisito essencial à concessão do benefício pretendido.
Por decorrência, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos à concessão pretendida. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, resolvendo-lhe o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000292-48.2024.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: MARIA CRISTINA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL APARECIDO FERREIRA DE MELO - SP440045-A, JOAO RICARDO RODRIGUES DA SILVA - SP440106-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
3. Sem razão a parte autora. A sentença não merece reforma.
4. No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial anexado nos autos e como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência de longo prazo não está satisfeito. Ressalto que, apesar da parte autora ser portadora de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência não restou plenamente preenchido, não restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis:
4. DISCUSSÃO A presente perícia tem como objetivo se debruçar acerca dos aspectos médicos desta lide, movida pela AUTORA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com o objetivo de esclarecer OBJETO DA PERÍCIA, à luz dos conhecimentos médico-legais. A metodologia utilizada na perícia consistiu em coleta do relato do periciando, exame físico, análise documental, revisão bibliográfica. Assim, é possível afirmar que a autora possui:
1- Dor abdominal CID R10
2- Fibrilação Atrial CID I48
5. CONCLUSÃO O autor durante o exame pericial, não apresentou alterações suficientes para gerar incapacidade. O autor era portador de fibrilação atrial e está em tratamento regular e compensado. Ao fazer a Escala IFBR, não há enquadramento para limitação a longo prazo
5. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
12. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº
40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."
6. A prestação da assistência social, através do benefício requerido, tem natureza não contributiva e exige uma análise prévia e rigorosa das reais condições do requerente. O Estado só deve ser obrigado a prestá-la quando cumpridos os requisitos legais, ou seja, a constatação da incapacidade do requerente e efetiva comprovação de verdadeiro estado de hipossuficiência.
7. Denota-se que a parte autora não preencheu um dos requisitos para a obtenção do benefício, sendo desnecessária a análise dos demais.
8. A mera alegação de incongruência entre determinadas provas e a conclusão do Juízo fundada em seu livre convencimento acerca de todo o quadro probatório constante dos autos, não tem o condão de afastar a conclusão embasada em dados do laudo pericial elaborado por perito de confiança do Juízo, o qual goza de presunção de imparcialidade.
9. Importante ressaltar que “A perícia realizada por médico não especialista, por si só, não acarreta a nulidade do exame judicial, devendo a substituição do expert (nos termos do art. 424, I, do CPC), e a necessidade de aplicação do art. 437 do diploma processual, ser aferida no caso concreto. A adoção da tese jurídica do requerente, à margem das circunstâncias peculiares do caso a ser analisado, conduz ao absurdo de considerar a competência do perito estritamente vinculada à área de especialidade, falácia perigosa por inviabilizar até mesmo a prestação da tutela jurisdicional nos Juizados Especiais Federais.” Precedente – TNU PEDILEF N. 200872510048413, Relator JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010.
8. Por fim, ressalto que em novembro a parte autora completará 65 anos, podendo requere administrativamente o beneficio assistencial idoso.
9.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1º, da Lei n. 10.259/2001.
10. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
11. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal