Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO OSCAR MONTEIRO
- Advogados
- ERICA RODRIGUES RAMOS (OAB 8103/MS), CLEBER RODRIGUES RAMOS (OAB 27769/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000292-53.2024.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados AUTOR: FRANCISCO OSCAR MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGUES RAMOS - MS27769, ERICA RODRIGUES RAMOS - MS8103 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO OSCAR MONTEIRO em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a revisão de sua aposentadoria por incapacidade permanente NB 2074395030. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Mérito. O art. 29, II da Lei 8.213/1991 dispõe que os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente terão os salários-de-benefício calculados pela média aritmética simples dos maiores salários de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Desta forma, a norma regente é clara ao determinar que as contribuições a serem consideradas devem corresponder a 80% do período contributivo, sem qualquer ressalva. Contudo, a EC 103, de 12/11/2019, modificou os critérios de cálculo dos benefícios por incapacidade: “Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
